Carregando...
Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: “AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS DA DESTINAÇÃO ORIGINAL DE BENS COMUNITÁRIOS DE USO COMUM PARA FINS DE ALIENAR MEDIANTE DOAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a desafetar os imóveis destinados ao uso comum, de sua destinação original de bens comunitários, passando à categoria de bens dominicais, dois terrenos urbano sitos na Rua Manoel Rodrigues de Souza, Bairro Centro, neste município, a seguir descritos:

I- Lote 12 do Equipamento Público, Quadra 13, contendo a superfície de 306,41 M² (trezentos e seis metros e quarenta e um mil centímetros quadrados,) com Certidão de Transcrição no Livro 2-S, sob Número de Matrícula 3.868 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde-MT.

II- Lote 13 do Equipamento Público, Quadra 13, contendo a superfície de 1.143,00 M² (Um mil cento e quarenta e três metros quadrados,) com Certidão de Transcrição no Livro 2-S, sob Número de Matrícula 3.867 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde-MT.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar os terrenos acima desafetados, de Matrícula 3.867 e 3.868 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde-MT, em suas totalidades, a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE - ESTADO DE MATO GROSSO órgão público inscrito no CNPJ sob nº 33.683.772/0001-24, com sede na Rua Manoel Rodrigues de Souza, nº 30, Bairro Centro, para fins de uso da sede própria do Poder Legislativo, suas dependências, anfiteatro, estacionamentos e demais destinações que a Mesa Diretora deliberar em favor do Poder Legislativo.

Art. 3º Os imóveis descritos no artigo 1º destinam-se exclusivamente à utilização pelo Poder Legislativo Municipal, não podendo ser utilizado para finalidade diversa, sob pena de reversão da doação do imóvel ao Município de Nova Monte Verde, procedendo assim a sua afetação.

§ 1° É vedado ao Poder Legislativo vender, doar, trocar, locar ou por qualquer forma de alienação transferir a terceiro a área doada.

§ 2° A doação a que se refere esta lei tem caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, nos termos nela previstos.

Art. 4º As despesas com eventual retificação, remembramento, unificação de matrículas, da respectiva Certidão de Transcrição, lavratura e registro da escritura de doação, bem como pelos encargos dela decorrentes é de responsabilidade exclusiva do donatário.

Art. 5º Os imóveis doados, sendo o Lote 13 do Equipamento Público, Quadra 13, já utilizado pelo Poder Legislativo para sua sede, e o Lote 12 do Equipamento Público, Quadra 13, destinado à ampliação de seu espaço físico, são avaliados simbolicamente em R$ 90.000,00 (Noventa mil reais), sendo a donatária isenta, conforme artigo 5º, I, “a”, da Lei Estadual nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 14 de agosto de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal