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Pref. Nova Nazaré

Lei n°. 799, de 14 de agosto de 2025.

Projeto de Lei Legislativo 05/2025 de 03 de abril de 2025.

“CRIA O PROGRAMA CONSULTA SOLIDÁRIA, AUTORIZANDO O MUNICIPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM CLINICAS, CONSULTÓRIOS E PROFISSIONAIS DA SAÚDE”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Consulta Solidária, autorizando o Poder Executivo Municipal, a celebrar convênio com consultórios de profissionais de medicina, psicologia, odontologia e fonoaudiologia, bem como clínicas médicas, odontológicas, buscando a concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas realizadas por esses profissionais, em pacientes de baixa renda e Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os profissionais mencionados, responsáveis pelos consultórios e clínicas apresentando, o Programa consulta solidária, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.

Art. 3º - Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas consultas solidárias, o paciente deverá apresentar na clínica ou consultório em que pretende ser atendido, documento de autorização da Secretária Municipal de Saúde, contendo os dados pessoais do paciente com a solicitação do referido desconto.

Parágrafo único – A Secretária de Saúde, para emitir a autorização de desconto, verificara se o paciente se enquadra dentre os beneficiários dessa Lei.

Art. 4º - A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica ou consultório, conveniado, assim como a cota máxima mensal de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.

Parágrafo único – A Secretaria de Saúde, devera providenciar, sala e equipamentos adequados para realização de tele consulta, aos pacientes que não tiverem condições de participar desses atendimentos.

Art. 5º - O Poder Executivo Poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, podendo para tanto, conceder a isenção de Tributos, caso a clínica ou o Consultório preste serviços no Município.

Art. 6º - O Município, fica autorizado a empregar Recursos, para realização dos Convênios.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Nova Nazaré, aos 14 dias do mês de agosto de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal