RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2025.
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO – 39/2025.
REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2025.
OBJETO – Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS |
Na data de 04/08/2025 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2025 cujo objeto se refere ao Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção, com objetivo de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Após o término da fase de lances a empresa abaixo sagrou-se vencedora do Item 108:
ITEM 108 – MANY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA pelo valor de R$57,95 a unidade (MOURÃO DE EUCALIPTO TRATADO PARA USO EXTERNO, DIÂMETRO ENTRE 14 E 16 CM, COMPRIMENTO 2,20 METROS).
A empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 61.504.804/0001-12, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2025, manifestou intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia:
· GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 07/08/2025 às 10:29:13;
Aberto o prazo para oferecimento das razões, a empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 07/08/2025 11:03:25.
No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 61.504.804/0001-12, que foi inabilitada após não enviar documentos de habilitação e proposta adequada no prazo estipulado pela plataforma no dia 04/08/2025, sendo as 13:41:00hs até às 15:41:00hs do referido dia, para os Documentos Habilitaórios/Complementares e sendo no dia 04/08/2025 as 13:42:00hs até às 15:42:00hs do referido dia, para envio da Proposta Final, argumentou que a empresa – MANY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 54.566.285/0001-51, deve ser inabilitada calocando seus argumentos:
I – DOS FATOS
A empresa GAB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, representada por seu representante legal Sr. Guilherme Antonio Euripedes Alves Batista, CFP 018.205.341-54 e RG 1956155-5 SSP/MT, foi inabilitada no certame em questão sob a alegação de não apresentar documentos exigidos nos itens 9.2.2 e 10 do edital, sem especificação clara dos documentos faltantes nem a concessão de prazo para complementação, conforme previsto na legislaçãovigente. Posteriormente, o item 108 foi declarado como fracassado, após a recusa da proposta da empresa MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA por ultrapassar o valor orçado. No entanto, no dia seguinte, a fase de negociação foi reaberta exclusivamente para a referida empresa, que pôde apresentar nova proposta, aceita pelo pregoeiro, sem a devida reabertura pública a todos os licitantes.
II – DO DIREITO
1. Da violação ao princípio da ampla defesa e contraditório
A inabilitação ocorreu sem que fosse oportunizado à recorrente o direito de sanar falhas sanáveis em sua documentação, em afronta ao art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o qual prevê a possibilidade de correção de erros que não alterem a substância da proposta. A ausência de detalhamento do motivo da inabilitação também contraria os princípios da motivação e da transparência.
2. Da afronta ao princípio da isonomia na reabertura da negociação
A reabertura da negociação realizada de forma restrita à empresa MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, após o item ter sido declarado fracassado, configura violação direta ao princípio da isonomia e da publicidade, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A negociação deveria ter sido reaberta de forma igualitária a todos os licitantes remanescentes.
3. Da tentativa de envio tempestivo da documentação e falha técnica
A empresa recorrente tentou enviar os documentos exigidos dentro do prazo estabelecido pelo sistema, mas enfrentou falha técnica na plataforma. O contato com o suporte da Licitanet foi realizado às 14h45 do dia 04/08/2025, sob o protocolo nº 20250804232238, sendo que o prazo se encerrava às 15h42. Os documentos estavam assinados digitalmente às 15h29, comprovando que a empresa se organizou para o envio, mas foi prejudicada por instabilidade ou lentidão no sistema. A tentativa de contato foi tempestiva e dentro do período válido, o que deve ser considerado como demonstração de boa-fé e diligência. Diante disso, é cabível a aplicação do princípio da razoabilidade e da ampla defesa para permitir a reabilitação da empresa no certame, mediante a abertura de prazo para entrega da documentação.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. A reconsideração da inabilitação da empresa GAB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, com a consequente reabilitação no certame;
2. Que seja concedido prazo para o envio da documentação exigida, em virtude de falha técnica comprovada e comunicação tempestiva com o suporte da plataforma;
3. Que a negociação realizada com a empresa MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA seja considerada inválida, uma vez que o item já havia sido declarado fracassado, devendo ser reaberta a oportunidade de envio de propostas a todos os interessados de forma isonômica;
4. Que o presente recurso seja recebido e, caso não acolhido, encaminhado à autoridade superior para apreciação, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Em sede de contrarrazões, a empresa vencedora do Item 108 - MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 54.566.285/0001-51, rechaçou os argumentos.
