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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa.

Art.2º O prazo para adesão ao programa “REFIS -2025” é de 15 de agosto de 2025 a 30 de setembro de 2025, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.

Art.3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela.

Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município.

Art. 6º O termo deverá conter:

I – qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º;

IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.

Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

§ 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

§ 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela que deve, mesmo pela modalidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para as providências das baixas legais.

Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira parcela, acrescido dos honorários advocatícios.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, salvo a hipótese de novação.

§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela.

Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora.

Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.

Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;

III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.

IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.

V – para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória, independentemente do valor total do débito.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.

Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 14 A. A adesão ao Programa REFIS 2025 fica condicionada à prévia atualização cadastral do contribuinte junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, abrangendo dados pessoais, endereço, contatos e demais informações necessárias à correta identificação e comunicação.

Parágrafo único. A atualização cadastral deverá ser realizada no ato da formalização da adesão, mediante apresentação de documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária.

Art. 14 B. O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá elaborar e remeter mensalmente à Câmara Municipal de Cáceres, relatório de acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Cáceres/MT, em 13 de agosto de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal