Processo Administrativo n.º 002/2025;Requerimento Administrativo; Contrato Administrativo n.º 061/2024;Pregão Eletrônico n.º 035/2024;
Processo Administrativo n.º 002/2025;Requerimento Administrativo; Contrato Administrativo n.º 061/2024;Pregão Eletrônico n.º 035/2024;REQUERENTE: PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA;INTERESSADA: Administração Pública Municipal; OBJETO: Revisão Contratual; NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.Vistos etc. Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.028.571/0001-44, na data do dia 24 de junho de 2025. Em síntese, a empresa pleiteia a Revisão do Contrato Administrativo n.º 061/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 035/2024, em face de suposta paralisação da obra determinada pela Administração Municipal e aumento de preço dos produtos, que, em tese, desequilibrou o ajuste inicialmente pactuado com o Poder Executivo Municipal. De início, observa-se que o procedimento de Reajuste de Preço Contratual, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 8.º do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos e Certidão de pesquisa de mercado, com a utilização prioritária do Sistema Radar do TCE-MT (portal de contratações públicas).Além desse fator, houve a Análise Técnica do engenheiro e fiscal da obra, Sr. Thallys Eduardo Moretti Duarte, que, ao final, concluiu que as justificativas apresentadas são infundadas, visando elidir o contratado das responsabilidades contratuais pela má execução dos serviços. Por sua vez, o Advogado do Município exarou Parecer Jurídico n.º 136/2025, opinando pelo Indeferimento da possibilidade do reequilíbrio, desde que sejam observadas as disposições do art. 15 do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, em conjunto com as disposições do art. 124, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 14.133/21. Além disso, deve-se realizar a verificação dos preços praticados no mercado para fins da aplicação do reequilíbrio, pois o preço a ser revisado não poderá ser superior ao praticado no mercado. Por fim, os autos foram devidamente informados e instruídos, vindo conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Revisão Contratual. É sucinto o relatório. Passo a analisar o mérito do Requerimento. Inicialmente, observo que o item do Contrato Administrativo n.º 061/2024, objeto da revisão, trata-se de obra de construção de meio-fio e sinalização de trânsito, com fornecimento de material para finalização do Convênio nº 00/2020 no Município de Cotriguaçu-MT, e, em homenagem ao princípio da economia procedimental, levando em conta a necessidade que a presente questão requer, recebo o Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Requerente como Revisão de Contrato, conforme previsto na legislação vigente. Em síntese, a Revisão nada mais é que o próprio reequilíbrio econômico-financeiro, baseado na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Aliás, para a revisão da Ata de Registro de Preços deverá ser observado os mesmos fundamentos e metodologias adotados para a revisão de Contrato Administrativo, quer seja, mantendo-se a equação inicial (percentual de lucro bruto ofertado pelo Fornecedor Registrado no ensejo da sessão de abertura do Pregão).No presente caso, não há qualquer comprovação do alegado pedido de paralisação da obra por parte da Administração Pública ao qual a requerente se refere. Além disso, a requerente não apresentou notas fiscais e planilhas que evidenciem o aumento do custo dos materiais utilizados na obra. Foi solicitado ao Engenheiro da Municipalidade que elaborasse um laudo técnico, no qual considerou as justificativas apresentadas infundadas e, em sua maioria, uma tentativa de elidir as responsabilidades contratuais da requerente pela má execução dos serviços realizados até o momento. Diante disso, o engenheiro determinou que a empresa requerente iniciasse imediatamente os reparos e as correções de todas as não conformidades documentadas no laudo técnico. Importante deixar frisado, que assim como a Administração Pública Municipal, com base em comando constitucional e no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n.º 14.133/21, tem o dever de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a vigência dos seus ajustes, para os casos de ocorrências de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, as partes que ajustam com a Municipalidade também tem o dever/obrigação de cumprir no referido período já citado, todas as obrigações contraídas no ensejo da realização dos certame licitatório públicos, observadas as mesmas condições ofertadas. Em conclusão, diante da insatisfação das condições legais exigidas, não é possível realizar a revisão do item do Contrato Administrativo n.º 061/2024. Isso se deve ao fato de que o requerente não conseguiu comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, seja por força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis, que impeçam a execução do contrato conforme pactuado. Ademais, é fundamental respeitar, em todas as situações, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Advogado do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo INDEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.028.571/0001-44, no sentido de não conceder o pedido de reequilíbrio solicitado, ante a não demonstração dos requesitos ensejadores. DETERMINO, o Analista de Licitações e Contratos que: a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, PIOVESAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 37.028.571/0001-44, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias; b) o prazo recursal sem a interposição de Recurso, fica o Fornecedor Registrado liberado do compromisso assumido, com relação ao Contrato Administrativo n.º 061/2024, com fulcro do art. 54 do Decreto Municipal n.º 1.401/2021; e, c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade. Cotriguaçu-MT, 19 de agosto de 2025.Publique-se.Notifique-se.Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT