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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº. 846, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de São Pedro da Cipa na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São Pedro da Cipa propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de São Pedro da Cipa;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de São Pedro da Cipa estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

§2º. O COMSEA atuará na promoção e na facilitação da doação de alimentos para o município, priorizando a aquisição e o recebimento de doações provenientes da agricultura familiar local e de outras fontes no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), visando o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional da população e o combate ao desperdício, o fortalecimento da segurança alimentar e nutricional da população, e o combate ao desperdício, em linha com os objetivos e parceria junto ao (IDASE).

Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de São Pedro da Cipa, será com posto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II. Associação de classes profissionais e empresariais;

III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

§ 3° - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º - Os membros do COMSEA serão nomeados através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São Pedro da Cipa contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de São Pedro da Cipa poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São Pedro da Cipa , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça mento municipal.

Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de São Pedro da Cipa reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Município de São Pedro da Cipa elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 10-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 13 dias do mês de Agosto de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL