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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 014/2025

A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 2º, da Lei 14.133, de 2021, e ainda o previsto no item 10 do ato convocatório Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 014/2024, que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais de construção.

CONSIDERANDO a decisão proferida em 07/08/2025 a qual declarou habilitada a empresa MANY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA;

CONSIDERANDO a interposição tempestiva de Recurso Administrativo nos autos do PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 014/2025 pela empresa: GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 07/08/2025;

CONSIDERANDO o despacho proferido pela Pregoeira e Comissão de Contratação o qual ao receber o recurso interposto pela empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecendo-o, e no mérito deliberando pelo desprovimento;

CONSIDERANDO que de uma análise dos autos a licitante GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA alega ilegalidade na decisão administrativa da Pregoeira e Comissão de Contratação em habilitar a empresa MANY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA;

CONSIDERANDO o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que exige que a Comissão de Contratação tem o dever de cumprir as exigências do edital, conforme estabelece o artigo 5º, da Lei nº 14.133/21;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere;

Por todo o exposto, e por tudo que consta no processo licitatório, em estrita análise da lei de licitação e seus desdobramentos, especialmente, em observância as normas aplicadas, decide manter a decisão proferida pela Pregoeira e Comissão de Contratação e consequentemente NÃO CONHECER o recurso interposto pela empresa GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA dado ao decurso do prazo para apresentação das razões recursais e CONHECER ao Recurso da Recorrente GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, determinando o prosseguimento da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2025.

DECIDE:

Por todo o exposto, e por tudo que consta no processo licitatório, em estrita análise da lei de licitação e seus desdobramentos, especialmente, em observância as normas aplicadas, decide manter a decisão proferida pela Pregoeira e Comissão de Contratação e consequentemente CONHECER ao Recurso da Recorrente GAB CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, determinando o prosseguimento da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2025.

Comunique a Recorrente e a Recorrida da decisão tomada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.

AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.