DECRETO N°. 114 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: “Dispõe sobre a regularização e o gozo de férias e licenças-prêmio por assiduidade acumuladas ou não, pelos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jauru e dá outras providências”.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Lei Complementar nº 045, de 06 de dezembro de 2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jauru), que proíbe a acumulação de férias por mais de 2 (dois) períodos, salvo por imperiosa necessidade do serviço;
CONSIDERANDO o que estabelece o § 2º do art. 163 da mesma Lei Complementar, que veda a acumulação dos períodos de licença-prêmio por assiduidade;
CONSIDERANDO a existência de um número significativo de servidores públicos municipais com períodos de férias e licenças-prêmio vencidos e não gozados, em desacordo com a legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o direito dos servidores com o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público, bem como de regularizar o passivo administrativo e financeiro do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o caráter obrigatório da fruição de férias e licenças-prêmio por assiduidade que já tenham ultrapassado os limites de acumulação previstos na Lei Complementar nº 045/2006.
Art. 2º Os Secretários Municipais e demais autoridades de chefia deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos a escala de fruição dos servidores lotados em suas respectivas pastas que se encontrem em situação de acúmulo irregular.
§ 1º A elaboração da escala deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios: I - Prioridade para os servidores com o maior número de períodos de férias ou licenças-prêmio acumulados; II - A imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pela chefia imediata, que poderá determinar a manutenção do servidor em atividade, reprogramando o gozo do benefício para o período subsequente.
§ 2º A justificativa de necessidade do serviço de que trata o inciso II deverá ser formal e fundamentada, demonstrando o prejuízo iminente à continuidade das atividades essenciais do setor.
§3º. Havendo servidores que possui mais de 01 (uma) férias e licença prêmio não usufruídas, não sendo o caso de servidores com incidência no parágrafo anterior, e sua ausência não caracterizar prejuízo ao andamento do serviço público, a administração municipal poderá conceder conjuntamente as férias e licencias prêmio de modo a efetuar a regularização e organização do quadro de servidores em tempo mais hábil.
§4º. Os Secretários Municipais que não atender a disposição prevista no caput deste artigo e seus parágrafos, a incumbência recaíra ao Secretário de Administração e Planejamento que procederá com os tramites necessários e com previsão neste Decreto.
Art. 3º Os servidores que, embora não possuam acúmulo irregular, desejem usufruir de seus direitos a férias ou licença-prêmio, poderão ter seu pedido deferido pela Administração, desde que não haja prejuízo para o andamento dos serviços.
Parágrafo único. Terão prioridade no deferimento os servidores lotados em setores onde a ausência temporária não implique a necessidade de substituição ou sobrecarga para a equipe.
Art. 4º O Departamento de Recursos Humanos será responsável por consolidar as escalas, publicá-las e adotar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º A concessão das férias e licença prêmio para os servidores devem observar a compatibilização dos limites orçamentários e financeiros, bem como a manutenção dos serviços essenciais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru – MT, 14 de agosto de 2025.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal