ATO NORMATIVO DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
12 de Agosto de 2025
MINUTA DO ATO NORMATIVO DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Novo Santo Antônio Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
– A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
- O CONSEA Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Poder do Executivo Municipal, órgão vinculado a SETASC.
- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5° - Compete ao Comsea Municipal:
– Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
- Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
- Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
- Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN Municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
- Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
- Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do Sisan tem como atribuições:
- Indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
- Avaliar o SISAN no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Comsea Municipal.
Art. 7º O Comsea Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º Compete à CAISAN Municipal:
- Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
- Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
- Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
- Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Plansan Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
- Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
- Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
- Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
- Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
- Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO III- Da Composição
Art. 10° O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11° Os representantes da sociedade civil e representantes governamentais serão definidos conforme indicação do prefeito municipal e técnicos das pastas das secretarias de assistencia social, educaçao, saúde e agricultura.
Art. 12°. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13° A organização e funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14° A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA Municipal.
Art. 15° A CAISAN Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 16° A CAISAN Municipal será presidida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Agricultura.
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18° A organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19° Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Santo Antônio-MT: 17 de Julho de 2025.