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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI COMPLEMENTAR N. 314/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR N. 314/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

ALTERA REFORMULA A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reformulado a Lei Complementar Nº 193, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a verba de natureza indenizatória no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências.

Art. 2º. Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Controlador Interno, Procurador Geral do Município e Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, como forma compensatória ao não recebimento de adiantamento, dentro dos limites do Município de Confresa, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal

Art. 3º. A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Controlador Interno, Procurador Geral do Município e Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, em efetivo exercício nas atividades do cargo.

§1º- A verba de caráter indenizatório, tem o condão exclusivo de ressarcimento aos gestores das despesas relativas às atividades inerentes ao seu cargo, podendo tais despesas serem exemplificadas pelas locomoções e reuniões/eventos realizados fora do gabinete dentro do Município, manutenção do veículo próprio, gastos com combustíveis e lubrificantes, aquisição de materiais de expedientes, telefonia e internet móvel, entre outras despesas.

Art. 4º Os valores pagos a título de indenização serão de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais).

Art. 5º. Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

a) Durante o período de gozo de férias;

b) Licença Maternidade;

c) Durante o período de afastamento do cargo e/ou função;

Parágrafo Único- Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma espécie ou finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas similares.

Art. 6.º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao erário ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento realizada pelo Departamento de Arrecadação do Município.

Art. 7º. Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não será incorporada definitivamente na remuneração do Agente Político.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, e a prestação de contas será realizada mensalmente mediante relatório de atividades desenvolvidas no período, sendo imprescindível a apresentação destas para a liberação da verba indenizatória aos gestores.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa-MT, 15 de agosto de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal