LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
19 de Agosto de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Ementa: “Dispõe sobre Mutirão Fiscal permanente e dá outras Providências.”
A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso I, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar “Mutirão Fiscal permanente”, bem como, reduzir os juros e as multas de mora, nos percentuais abaixo indicados, no pagamento de débitos de qualquer natureza, devidos à Fazenda Municipal de Barão de Melgaço – MT, vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao ano em que for realizado o acordo para pagamento / parcelamento da dívida, ajuizados ou não, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais, nas seguintes proporções:
I – Remissão de 100% (cem por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;
II – Remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
III – Remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);
IV – Remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
V – Remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;
VI – Remissão de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 15 (quinze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente);
§1º. Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§2º. O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos judiciais ajuizados para cobrança dos Tributos e encargos, sendo que somente se requererá a extinção do processo após pagamento integral do parcelamento.
§3º. Ainda no caso dos débitos objeto de processos judiciais ajuizados, a extinção dos mesmos somente será requerida após pagamento integral do parcelamento e efetiva apresentação de cópia do comprovante de recolhimento das custas processuais, que ficam a cargo do contribuinte.
§4º. O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição da carta de anuência para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma ao Cartório e o pagamento de emolumentos devidos responsabilidade exclusiva do contribuinte.
§5º. Até a integral liquidação do parcelamento, a certidão que será fornecida ao contribuinte será a positiva com efeitos de negativa, certificando-se haver débito parcelado nos termos desta Lei.
§6º. Para o enquadramento do contribuinte nas condições da presente lei, deverá haver o reconhecimento expresso da dívida original e seus acessórios. O parcelamento de débitos que estejam sendo objeto de impugnação judicial ou administrativa somente será deferido mediante apresentação, pelo contribuinte, de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação ou impugnação.
§7°. Os honorários de sucumbência incidentes da dívida ativa, ajuizada ou não, no percentual mínimo descrito no artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil Brasileiro, serão reduzidos exclusivamente sobre os juros e multas de mora na mesma proporção das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, para a redução de juros e multas de mora.
I – O recolhimento descrito neste Parágrafo será feito mediante a expedição da guia de pagamento, que será expedido no ato da assinatura do acordo em consonância com o artigo 22 e seguintes da Lei Federal 8.906/94.
§8°. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as ações com trânsito em julgado.
§9º. Os benefícios previstos no caput deste artigo se estendem aos contribuintes que estão inadimplentes com os impostos e taxas no exercício financeiro deste ano.
Art. 2°. A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, considera-se a projeção da receita da lei orçamentária anual, assim, não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, em conformidade com as disposições do artigo 14, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3°. Os débitos objetos de parcelamentos concedidos na forma desta Lei, interrompidos ou com três prestações em atraso, sem apresentação de justificativa aceita pelo Executivo, ocasionará o cancelamento do contrato do parcelamento, não cabendo ao devedor qualquer devolução ou compensação pelas parcelas quitadas.
Parágrafo Único. O cancelamento do acordo objeto do Mutirão Fiscal, por inadimplência do contribuinte conforme prevê o caput deste artigo, será imediatamente encaminhado a Protesto, conforme prevê a Lei Municipal nº 1596/2014.
Art. 4º. O Mutirão Fiscal será articulado junto com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso – Comarca de Santo Antônio de Leverger – MT.
Parágrafo Único. Os dias, local e horário de atendimento, será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de adicional remuneratório aos servidores municipais investidos no Mutirão Fiscal, pelos dias e períodos excedentes ao horário normal de trabalho.
Parágrafo Único. O valor referente ao trabalho será na proporção de R$: 80,00 (oitenta reais) nos períodos extras – matutino – dias normais, e de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia no final de semana e feriado, por servidor.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado também a promover contratação de servidores para atuar no Mutirão Fiscal em questão, bem como cedê-los ao Poder Judiciário para esse fim.
Art. 7º. Todos os créditos com mais de cinco anos, sem que esteja ajuizado, ou que estejam ajuizados em condição de prescrição conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional, serão reconhecidos de ofício, no momento do Mutirão.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço – MT, em 15 de agosto de 2025.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal