PORTARIA Nº 036/2025
PORTARIA Nº 036/2025
“Regulamenta, no âmbito do Instituto Municipal de Previdência Social de Cáceres, o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, a que se refere o art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.”
O Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência Social de Cáceres - PREVICÁCERES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 119, XXV e XXXVI da Lei Complementar Municipal nº 181 de 03/05/2022,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a previsão do §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que previu o instituto das pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO que existem despesas cujo valor ou cuja pequena frequência de aquisição não justificam a instauração de um processo de compras mediante dispensa de licitação, cujo custo dos trâmites do procedimento muitas vezes é superior à própria aquisição do bem ou serviço, se considerados os valores de publicação, mão de obra e tempo despendidos;
CONSIDERANDO que existem pequenas despesas que não podem aguardar o regular trâmite administrativo do processo licitatório e que cuja não realização da aquisição do bem ou serviço embaraça e até impossibilita a prestação do serviço público;
CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Municipal nº 345, de 16 de maio de 2025, que regulamentou a mesma matéria no âmbito da Administração Direta do Município de Cáceres;
Resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Instituto Municipal de Previdência Social de Cáceres, o contrato verbal, que poderá ser celebrado para a realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 10 de abril de 2021, com valores atualizados pelo Decreto Federal nº. 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Anualmente, conforme o art. 182 da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Federal atualizará, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores estabelecidos no § 2º do art. 95 da Lei nº. 14.133/2021, com vinculação desta atualização ao valor estabelecido no caput.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, as despesas que possam ser excepcionadas ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, por serem pontuais, eventuais e não-rotineiras, como nos seguintes casos:
I – taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos e reproduções de documentos;
II – taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da autarquia previdenciária, com justificativa sobre o interesse público, ratificada pelo Diretor Executivo;
III – taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, tais como federações, confederações, associações de previdência e demais entidades equivalentes;
IV – confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
V – manutenção emergencial de bens móveis e imóveis;
VI – serviços de pequenos reparos em bens patrimoniais da autarquia, bem como a compra de material para este mesmo fim, ou ainda, a sua substituição, quando a necessidade for devidamente justificada, por comprometer a qualidade da prestação de serviço do órgão ou o andamento das atividades da autarquia;
VII – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade de planejamento para realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da autoridade competente.
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista nesta Portaria serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações.
§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não seja possível continuar o deslocamento, por motivo de segurança, sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito, no caso de automóvel, ou quando inviabilizar ou comprometer as atividades do órgão, no caso de outros bens móveis ou imóveis.
Art. 3º O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – Memorando de solicitação do setor demandante, contendo:
a) justificativa devidamente fundamentada para a aquisição do bem ou dos serviços sem a formalização de processo normal de contratação, dispensa ou inexigibilidade;
b) razão da escolha do fornecedor ou executante, quando o tipo de despesa requerer;
c) justificativa do preço, preferencialmente amparada em documentos e fontes de pesquisa formais;
II – Autorização expressa do ordenador de despesa;
III – Documentação da contratada (CNPJ, Contrato Social ou equivalente, certidões negativas exigidas em outros processos de contratação, sendo: certidão de regularidade fiscal - municipal, estadual e federal, trabalhista e a certidão de regularidade do FGTS) e proposta de preço formalizada, quando couber.
§ 1º Na operacionalização das pequenas compras ou serviços, deverá ser citado o enquadramento na presente portaria.
§ 2º Nas compras ou serviços com base nos Incisos V, VI e VII deste artigo, desde que devidamente fundamentado, a documentação prevista no inciso III, bem como as justificativas previstas no Inciso I, alínea “b” e “c” poderão ser juntadas no processo posteriormente a entrega do produto ou serviço.
§ 3º Após o recebimento do(s) produto(s) ou serviço(s), o processo deve seguir o fluxo normal de despesa pública, com a emissão obrigatória de Nota Fiscal pelo(a) contratado(a), e posterior emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento pela autarquia.
Art. 4º As contratações de que tratam essa Portaria não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como pareceres, instauração e instrução de processo licitatório, prévia publicação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendidos os requisitos do art. 3º do presente ato, mediante processo administrativo simplificado para registro, controle e fiscalização das despesas.
Art. 5º Incumbe à Gerência de Administração controlar as situações que efetivamente justifiquem as pequenas compras e serviços, a observância do limite de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais, sempre precedida da autorização pelo Diretor Executivo.
Art. 6º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Cáceres-MT, 15 de agosto de 2025.
Vitor Miguel de Oliveira
Diretor Executivo