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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI Nº. 1498/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

LEI Nº. 1498/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros com o Uso de Plataformas Tecnológicas de Transporte no Município de Confresa-MT, e dá outras providências.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Confresa-MT, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e respectivas alterações.

Parágrafo único - Esta Lei não se aplica aos serviços de Taxi, Moto Taxi, transporte coletivo urbano e demais serviços oriundos de concessões municipais.

Art. 2º - Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Autorização e da Operação

Art. 3º - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito, às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;

IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;

V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;

VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;

VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) composição do valor pago pelo serviço.

VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 1º - O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município.

§ 2º - A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.

Art. 5º - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada no Departamento Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art. 6º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.

Art. 7º - A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo Departamento Municipal de Trânsito.

§ 1º - Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos, ao Departamento Municipal de Trânsito:

I - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;

§ 2º - O veículo cadastrado e credenciado para a execução do serviço poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nesta Lei e após a realização de nova vistoria.

Art. 8º - A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria no Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 9 - A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.

Art. 10 - A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.

§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estabelecido conforme Lei Complementar nº 84/2012.

§ 2º - O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Seção II

Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art. 11 - Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior com no mínimo um (01) ano de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada;

II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;

V - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;

VI - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo.

§ 1º - É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto nos artigos 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12 - É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:

I - portar autorização específica emitida pelo Departamento Municipal de Trânsito para exercer a atividade de condutor; I

I - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;

III - tratar com urbanidade todo o passageiro;

IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;

V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;

VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;

IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;

X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo; XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido;

XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;

XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;

XIV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

XV - somente utilizar veículo em boas condições de conservação de segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna, que comprometam a segurança dos usuários.

XVI - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;

XVII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;

XVIII – utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;

XIX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município;

XX - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;

XXI– manter o veículo em boas condições de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza;

XXII - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;

XXIII - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

XXIV - a regular quitação do seguro DPVAT;

XXV - possuir ar-condicionado;

XXVI - aprovação em vistoria realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito;

XXVII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;

XXVIII- no transporte de passageiros com deficiência, acomodar a cadeira de rodas no porta-malas e/ou na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de roda no porta mala, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.

Art. 13 - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.

Art. 14 - Prevê-se a hipótese de “aprovação tácita” de pedidos de autorização para prestador de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, em razão da inércia da Administração Pública durante o prazo individualizado por ela estipulado para exame do pedido.

§ 1º- - Ter garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade como prestador de serviço de transporte descrito neste artigo, que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos elementos necessários a instrução do processo, o Departamento Municipal de Trânsito terá o tempo máximo de 05 (cinco) dias úteis para devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo máximo, na hipótese de silencio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na Lei.

§ 2º - É passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível ou indeferi-la com objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação.

Seção III

Da Vistoria

Art. 15 - Os veículos autorizados para executar o serviço serão submetidos à vistoria anual realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito.

§ 1º - O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.

§ 2º - Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) pendência(s).

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 - O Poder de Polícia será exercido pelo Departamento Municipal de Trânsito, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei

Art. 17 - O Município tomará as providências necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.

Art. 18 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.

Capítulo IV

DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 19 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas nesta Lei e demais instruções complementares.

Art. 20 - A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.

Art. 21 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administravas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.

§ 1º - Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.

Art. 22 - A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município, por meio do Departamento Municipal de Trânsito.

Seção I

Das Penalidades

Art. 23 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos:

I - das penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descredenciamento do condutor;

e) cassação da autorização;

f) descredenciamento do veículo.

II - das medidas administravas:

a) notificação para regularização;

b) retenção ou remoção do veículo;

c) apreensão de documentos ou equipamentos;

d) apreensão do veículo.

Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 24 - As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:

I - infração leve: multa de 100 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Confresa);

II - infração média: multa de 200 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Confresa);

III - infração grave: multa de 300 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Confresa);

IV - infração gravíssima: multa de 500 UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Confresa);

Seção II

Das infrações

Art. 25 Da tipificação e classificação das infrações:

I - não atender a notificação para realizar a vistoria:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta Lei:

a) infração: leve;

b) penalidade: multa.

IV - autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):

a) infração: grave;

b) penalidade: multa.

V - agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município de no exercício de suas funções:

a) infração: grave;

b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.

VI - utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei:

a) infração: Grave;

b) penalidade: multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 26 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por pessoa jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:

I - infração gravíssima;

a) penalidade: multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.

Art. 27 - As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de agosto de 2025.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal