DECRETO Nº 36/2025
15 de Agosto de 2025
DECRETO Nº 36/2025
Regulamenta o art. 88 da Lei Complementar Municipal nº 671, de 2024, que dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, define critérios para parcelamento e estabelece condições para a emissão da guia definitiva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, o Sr. NATAL ALVES DE ASSIS DE SOBRINHO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 88 da Lei Complementar nº 671/2024 e pelo art. 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 671/2024, poderá ser realizado:
I – Em parcela única, com vencimento conforme o fato gerador previsto nos incisos I a VI do art. 88;
II – Parceladamente, em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, mediante solicitação do contribuinte e autorização da Secretaria Municipal de Finanças e Tributos.
Art. 2º O parcelamento mencionado no inciso II do artigo anterior deverá observar as seguintes condições:
I – O valor total do imposto deve ser igual ou superior a 12 (doze) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM;
II – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 (duas) UPFM vigentes na data do requerimento;
III – O pedido de parcelamento deve ser formalizado antes da lavratura da escritura pública ou da formalização do instrumento que caracterize o fato gerador.
Art. 3º A guia definitiva de ITBI (Guia de Recolhimento) será emitida somente após a quitação integral do imposto.
§1º Não será emitida a guia definitiva, nem concedida a declaração de regularidade fiscal para fins de registro, sem a comprovação da quitação integral do ITBI, seja pago à vista ou em parcelas.
§2º Conforme o §2º do art. 88 da Lei Complementar nº 671/2024, a quitação definitiva do imposto é imprescindível para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da transmissão, cessão ou permuta de bens imóveis ou direitos a eles relativos.
§3º Nos termos do §4º do mesmo artigo, o imposto deve ser quitado junto à Administração Fazendária antes da lavratura da escritura pública de compra e venda ou do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o caso.
Art. 4º Para as transmissões decorrentes de decisão judicial, arrematação ou adjudicação, a guia de ITBI será emitida:
I – Mediante apresentação de certidão de trânsito em julgado ou auto judicial correspondente;
II – Com vencimento fixado em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão ou a realização do ato, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 88 da LC nº 671/2024.
Art. 5º O recolhimento do ITBI deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –Documentos das Partes:
a) Documento oficial de identificação (RG e CPF) do adquirente e do transmitente;
b) Comprovante de endereço atualizado das partes envolvidas;
c) Certidão de casamento atualizada, com regime de bens, se aplicável;
d) Procuração pública ou particular com poderes específicos, quando houver representação, acompanhada dos documentos do outorgado;
II – Documentos do Imóvel Urbano:
a) Matrícula do imóvel atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 90 (noventa) dias;
b) Carnê ou guia do IPTU do exercício vigente;
c) Certidão de valor venal do imóvel;
d) Croqui ou planta do imóvel (quando não constar na matrícula ou em casos de desmembramentos/loteamentos novos);
III – Documentos do Imóvel Rural (quando aplicável):
a) Matrícula do imóvel rural atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, expedido pelo INCRA;
c) Comprovante de quitação do ITR – Imposto Territorial Rural (últimos 5 anos ou conforme exigência do cartório);
d) Declaração do ITR com recibo da Receita Federal do exercício mais recente;
e) Documento de georreferenciamento, quando exigido legalmente (para imóveis com área superior a 100 hectares ou em casos de desmembramento);
IV – Documentos que comprovem o Fato Gerador (conforme a natureza da transação):
a) Compra e venda por escritura pública: minuta da escritura a ser lavrada;
b) Compra e venda por contrato particular: contrato assinado com firma reconhecida;
c) Cessão de direitos: instrumento de cessão com identificação clara das partes e objeto;
d) Permuta: instrumento contratual ou minuta da escritura de permuta;
e) Transmissão judicial: cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado;
f) Arrematação ou adjudicação judicial: auto judicial e ata do leilão;
g) Procuração em causa própria: cópia autenticada da procuração;
V – Outros Documentos, se aplicável:
a) Requerimento de parcelamento do ITBI, assinado pelo contribuinte;
b) Avaliação particular do imóvel, quando houver divergência de valor venal declarado;
c) Certidão Negativa de Débitos Municipais do transmitente, se houver exigência regulamentar;
d) Declaração conjunta das partes sobre a veracidade das informações prestadas e valores envolvidos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Tributos poderá exigir documentos adicionais sempre que necessário para apuração da base de cálculo do imposto, análise da legitimidade da transação ou verificação da regularidade da propriedade e ocupação.
Art. 6º Em caso de inadimplência no parcelamento autorizado, o contribuinte ficará sujeito a:
I – Revogação imediata do parcelamento, com vencimento antecipado das parcelas restantes;
II – Inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial, conforme a legislação vigente.
Art. 7º A base de cálculo do ITBI será verificada pela Secretaria Municipal de Finanças e Tributos, com base no valor venal de mercado do imóvel ou do direito transmitido, podendo ser revisada em casos de indícios de subavaliação, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto da Serra, 14 de agosto de 2025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT