Carregando...
Pref. Novo Horizonte do Norte

ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ESPECIALMENTECOM PESSOAL, NO ÃMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Constituição Federal e demais legislações correlatas.

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, garantindo a execução regular dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o parecer técnico da consultoria contábil, que aponta a necessidade urgente de ações corretivas para adequação dos gastos ao contexto orçamentário e aos limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 167-A e 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/1964, e demais legislação de regência;

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal e indireta, medidas de contenção de despesas, especialmente com pessoal, a serem observadas em todos os órgãos diretos e entidades integrantes da estrutura municipal, para garantir o equilíbrio fiscal.

Art. 2º Consideram-se medidas de contenção que visam racionalizar e reduzir os custos da máquina pública, priorizando o atendimento aos serviços essenciais e a observância dos limites legais de despesa com pessoal.

Art. 3º Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes concessões e procedimentos, salvo situações específicas e plenamente justificadas, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal:

I. Concessão de férias, licença-prêmio e outros afastamentos de servidores que acarretem necessidade de substituição remunerada;

II. Realização de horas extras, exceto em casos necessários e devidamente justificados pelo Chefe imediato, obtendo a autorização da autoridade máxima;

III. Novas nomeações para cargos efetivos, cargos em comissão, funções gratificadas e contratações temporárias, salvo por garantir a prestação de serviços públicos essenciais e em caso de vacância irrecusáveis;

IV. Concessão de gratificações, ajuda de custo, salvo se decorrentes de determinação legal fundamentada ou estudo de impacto orçamentário que não comprometa o limite de gastos previstos pela LRF;

V. Criação de novos cargos, empregos e funções públicas que resultem em aumento de despesa com pessoal;

VI. Participação de servidores públicos em cursos, treinamentos, seminários e eventos externos quando implicarem em despesas de custódia não essenciais à continuidade do serviço público;

VII. Concessão de diárias e indenizações, que deverão ser restritas aos casos de acolhimento indispensáveis, com controle mensal e relatório detalhado à chefia do executivo.

Art. 4º O Setor de Contabilidade, em conjunto com as áreas de recursos humanos, deverá apresentar mensalmente relatórios detalhados de execução orçamentária, especialmente no que diz respeito aos contratos administrativos com impacto em despesas de pessoal. Com base nesses relatórios, a Administração poderá autorizar, suspender ou ajustar contratos e nomeações, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.

Art. 5º A Administração realizará, imediatamente, ampla revisão dos cargos comissionados, funções gratificadas e contratos de terceirização, observadas as seguintes cláusulas:

I. Estudo de essencialidade das funções para evitar a sobreposição de cargos e garantir o funcionamento apenas das áreas fundamentais à prestação regular dos serviços públicos;

II. Revisão ou adequação dos contratos e nomeações não justificáveis sob o prisma da eficiência administrativa;

III. Redistribuição e realocação de servidores efetivos em funções essenciais, em detrimento de terceirizações desnecessárias;

IV. Análise criteriosa da classificação de despesas de terceirizações para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da LC 101/2000 e conforme recomendação constante na orientação e parecer técnico.

Art. 6º As Secretarias e demais órgãos da Administração promoverão reuniões mensais para monitoramento do cumprimento do limite de gasto total e individual de pessoal, conforme índices e parâmetros previstos na LRF e Constituição Federal, com elaboração de atas e relatórios que subsidiem eventualmente novas medidas.

Art. 7º Este Decreto tem vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo ser suspenso parcial ou gradualmente nos termos do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, caso os índices de despesa com pessoal retornem ao patamar abaixo do prudencial legal e sejam restaurados o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 12/08/2025, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal