LEI N. 1494/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
LEI N. 1494/2025, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta o Programa de Parceria Municipal (PROPAM) no Âmbito do Município de Confresa e dá outras providências.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Parceria Municipal (PROPAM), que será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2° O PROPAM tem por objetivo:
I - incentivar a participação social com a criação de parcerias, a fim de promover a mútua colaboração nos serviços inerentes à manutenção e conservação de parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes do Município de Confresa;
II - auxiliar a recuperação da paisagem urbana, incentivando e difundindo os princípios da função e da responsabilidade social da cidade, com ética, proteção do meio ambiente e promoção da qualidade de vida;
III - manter limpos e em boas condições parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes.
Art. 3º O PROPAM funciona por meio de uma parceria entre o Poder Executivo Municipal e a iniciativa privada e ou pública, auxiliando na manutenção e conservação dos parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes, bem como na sensibilização dos munícipes no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados iniciativa privada ou pública:
I - pessoas jurídicas de direito privado ou público (estadual ou federal), legalmente constituídas e cadastradas no Município;
II - entidades da sociedade civil;
III - associações de moradores e amigos de bairro;
IV - pessoas físicas.
§ 2º Participam do PROPAM somente pessoas físicas ou jurídicas que estiverem atualizadas com suas obrigações tributárias e fiscais com o Município.
§ 3º Poderão ser formados grupos entre os elencados no § 1º deste artigo, para as adoções previstas nesta Lei, após análise e anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretária Municipal de Planejamento.
§ 4º Os interessados poderão adotar mais de uma área.
§ 5º A adoção de área não gera qualquer direito de exploração comercial e nem a alteração do uso e gozo do bem público.
Art. 4º Os eventuais interessados em adotar área deverão observar os procedimentos a seguir:
I - realizar consulta prévia acerca da disponibilidade da área desejada para adoção;
II - preencher a solicitação que se encontra disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Confresa, que deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com os demais documentos exigidos.
Art. 5º Nos casos em que os espaços sejam de responsabilidade de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, a solicitação será analisada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e encaminhada ao órgão ou à entidade ao qual o respectivo espaço esteja vinculado, para anuência e posterior celebração do “Termo de Cooperação”.
Art. 6º A formalização da parceria para a adoção de áreas far-se-á por meio da assinatura de “Termo de Cooperação”.
§ 1° O “Termo de Cooperação” será firmado entre o adotante e o Poder Executivo Municipal, representado pelo Prefeito, pelos titulares da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento e do órgão gestor da área.
§ 2º Na assinatura do “Termo de Cooperação”, a entidade, a empresa, a pessoa física, individualmente ou em grupo, se compromete a manter a área limpa, conservada e em perfeitas condições de uso pela comunidade.
§ 3º É vedada ao adotante a outorga de concessão e ou permissão de uso da área pública adotada.
Art. 7º As solicitações de adoção serão publicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Diário Oficial do Município de Confresa, por 2 (dois) dias consecutivos, para que possíveis interessados na mesma área, possam oferecer suas propostas em igualdade de condições, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da última publicação.
Art. 8° Na eventualidade de se apresentarem dois ou mais interessados para adoção de uma mesma área, a escolha será feita por meio dos seguintes critérios:
I - o interessado que apresentar proposta de promoção de melhorias urbanísticas e ambientais;
II - o interessado que primeiro manifestou sua intenção de adotar a área.
Art. 9º O adotante deverá veicular publicidade institucional na área adotada, em placas padronizadas especificadas pelo Poder Executivo Municipal, conforme modelo estabelecido no Manual de Placas, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O ônus de confecção, instalação e manutenção das placas caberá integralmente ao adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
§ 2º Sobre a placa padronizada confeccionada e instalada pelo adotante, nos termos do caput deste artigo, não incidirá a cobrança de quaisquer encargos de natureza tributária, enquanto durar a adoção.
§ 3º É vedada a vinculação a bens, produtos, serviços ou entidades de outra empresa, que não a do adotante.
