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Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

O Decreto n. 132, de 28 de dezembro de 2.006 que trata do regulamento geral de concursos público do Município de Rondolândia, alterado pelo Decreto n. 214, de 2 de janeiro de 2008, alterado pelo Decreto n. 216, de 2 de janeiro de 2008, passa vigorar com as novas redações e acréscimos previstos neste, dando outras providências

JOSÉ GUEDES SOUZA, Prefeito Municipal de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art.1º. Acrescenta o parágrafo único e inciso I ao artigo 1º do Decreto n. 132, de 28.12.2006 com a com seguinte redação:

Art. 1º. (...)

Parágrafo único. Aplica-se este decreto, no que couber, ao processo seletivo público ou simplificado de contratação emergencial para atender necessidades de excepcional interesse público.

I - Se no certame não couber a aplicação de provas, o edital do processo seletivo deverá especificar a forma e os critérios a serem adotados para a seleção dos candidatos.

Art.2º. Dá nova redação ao caput do artigo 5º, acrescentando-lhe o parágrafo único, no Decreto n. 132, de 28.12.2006, com as com seguintes redações:

Art. 5º A convocação será feita até 30 (trinta) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal de Rondolândia/MT e na sede da Câmara de Municipal de Rondolândia, bem como, publicações no Diário Oficial do Município, Jornal de grande circulação no Estado e região municipal.

Parágrafo único. Tratando-se de ao processo seletivo público ou simplificado de contratação emergencial para atender necessidades de excepcional interesse público, o prazo da convocação será feita até, no mínimo 10 (dez) dias antes da realização do certame.

Art.3º. Acrescenta os artigos 31-A e 31-B no Decreto n. 132, de 28.12.2006, com as com seguintes redações:

Art. 31-A. O valor da taxa de inscrição será fixado no edital do concurso público ou processo seletivo, não inferior a (20) vinte UPF’s que trata a Lei n. 441, de 20 de dezembro de 2.018, observando-se o decreto de atualização.

Parágrafo único. Os casos de isenção previstos em lei, serão tratados no edital.

Art. 31-B. Observada a legislação nacional e municipal aplicável, as quotas para pessoas negras, indígenas e quilombolas e também pessoas com deficiência, deverão ser fixadas no edital, em percentual total nunca superior a (30) trinta por cento das vagas.

Art.4º. Fica autorizado a consolidação do Decreto n. 132, de 28 de dezembro de 2.006 e sua republicação no diário oficial.

Art.5º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 20 de Agosto de 2.025.

Jose Guedes de Souza

Prefeito Municipal