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Pref. Rondolândia

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo do Recurso nº: 339/2025

Referência: Pregão Eletrônico nº: 09/2025

Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES PERMNENTES E DE CONSUMO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

Recorrente: OLIMPO CÓMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.334.998/0001-07.

Trata-se de Recurso interposto pela empresa: OLIMPO CÓMERCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.334.998/0001-07, estabelecida com sede na Rua 26 Nº 225 Sala 2, Setor Marista Goiânia.

Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 328/GAB/PMR/2025, de 07/01/2025, para condução do procedimento licitatório.

I - DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.

O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de suas atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção no ato de julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil.

II - DOS FATOS:

A empresa OLIMPO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, especializada e com vasta experiência na comercialização e manutenção de equipamentos médico-hospitalares no Estado de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, submeteu a documentação para participar do Pregão Eletrônico nº 009/2025 da Prefeitura de Rondolandia MT, no entanto para sua surpresa no item 34 observou-se que a empresa classificada ofertou equipamento cardioversor em desconformidade com o edital.

Pois bem, o respeitável julgamento deste recurso recai neste momento para sua responsabilidade Ilmo. Sr. Agente de Contratação, no qual a empresa recorrente confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão, buscando pela proposta justa e mais vantajosa para este município.

Diante do exposto, requer que:

Requer que:

Nos termos do Edital de Licitação, mais especificamente no Termo de Referência, para a especificação dos equipamentos médicos hospitalares, é exigido que o modelo oferecido tenha uma potência de até 400J.

No entanto, as empresas M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e E P B LONDRINA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA, cujas propostas foram apresentadas, ofertaram modelos de equipamentos que não atendem à exigência do Edital, conforme segue:

M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA: Modelo DEA CMOSDRAKE LIFE400, com potência máxima de 360J, inferior à exigência mínima de 400J.

E P B LONDRINA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA: Modelo INSTRAMED ION, também com potência máxima de 360J, não atendendo, portanto, à exigência de até 400J prevista no Edital.

Cumpre destacar que o descumprimento das especificações técnicas estabelecidas no Edital e no Termo de Referência não se trata de mera formalidade, mas de um princípio fundamental do processo licitatório, o qual visa garantir a segurança, a eficiência e a transparência na contratação pública.

A utilização de equipamentos que não atendem às exigências mínimas comprometeria a execução do objeto da licitação e, consequentemente, afetaria a qualidade do serviço prestado, o que pode resultar em prejuízos irreparáveis à administração pública e aos usuários finais.

Além disso, o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, exige que todas as empresas concorrentes estejam em igualdade de condições para participar do certame, e, ao admitir propostas que não atendem aos requisitos técnicos estabelecidos, o órgão licitante estaria favorecendo empresas que não cumprem o que foi estabelecido no edital, o que afronta diretamente a isonomia e a moralidade administrativa.

III - DAS CONTRA-RAZÕES

Após a manifestação do pedido do recurso administrativo foi aberto os prazos para os envios das razões e contra razões no SISTEMA LICITANET, conforme constam em relatórios e ata de julgamento do certame, no entanto a omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando as empresas requeridas não apresentaram manifestação em suas defesas, conforme consta no quadro abaixo: A omissão foi confirmada na fase de contrarrazões, quando as empresas requeridas não apresentaram manifestação em suas defesas.

IV - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja inabilitada a proposta das empresas M CARREGA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e E P B LONDRINA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA que não atende aos requisitos técnicos mínimos do edital;

Desse modo analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal merece acolhimento.

V – DA DECISÃO

Após consulta a Secretaria Municipal de Saúde e manifestação vinda do Secretário Municipal de Saúde através do Despacho interno e diante dos fatos, considerando que a empresa que apresentou o menor preço não atendeu aos requisitos estabelecidos no edital e que a proposta da parte recorrente, está em conformidade com as exigências, e está dentro do valor cotado pela Administração, o mesmo será aberto para negociação com a empresa OLIMPO COMERCIO E SERVICO EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 29.334.988/0001-07.

Em face do exposto e com base nos fundamentos apresentados, em rigorosa conformidade com os princípios que regem os processos licitatórios e conforme a legislação aplicável ao Edital em questão, julgo procedente o Recurso interposto pela empresa OLIMPO COMERCIO E SERVICO EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 29.334.988/0001-07.

Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.24/2019:

Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados.

Esta decisão de recurso encontra-se disponível no site: www.licitanet.com.br;

Publique-se, registre-se e intime-se.

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Keila Taiani Nascimento Freire

Pregoeira Oficial Rondolândia/MT, 28 de Julho de 2025.