DECISÃO DA PREGOEIRA
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Processo Administrativo n.º 153/2025; Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2025; Município de Cotriguaçu-MT; BRUMA CONSULTORIAS E
PRODUÇÕES LTDA.: Impugnante; Objeto: Contratação de empresa para serviço de produção de arena para rodeio, incluindo comentarista, locutor, humoristas, locação de materiais, equipamentos e montagem e desmontagem de estruturas para a realização da 19ª EXPOCOTRI – 30ª Festa do Peão de Cotriguaçu-MT.:
Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
O presente documento trata das impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2025, cujo objetivo é o registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada na produção de arena para rodeio, englobando serviços como comentarista, locutor, humoristas, além da locação de materiais, equipamentos e da montagem e desmontagem das estruturas necessárias para a realização da 19ª EXPOCOTRI – 30ª Festa do Peão de Cotriguaçu-MT. O pedido de impugnação foi protocolado pela empresa BRUMA CONSULTORIAS E PRODUÇÕES LTDA., registrada sob o CNPJ/MF n.º 51.203.812/0001-75, e enviado por meio do e-mail licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 05 de agosto de 2025. A empresa impugnante contesta a formatação do objeto do edital como Lote Único, argumentando que isso
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reúne itens que são técnica e economicamente distintos e autônomos. Além disso, critica a exigência específica e inflexível de que as tendas sejam do tipo “chapéu de bruxa”, apontando a falta de justificativa técnica ou estética que torne essa imposição válida e que exclua a possibilidade de utilização de modelos alternativos, como as tendas piramidais.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Na análise preliminar, é imprescindível verificar os requisitos formais para a apresentação da impugnação ora em questão, a qual foi remetida ao Departamento Central de Licitações e Contratos do Município de Cotriguaçu, datado em 05 de agosto de 2025.
Ressalta-se que a Impugnante registrou tempestivamente sua manifestação, conforme preceitua o art. 164, da Lei Federal nº 14.133/21. In verbis:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Portanto, considerando que a data de abertura do certame está designada para o dia 14 de agosto de 2025, resta tempestiva a presente impugnação.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2025.
Cuida-se de "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO" interposto pela empresa BRUMA CONSULTORIAS E PRODUÇÕES LTDA.
Inicialmente, quanto alegação de suposta incompatibilidade de licitar em lote único o objeto da presente licitação, destaca-se que a Lei Federal nº 14.133/21 possibilita a divisão das compras em lotes. Vejamos:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
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§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(...)
V - atendimento aos princípios:
(...)
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; (...)
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; (...)
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Ao contrário da premissa sustentada pela Impugnante, cabe destacar que nem toda ausência de parcelamento pressupõe, necessariamente, uma diminuição da competitividade. A leitura do dispositivo em questão revela que o parcelamento é considerado a regra quando a divisão do objeto em parcelas se mostra técnica e economicamente viável. Ademais, é importante ressaltar que o parcelamento visa não apenas o "melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado", mas também a "ampliação da competitividade sem que haja perda da economia de escala".
Nesse sentido, conforme estipulado no art. 40, § 3º, inc. I, da Lei 14.133/21, mesmo que o parcelamento possa, em tese, incrementar a competitividade, sua adoção não deve ocorrer se isso representar uma perda da economia de escala.
Nesse contexto, toda ausência de parcelamento do objeto traduzir-se-ia, como consectário lógico, em restrição da competividade, a ser devidamente justificada sob pena de configurar ilicitude na contratação pública.
Não se pode ignorar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42), alterada pela lei 13.655/18, corrobora a necessidade de que as decisões administrativas atentem para a realidade e não tomem por base interpretação abstrata que nem sempre retrata a dinâmica dos fatos da vida.
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Partindo desse norte, impende destacar que, no acórdão 5134/2014-TCU- Segunda Câmara, por exemplo, o Tribunal de Contas da União se manifestou no sentido de que a adjudicação por lote em detrimento da adjudicação por item não necessariamente implica restrição ao caráter competitivo do certame, devendo, antes de mais nada, ser analisado o caso concreto.