§ 4º A placa, que poderá ser semi-refletiva, deverá estar disposta de tal forma que, em hipótese alguma, atrapalhe ou se confunda com placas de sinalização de trânsito ou indicativas da cidade, ou ainda que prejudique a arborização e as plantas ornamentais.
§ 5º O adotante somente poderá instalar as placas na área após a assinatura do Termo de Cooperação.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - articular parceiros junto à iniciativa privada e ou pública (estadual ou federal), para aderirem ao PROPAM;
II - gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;
III - fornecer especificações de medidas para confecção e local para instalação das placas de publicidade;
IV - aprovar a arte proposta pelo adotante;
V - monitorar a manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
VI - promover a publicidade do PROPAM nos meios digitais disponíveis.
Parágrafo único. Após o protocolo dos documentos necessários à adoção, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá 30 (trinta) dias úteis para resposta à solicitação, considerando que o prazo será interrompido sempre que o solicitante tiver que cumprir alguma exigência.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:
I - fiscalizar a manutenção dos espaços públicos adotados;
II - notificar o adotante pelo descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais legislações vigentes;
III - retirar a placa de publicidade após o encerramento da parceria, caso o adotante não o faça no prazo especificado no art. 18, § 1º, desta Lei.
Art. 12. Compete ao adotante:
I - apresentar proposta urbanística, quando houver interesse;
II - preservar a paisagem existente;
III - providenciar as placas de publicidade, conforme modelo estabelecido em regulamento;
IV - realizar, às suas expensas, a implantação, reforma e manutenção da área objeto da adoção, quando for o caso;
V - nos casos em que a área adotada já possua mobiliário instalado, a manutenção e reparos ficarão a cargo do adotante.
VI - providenciar a destinação correta dos resíduos sólidos, oriundos da limpeza e manutenção da área.
VII - enviar relatório fotográfico mensal, à PLANURB, comprovando a manutenção e conservação da área adotada, conforme modelo estabelecido em regulamento, até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 13. A adoção de parques, praças, canteiros, rotatórias e áreas verdes do Município de Confresa opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais.
Parágrafo único. O adotante será integralmente responsável pelos danos ou prejuízos que vier a causar ao Município de Confresa ou a terceiros, em decorrência da execução do objeto do Termo de Cooperação.
Art. 14. O prazo de vigência da parceria será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O Termo de Cooperação não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar requerimento de renovação da parceria, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à respectiva pasta, a qual o bem esteja vinculado, a avaliação quanto ao deferimento da renovação da adoção.
Art. 15. O adotante terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da celebração do Termo de Cooperação, para instalar as placas de publicidade.
Art. 16. A opção pela utilização de serviço de fornecimento de água e energia ficará a cargo do adotante.
Art. 17. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Cooperação, o adotante será comunicado, para que no prazo de 7 (sete) dias úteis regularize a manutenção e conservação da área adotada, sob pena de rescisão.
Art. 18. A rescisão do Termo de Cooperação dar-se-á:
I - unilateralmente: a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 15 (quinze) dias úteis emitida pelo Município de Campo Grande;
II - bilateralmente: por acordo entre as partes, mediante comunicado formal pelo adotante e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O desligamento do programa obrigará a retirada das placas publicitárias, pelo próprio adotante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do extrato da rescisão no Diário Oficial.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, a não retirada das placas pelo adotante implicará em apreensão pela Secretaria Municipal de Planejamento e aplicação das penalidades previstas em Lei.
§ 3º Na hipótese da rescisão por descumprimento do Termo de Cooperação, o adotante perderá o direito de adesão ao PROPAM pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 19. As melhorias decorrentes da parceria por meio do PROPAM passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização.
Art. 20. Revogam-se a Lei n. 2.818, de 10 de julho de 1991, a Lei n. 2.820, de 10 de julho de 1991 e o Decreto n. 6.952, de 6 de maio de 1994.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 11 de agosto de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal