DECRETO Nº 072/2025
DECRETO Nº 072/2025
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), ratifica e amplia os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo diretrizes para o tratamento diferenciado e simplificado;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definindo critérios para identificação dos agricultores familiares;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, incluindo disposições sobre contratações públicas;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos para aplicação do tratamento diferenciado nas contratações públicas, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia e a necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável no município;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a economia local e regional, priorizando fornecedores com proximidade geográfica que contribuam para a redução de custos logísticos e fortalecimento da cadeia produtiva municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), microempreendedores individuais (MEI), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas nas contratações de bens, serviços e obras realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado de que trata este Decreto aplica-se aos procedimentos licitatórios e às contratações diretas realizadas pelo Município de Confresa-MT.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Microempresa (ME): a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - Empresa de pequeno porte (EPP): a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
§ 1º Os valores de receita bruta estabelecidos nos incisos I e II deste artigo acompanharão automaticamente as alterações promovidas na legislação federal, especialmente na Lei Complementar nº 123/2006, dispensada nova regulamentação municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração dará publicidade às alterações dos valores mediante publicação no Diário Oficial do Município ou meio oficial de divulgação, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência da norma federal.
III - Microempreendedor Individual (MEI): o empresário individual enquadrado no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
IV - Agricultor familiar: aquele que atende aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006;
V - Produtor rural pessoa física: a pessoa natural que desenvolve atividade econômica rural, conforme definição da legislação tributária;
VI - Sociedade cooperativa: pessoa jurídica constituída nos termos da Lei Federal nº 5.764/1971, observadas as especificidades previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a participação será exclusiva para ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas que se enquadrem nas definições deste Decreto.
§ 1º Considera-se bem de natureza divisível aquele que pode ser fornecido por mais de um fornecedor, sem perda das condições de eficiência, qualidade e economia para a Administração.
§ 2º Na impossibilidade de contratação nos termos do caput, será admitida a participação de outras empresas, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 4º Nas licitações para contratação de serviços, exceto os de engenharia, cujo valor seja de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), será assegurada cota de até 25% do objeto para ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas.
§ 1º A cota será estabelecida mediante justificativa da viabilidade técnica e econômica, considerando a natureza divisível do objeto.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação da cota, a autoridade competente deverá apresentar justificativa fundamentada nos autos do processo.
Art. 5º Nas licitações em que não se apliquem os arts. 3º e 4º deste Decreto, as ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas terão direito de preferência para contratação, observadas as seguintes condições:
I - Para empate ficto: quando as propostas apresentadas por esses beneficiários sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, nos casos de menor preço;
II - Para empate real: quando houver igualdade de valores entre propostas.
§ 1º O direito de preferência será exercido mediante apresentação de nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento da etapa de lances.
§ 2º Não ocorrendo contratação nos termos deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
§ 3º Em situação de empate entre beneficiários deste Decreto, terá preferência a empresa com sede ou filial localizada em um raio de até 200 (duzentos) quilômetros da sede do Município de Confresa-MT.
§ 4º A distância referida no § 3º será calculada considerando o trajeto rodoviário entre as sedes dos estabelecimentos, comprovada mediante:
I - Certidão de localização expedida pela Junta Comercial ou Cartório competente;
II - Documento oficial que comprove o endereço da sede ou filial;
III - Consulta a sistema oficial de georreferenciamento, quando disponível.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 6º A comprovação da condição de ME, EPP ou MEI far-se-á mediante:
I - Certidão emitida pela Junta Comercial ou Cartório competente, que comprove a constituição da empresa e seu enquadramento;
II - Declaração de que cumpre os requisitos legais para qualificação como ME, EPP ou MEI, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;
III - Comprovação de que não se encontra em nenhuma das situações impeditivas previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 7º A comprovação da condição de agricultor familiar dar-se-á mediante:
I - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) vigente;
II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); ou
III - Documento equivalente que comprove o enquadramento na Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 8º A comprovação da condição de produtor rural pessoa física far-se-á mediante:
I - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com atividade econômica rural;
II - Inscrição estadual de produtor rural, quando exigível;
III - Declaração de que desenvolve atividade econômica rural, conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
Art. 9º A comprovação da condição de sociedade cooperativa dar-se-á mediante:
I - Ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou órgão competente;
II - Certificado de regularidade do funcionamento expedido pelo órgão fiscalizador competente;
III - Declaração de que atende aos requisitos da Lei Federal nº 5.764/1971.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL DIFERENCIADA
Art. 10. As ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas beneficiárias deste Decreto terão assegurado prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para regularização da documentação fiscal e trabalhista.
§ 1º A contratação será condicionada à regularização da documentação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º A não regularização no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 11. Para fins de habilitação, será aceita a certidão positiva com efeitos de negativa ou a certidão positiva de débitos que contenham a informação de que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 12. O edital de licitação deverá conter:
I - Identificação clara dos benefícios aplicáveis ao procedimento específico;
II - Critérios objetivos para comprovação das condições de beneficiário;
III - Procedimentos para exercício do direito de preferência;
IV - Critérios de proximidade geográfica para situações de empate;
V - Sanções aplicáveis em caso de declaração falsa.
Art. 13. Durante a fase de habilitação, será verificado o cumprimento dos requisitos para fruição dos benefícios, podendo a Administração:
I - Consultar diretamente os órgãos emissores de certidões;
II - Exigir documentação complementar para comprovação das condições declaradas;
III - Realizar diligências para verificação das informações prestadas.
Art. 14. A Administração manterá controle estatístico das contratações realizadas com aplicação deste Decreto, incluindo:
I - Número de procedimentos com participação exclusiva ou cotas;
II - Percentual de contratações efetivadas com beneficiários;
III - Valores contratados e economia obtida;
IV - Avaliação da eficácia das medidas implementadas.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. A declaração falsa de informações para fins de enquadramento nos benefícios deste Decreto sujeitará o responsável às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis:
I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
II - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III - Descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores, quando aplicável.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A multa será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos devidos, podendo ser cobrada judicialmente quando necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os procedimentos licitatórios em andamento na data da publicação deste Decreto não se sujeitam às suas disposições, salvo quando a aplicação resultar em benefício aos licitantes e não causar tumulto ao procedimento.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração editará manual de procedimentos detalhando a operacionalização das disposições deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Procuradoria Jurídica Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Administração quando necessário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, cujo valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a participação será exclusiva para ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas que se enquadrem nas definições deste Decreto.
§ 1º Considera-se bem de natureza divisível aquele que pode ser fornecido por mais de um fornecedor, sem perda das condições de eficiência, qualidade e economia para a Administração.
§ 2º Na impossibilidade de contratação nos termos do caput, será admitida a participação de outras empresas, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 4º Nas licitações para contratação de serviços, exceto os de engenharia, cujo valor seja de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), será assegurada cota de até 25% do objeto para ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas.
§ 1º A cota será estabelecida mediante justificativa da viabilidade técnica e econômica, considerando a natureza divisível do objeto.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação da cota, a autoridade competente deverá apresentar justificativa fundamentada nos autos do processo.
Art. 5º Nas licitações em que não se apliquem os arts. 3º e 4º deste Decreto, as ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas terão direito de preferência para contratação, observadas as seguintes condições:
I - Para empate ficto: quando as propostas apresentadas por esses beneficiários sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada, nos casos de menor preço;
II - Para empate real: quando houver igualdade de valores entre propostas.
§ 1º O direito de preferência será exercido mediante apresentação de nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento da etapa de lances.
§ 2º Não ocorrendo contratação nos termos deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II, na ordem classificatória, para exercício do mesmo direito.
§ 3º Em situação de empate entre beneficiários deste Decreto, terá preferência a empresa com sede ou filial localizada em um raio de até 200 (duzentos) quilômetros da sede do Município de Confresa-MT.
§ 4º A distância referida no § 3º será calculada considerando o trajeto rodoviário entre as sedes dos estabelecimentos, comprovada mediante:
I - Certidão de localização expedida pela Junta Comercial ou Cartório competente;
II - Documento oficial que comprove o endereço da sede ou filial;
III - Consulta a sistema oficial de georreferenciamento, quando disponível.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 6º A comprovação da condição de ME, EPP ou MEI far-se-á mediante:
I - Certidão emitida pela Junta Comercial ou Cartório competente, que comprove a constituição da empresa e seu enquadramento;
II - Declaração de que cumpre os requisitos legais para qualificação como ME, EPP ou MEI, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;
III - Comprovação de que não se encontra em nenhuma das situações impeditivas previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 7º A comprovação da condição de agricultor familiar dar-se-á mediante:
I - Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) vigente;
II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); ou
III - Documento equivalente que comprove o enquadramento na Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 8º A comprovação da condição de produtor rural pessoa física far-se-á mediante:
I - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) com atividade econômica rural;
II - Inscrição estadual de produtor rural, quando exigível;
III - Declaração de que desenvolve atividade econômica rural, conforme modelo do Anexo II deste Decreto.
Art. 9º A comprovação da condição de sociedade cooperativa dar-se-á mediante:
I - Ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou órgão competente;
II - Certificado de regularidade do funcionamento expedido pelo órgão fiscalizador competente;
III - Declaração de que atende aos requisitos da Lei Federal nº 5.764/1971.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIDADE FISCAL DIFERENCIADA
Art. 10. As ME, EPP, MEI, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas beneficiárias deste Decreto terão assegurado prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, para regularização da documentação fiscal e trabalhista.
§ 1º A contratação será condicionada à regularização da documentação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º A não regularização no prazo previsto implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 11. Para fins de habilitação, será aceita a certidão positiva com efeitos de negativa ou a certidão positiva de débitos que contenham a informação de que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 12. O edital de licitação deverá conter:
I - Identificação clara dos benefícios aplicáveis ao procedimento específico;
II - Critérios objetivos para comprovação das condições de beneficiário;
III - Procedimentos para exercício do direito de preferência;
IV - Critérios de proximidade geográfica para situações de empate;
V - Sanções aplicáveis em caso de declaração falsa.
Art. 13. Durante a fase de habilitação, será verificado o cumprimento dos requisitos para fruição dos benefícios, podendo a Administração:
I - Consultar diretamente os órgãos emissores de certidões;
II - Exigir documentação complementar para comprovação das condições declaradas;
III - Realizar diligências para verificação das informações prestadas.
Art. 14. A Administração manterá controle estatístico das contratações realizadas com aplicação deste Decreto, incluindo:
I - Número de procedimentos com participação exclusiva ou cotas;
II - Percentual de contratações efetivadas com beneficiários;
III - Valores contratados e economia obtida;
IV - Avaliação da eficácia das medidas implementadas.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. A declaração falsa de informações para fins de enquadramento nos benefícios deste Decreto sujeitará o responsável às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis cabíveis:
I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
II - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III - Descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores, quando aplicável.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A multa será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos devidos, podendo ser cobrada judicialmente quando necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os procedimentos licitatórios em andamento na data da publicação deste Decreto não se sujeitam às suas disposições, salvo quando a aplicação resultar em benefício aos licitantes e não causar tumulto ao procedimento.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração editará manual de procedimentos detalhando a operacionalização das disposições deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Procuradoria Jurídica Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Administração quando necessário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa-MT, 14 de agosto de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI Prefeito Municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - ME/EPP/MEI
Declaro, sob as penas da lei, que a empresa _________________________, inscrita no CNPJ nº _________________, cumpre os requisitos legais para qualificação como Microempresa/Empresa de Pequeno Porte/Microempreendedor Individual, conforme definição dos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto, e que não se encontra em nenhuma das situações impeditivas previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Local e data: _________________
Assinatura do Representante Legal
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Declaro, sob as penas da lei, que sou produtor rural pessoa física, inscrito no CPF nº _________________, desenvolvendo atividade econômica rural, e que atendo aos requisitos estabelecidos na legislação aplicável para fruição dos benefícios previstos neste Decreto.
Local e data: _________________
Assinatura do Declarante