No presente caso, o critério por lote único foi escolhido por mitigar o risco de fracasso da licitação. A contratação de itens tão interdependentes de forma separada poderia resultar em lotes "desertos", ou seja, sem interessados. A ausência de um único item essencial como as arquibancadas ou o palco – comprometeria toda a realização da festa, tornando os demais contratos inutilizáveis. A contratação de uma única empresa garante a padronização e a harmonização estética de todos os materiais e estruturas, conforme as diretrizes da comissão organizadora. Além disso, simplifica a gestão administrativa e a fiscalização do contrato. A necessidade de coordenar múltiplos fornecedores para um evento com prazo tão exíguo seria um desafio complexo e arriscado. Com uma única empresa, a comunicação é centralizada, facilitando a resolução de problemas e a organização geral.
A pesquisa de mercado demonstrou a existência de empresas qualificadas para atender a todas as exigências do edital em um único contrato, o que confirma a viabilidade técnica e econômica desta abordagem. A licitação em lote único não restringe a competitividade, mas sim atrai empresas com capacidade e experiência para gerenciar a totalidade do evento.
Portanto, é nítido que a divisão em lotes, conforme o presente caso, induz a uma economia de escala e, consequentemente, a uma redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação, cuja recomendação é a compra do item do mesmo fornecedor.
Na verdade, o mais adequado é dizer que, quando os potenciais licitantes forem os mesmos (fornecedores de itens de um mesmo ramo de atividade), a utilização do parcelamento não implicará aumento de competitividade. O risco, nesse caso, não é apenas de a adoção deste resultar em perda da economia de escala, mas também de reduzir a própria disputa em função da baixa atratividade em se fornecer um desses itens isoladamente.
O parcelamento será cogente quando houver, em primeiro lugar, viabilidade técnica, ou seja, quando o objeto a ser contratado não configurar sistema único e integrado ou não houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido. É exatamente o que dispõe, a contrário sensu, o art. 40, § 3º, inciso II, da lei 14.133/21,
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segundo o qual o parcelamento não será adotado quando "o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido".
Não basta que haja viabilidade econômica, como sugeria a redação do art. 23, § 1º, da lei 8.666/93, exigindo-se, com o advento do novo marco legal, que a adoção do parcelamento proporcione alguma vantagem econômica para a Administração, isto é, o parcelamento só será imperioso quando houver perspectiva de proveito econômico, o qual estará implicitamente afastado na hipótese do art. 40, § 3º, inciso I, da lei 14.133/21, segundo o qual o parcelamento não será adotado quando "a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor".
Dito isso, cabe agora atentar para o caso concreto apreciado no processo que deu ensejo ao supracitado Acórdão 2529/2021-TCU-Plenário. Apreciava-se, naquela assentada, suposta irregularidade relacionada ao Pregão Eletrônico 4/2021/CEST/PI - tinha por objeto a contratação de serviços de vigilância armada em instalações localizadas nos Estados do Piauí e do Maranhão -, consistente no "não parcelamento do objeto do pregão em lotes distintos, especialmente quanto à separação dos itens por unidades da Federação".
Em seu voto, o relator assinalou que "não há obrigatoriedade de o administrador público promover contratações distintas, em função da unidade da federação em que se dará a prestação do serviço". Ressaltou, ainda, que "é cabível a modelagem para contratação de uma só pessoa jurídica para atuar em dois (ou mais) estados da federação, mormente em casos em que as localidades de prestação dos serviços são fronteiriças, desde que as exigências de habilitação na licitação não se afigurem deveras restritivas". Contudo, enfatizou o relator, "impõe-se ao gestor a demonstração de que tais premissas não limitam indevidamente a competitividade do certame, bem como promovem ganhos para a Administração Pública".
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2025, protocolado pela empresa, BRUMA CONSULTORIAS E PRODUÇÕES LTDA., para no mérito, JULGAR
IMPROCEDENTE, no sentido pelo qual o edital será mantido incólume.
Por consequência, DETERMINO:
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
c) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 022/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 08 de agosto de 2025. Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada Poder Executivo Cotriguaçu – Mato Grosso