LEI Nº 833/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
18 de Agosto de 2025
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a Criar o Símbolo Histórico e Cultural do Município de Nortelândia – Estado de Mato Groso, e dá outras Providências .”
O Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei ordinária.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o símbolo histórico e cultural “Garimpeiro de Santana”, representando a origem do povoado Santana do Garimpeiros em 1939, como marco oficial da identidade histórica e cultural do Município.
Art. 2º. A escolha do referido símbolo baseia-se em fatores históricos e culturais, com o objetivo de:
I – valorizar a história, a cultura e a identidade do Município; II – reconhecer a relevância da atividade garimpeira no desenvolvimento econômico, social e cultural de Nortelândia; III – fortalecer os vínculos entre o Município e a comunidade nortelandense.
Art. 3º. A representação simbólica do "Garimpeiro de Santana" consistirá na estátua de um garimpeiro em pé, posicionado sob as margens do Rio Santana, trajados vestimentas típicas de migrantes nordestinos, com chapéu característico, segurando com a mão esquerda um diamante, no interior do qual se encontra a imagem de Sant’Ana – padroeira do Município-, e com a mão direita segurando uma bateia.
§ 1º A estatueta será confeccionada em alumínio fundido, com possibilidade de revestimento parcial em folhas de ouro, disposta sobre pedestral em madeira ou material similar, com altura mínima de 8 centímetros.
§ 2º A representação gráfica do símbolo hisórico-cultural “Garimpeiro de Santana” encontra-se descrita no Anexo único desta Lei, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais.
Art. 4º. A identidade visual oficial da estátua a que se refere o art. 3º encontra-se descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 5º. Os fundamentos históricos e culturais associados ao símbolo instituído por esta Lei constam do Anexo II, em consonância com o Decreto Municipal nº 452, de 18 de janeiro de 2022, que criou a honraria "Sant’Ana dos Garimpeiros", a qual passa a integrar legalmente o conjunto de símbolos históricos e culturais de Nortelândia.
Parágrafo único. A honraria referida poderá ser concedida a cidadãos nortelandenses que tenham demonstrado dedicação à terra natal ou contribuído significativamente para o desenvolvimento do Município.
Art. 6º. A imagem da estatueta do "Garimpeiro" poderá ser utilizada em materiais de divulgação institucional, promocional e educacional do Município, bem como em eventos oficiais, turísticos, cívicos, assistenciais, culturais e sociais.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá promover concursos, exposições, campanhas educativas e outras atividades voltadas à divulgação da estatueta "Garimpeiro de Santana" e de seu significado histórico-cultural.
Art. 8º. A presente Lei será amplamente divulgada pelo Poder Executivo, por todos os meios disponíveis, devendo cópia ser remetida às repartições públicas, instituições privadas e demais organizações sociais do Município.
Art. 9º. É vedado o uso da figura do símbolo histórico-cultural em locais ou situações incompatíveis com a moralidade pública e o decoro, bem como em propaganda comercial ou político-partidária.
Art. 10º. A figura da estatueta "Garimpeiro" poderá ser reproduzida em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artísticos e materiais turísticos.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Município poderá distribuir gratuitamente réplicas da estatueta nas ocasiões de entrega de honrarias, distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artísticos e turísticos, bem como em exposições e eventos em prédios públicos.
Art. 11º. A utilização indevida da imagem ou nome da estatueta, símbolo histórico-cultural oficial do Município, em desacordo com as disposições desta Lei, sujeitará o infrator às sanções legais nas esferas civil, penal e administrativa, incluindo a responsabilidade por danos morais difusos e/ou coletivos.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e suplementações necessárias na Lei Municipal que trata do Plano Plurianual – PPA 2022-2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025 e na Lei Orçamentária Anual – LOA vigente.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 15 dias do mês de agosto de 2025, 72º da Emancipação Político-Administrativa. 15/08/2025.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.