III – DOS FATOS CONFORME ATA DO CERTAME
A Ata de Realização do Pregão Eletrônico SRP nº 14/2025 evidencia, com registros objetivos, que as alegações da recorrente não encontram respaldo.
1. Proposta aceita e prazo concedido
Em 04/08/2025, às 13:38:24, a proposta da GAB para o Item
108 foi aceita pelo valor de R$ 57,96. No mesmo instante, a Pregoeira abriu prazo das 13h42 às 15h42 para envio da proposta final e dos documentos de habilitação:
“O prazo para envio da proposta final estará disponível através do módulo PROPOSTA FINAL (...) do dia 04/08/2025 13:42:00hs até o dia 04/08/2025 15:42:00hs para o(s) fornecedor(es): ... GAB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.”
2. Alertas reiterados pela Pregoeira
Durante o certame, a pregoeira reforçou diversas vezes que os licitantes deveriam manter atenção aos prazos e fases:
“INFORMAMOS AOS LICITANTES QUE OS VALORES DOS LANCES SERÃO POR 12 MESES, SOLICITAMOS PARA QUE SE ATENTEM AOS VALORES OFERTADOS.”
E ainda:
“INFORMAMOS A TODOS OS LICITANTES QUE NÃO IREMOS PARAR PARA HORÁRIO DE ALMOÇO.”
Esses avisos garantiram a ampla ciência de todos sobre a necessidade de acompanhamento contínuo.
3. Canal de comunicação
O chat foi desbloqueado em momentos específicos pela pregoeira, e não permaneceu aberto continuamente.
A ausência de qualquer manifestação da GAB nos períodos de desbloqueio demonstra não acompanhamento em tempo integral.
Já a empresa MANY, ao enfrentar problemas técnicos, comunicou imediatamente:
“Estamos com problemas técnicos na internet, mas estamos tentando acompanhar essa fase da licitação” – MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, 06/08/2025 às 17:21:29.
4. Inércia e manifestação apenas após êxito da concorrente
A GAB não enviou documentos nem notificou dificuldades no prazo. Reforço que não há registro nos logs da plataforma ou na ata de qualquer problema informado pela empresa requerente durante o prazo útil. O protocolo mencionado no recurso não foi comunicado à pregoeira no momento, impossibilitando qualquer ação saneadora tempestiva. Somente em 07/08/2025 às 10:29:13, após a MANY negociar valor e ser habilitada como vencedora, apresentou intenção de recurso.
IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Princípio da Isonomia e Publicidade – Art. 5º, IV, e Art. 7º da Lei nº 14.133/2021: todos os licitantes tiveram acesso às mesmas informações e prazos, sem qualquer favorecimento.
2. Dever de diligência do licitante – Art. 11, VI, da Lei nº 14.133/2021: cabe ao licitante acompanhar o certame e utilizar os canais oficiais de comunicação.
3. Saneamento de falhas formais – Art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021: admite-se correção de erros que não alterem a substância da proposta, o que não se aplica à ausência total de envio de documentos no prazo.
4. Princípio da Eficiência e Continuidade do Serviço Público – Art. 37, caput, da CF e Art. 5º, LV, da Lei nº 14.133/2021: atrasos indevidos comprometem a entrega de materiais essenciais ao Município.
V – DA IMPORTÂNCIA DO OBJETO
O Item 108 refere-se à aquisição de materiais de construção destinados a obras e manutenções essenciais em equipamentos e prédios públicos do Município de PEDRA PRETA/MT. A celeridade e regularidade do processo licitatório asseguram a continuidade de serviços e o atendimento adequado à população.
VI – CONCLUSÃO
Os registros da ata comprovam que:
· A GAB CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. teve prazo e meios para cumprir as exigências;
· Não houve tratamento desigual;
· A MANY – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Agiu de forma transparente e diligente;
· O interesse público exige a manutenção da decisão que inabilitou a recorrente.
Diante de todo o exposto acima, a Pregoeira e Comissão de Contratação deixa claro que a licitação é o processo administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Propiciando a participação de todos os interessados, desde que observadas às disposições legais que regem o ato da licitação, principalmente quanto ao atendimento do Princípio Constitucional da Isonomia, elencado no artigo 5º da Constituição Federal e reafirmado no artigo 5º da Lei de Licitações.
Além disso, a ação do Administrador deverá sempre preservar o interesse Público sobre o interesse Privado. Sobre isso nos ensina Marçal Justen Filho:
“a supremacia do interesse público significa sua superioridadesobreosdemais interesses existentes na sociedade. Os interesses privadosnãopodem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”.
É oportuno frisar que a licitação é um procedimento documental no qual devem ser observadas apenas as formalidades necessárias e suficientes para garantir a segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública, tendo o zelo de habilitar àquelas empresas que realmente cumpram os requisitos editalícios, e demonstrem condições mínimas de realizar satisfatoriamente a entrega do objeto a que se propõe.
Com referência aos DIREITOS solicitados pela Empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, conforme segue abaixo discriminado:
1) Da violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, o mesmo deixa bem frizado em seu art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o qual prevê a possibilidade de correção de erros que não alterem a substância da proposta. A ausência de detalhamento do motivo da inabilitação também contraria os princípios da motivação e da transparência.
Como demonstrado abaixo, o prazo para anexar os Documentos Habilitatórios e/ou Complementares que foram abertos para todos os licitantes.
Como demonstrado abaixo, o prazo para anexar a Proposta Final foram abertos para todos os licitantes.
Dentro do prazo estipulado pela plataforma LICITANET, apenas os licitantes abaixo enviaram documentos habilitatórios e proposta final:
Em seu Item 7.9. do Edital O Agente de Contratação poderá solicitar das licitantes quaisquer outras informações que julgar pertinentes para o perfeito conhecimento e julgamento das propostas, sendo que estas deverão ser enviadas, no prazo estipulado pelo mesmo no sistema sob pena de desclassificação das propostas.
No Item 9.2.2. do Edital: Se o licitante não apresentar proposta atualizada, deverá o pregoeiro desclassificá-la e examinar as ofertas subsequentes e assim sucessivamente até a apuração de uma que atenda ao Edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
A Pregoeira e Comissão de Licitação cumpriu fielmente o que rege o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 014/2025, inabilitando a empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA por não apresentar documentos de habilitação e Proposta Final.
2) Da afronta ao princípio da isonomia na reabertura da negociação, A reabertura da negociação realizada de forma restrita à empresa MANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, após o item ter sido declarado fracassado, configura violação direta ao princípio da isonomia e da publicidade, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A negociação deveria ter sido reaberta de forma igualitária a todos os licitantes remanescentes.
A Pregoeira e Comissão de Licitação, após inabilitar a 1ª classificada que foi a Empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA por não enviar documentos conforme Itens do Edital 9.2.2.(proposta atualizada) e 10(documentos de habilitação).
Com a inabilitação da 1º classificada a 2ª passou a ser a 1ª classificada que foi a Empresa MADEIREIRA PANTANAL II LTDA, não apresentou os documentos conforme o Item 10.5.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira e também foi inabilitada.
Após as inabilitações e ter fracassado o item 108, foi desbloqueado o chat, onde a Empresa MANY – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA manifestou interesse de negociação do referido item.
Devido a grande necessidade do item pela Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a Pregoeira e Comissão de Contratação resolveram voltar o item para fase de negocição. A empresa MANY – COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fez a negociação final do item pelo valor de R$ 57,95(cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sagrando-se assim o vencedor do ITEM 108.
3) Da tentativa de envio tempestivo da documentação e falha técnica, A empresa recorrente tentou enviar os documentos exigidos dentro do prazo estabelecido pelo sistema, mas enfrentou falha técnica na plataforma. O contato com o suporte da Licitanet foi realizado às 14h45 do dia 04/08/2025, sob o protocolo nº 20250804232238, sendo que o prazo se encerrava às 15h42.
A Pregoeira e Comissão de Contratação não recebeu nenhum comunicado pelo licitante de que estava com problemas com a Plataforma e devido o prazo ter se esgotado e não ter solicitado o benefício conforme Item 9.2.1. É facultado ao pregoeiro prorrogar o prazo estabelecido, a partir de solicitação fundamentada feita pelo licitante, antes de findado o prazo previsto no subitem anterior.
Desta forma, a Pregoeira e Comissão de Contratação, conclui-se que a Empresa MANY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, encontra-se habilitada.
2. CONCLUSÃO |
Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE o recurso interposto pela empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgamos TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo os atos praticados no Certame.
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.
Pedra Preta-MT, 18 de agosto de 2025.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira – Portaria nº 247/2023