DECRETO N°40/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
14 de Agosto de 2025
DECRETO N°40/2025 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.
"Dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para seleção de Gestores Escolares para atuar na função de Diretor nas unidades escolares da rede Municipal de Ensino de São José do Povo-MT.”
O Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, Senhor IVANILDO DA SILVA VILELA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 9.394/1996 - LDB, da Lei Complementar nº 49/1998, da Lei Complementar nº 50/1998, da Lei nº 7.040/1998;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional Artigo 64 e 67;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o Artigo 14 que complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;
CONSIDERANDO da Lei Municipal Nº 924 de 09 de Agosto de 2023, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de São José do Povo;
CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 282-1 do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Art. 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, Art. 14 da Lei 14.113 de 25 dezembro de 2020. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades: provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho dentre candidatos aprovados;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído os critérios técnicos de mérito e desempenho para seleção de gestores escolares para atuar na função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de São José do Povo -MT.
Art. 2º A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:
a) Etapa I – Inscrição e Registro de Candidatura;
b) Etapa II – Prova dissertativa e objetiva;
c) Etapa III - Plano de Ação;
d) Etapa V - Designação do Diretor à sua Unidade Escolar.
Parágrafo Único - O Plano de trabalho deverá ser elaborado de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:
I. Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;
II. Ações para ampliação da participação da Comunidade Escolar;
III. Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;
IV. Ações para a garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão.
Art. 3º. O Processo de Seleção será destinado a professores efetivos, que após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva na Unidade Escolar para qual o mesmo se inscreveu.
Art. 4º. O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no Art. 2º deste decreto.
Art. 5º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme necessidade.
§ 1° - A seleção para o cargo de diretores ocorrerá a cada Biênio (02 anos) e sempre ocorrerá no mês de novembro.
§ 2° - Para as unidades escolares que tiverem o quantitativo de alunos menor do que 110 (cento e dez) matrículas será nomeado um coordenador pedagógico para exercer o cargo de gestão que ficará responsável pela mesma.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO
Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar, o professor deverá atender aos seguintes requisitos:
I– ser professor efetivo da Rede Municipal de São José do Povo -MT;
II - ter formação e habilitação específicas nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, observado o Artigo 64: (A formação de Profissionais de Educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a Base Comum Nacional).
III - Não estar para se aposentar nos próximos 2 anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas.
Art. 7º. É vedada a participação no Processo de Seleção, o Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I. tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;
II. que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto à SEMED (no caso de participantes que já exerceram a função de Diretor Escolar);
III. esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal;
IV. que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual.
Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.
Art. 8°. Para comprovar os requisitos constantes neste Decreto e no Edital, o participante deverá fazer a sua inscrição na Secretaria Municipal de Educação, conforme data e horário constante no Edital publicado pela SEMED de São José do Povo –MT, entregando os seguintes documentos:
I. cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF;
II. cópia do diploma de graduação em Pedagogia ou pós – graduação em gestão escolar;
III. declaração de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar;
IV. declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva para escola na qual vai concorrer o cargo;
V. declaração afirmando não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
VI. declaração afirmando que não possui outro vínculo Municipal, Estadual, Federal e Privado;
VII. declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares informando que cumpriu com a Legislação vigente junto ao departamento de prestações de contas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Art. 9º Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições:
I. representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II. coordenar, em consonância com e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
III. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V. dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;
VII. divulgar na Comunidade Escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;
VIII. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;
IX. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 10. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de professores para função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de São José do Povo -MT.
Art. 11. A Escola onde NÃO houver candidato ao Processo Seletivo, terá seu diretor escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. Os Diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação para as Unidades Escolares que não tiveram participantes no Processo de Seleção, atenderão o que diz o Decreto no que se refere Plano de Trabalho.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS
Art. 12. O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares, para o mandato 2026/2027, será regido por este Decreto e pelo Edital, publicados no Diário Oficial e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação que dará ampla publicidade, devendo ser fixado nas Unidade Escolar em local de fácil acesso.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art. 13. O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão nomeada por Portaria.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO
Art. 14. Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos incisos do Art. 10, alínea d.
Art. 15. A Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação, conforme pertinência do assunto será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho da Unidade Escolar.
Art. 16. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Coordenadoria da Secretaria Municipal de Educação conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a Unidade Escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 17. A vacância da função de Diretor ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante Processo Administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração, ou morte.
§1º. O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.
§2º. O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizado o Quadro de Reserva do Processo de Seleção.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Ao Professor no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar será atribuído o Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Art. 19. O professor designado para a função de Diretor Escolar, fará jus ao recebimento conforme Tabela de Subsídio Cargo de Dedicação Exclusiva estabelecido no Anexo I da Lei Municipal Nº 924 de 09 de agosto de 2023.
Art. 20. O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 01 de janeiro de 2026.
Art. 21. O Diretor do ano de 2025, entregará ao novo Diretor, até o dia 01 de janeiro de 2026 os seguintes documentos:
I. Balanço do acervo documental;
II. Informações referentes ao Processo de Renovação de Autorização e Recredenciamento da Unidade Escolar;
III. Inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar;
IV. Ata da apresentação de prestação de contas a Comunidade Escolar, com o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 01/01/2026.
Art. 22. O Diretor que completou o mandato 2025 e for designado para o biênio 2026/2028 para a mesma Unidade Escolar deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 21, entregando a documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser destituído da função.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir 01/01/2026 para as providências cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constam em Edital.
Art. 24. Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão de Avaliação.
Art. 25º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de 12 de agosto de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal