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Pref. Santo Antônio de Leverger

DECRETO N° 056/GP/2025

“INSTITUI A COMPUTAÇÃO COMO COMPLEMENTO À BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) NO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger-MT, Sra. FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal e demais legislações correlatas.

CONSIDERANDO a importância da adequação do currículo escolar às necessidades e características locais;

CONSIDERANDO, a previsão da Resolução nº 1, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que traz as Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC;

CONSIDERANDO que a computação pode ser abordada como eixo transversal no ensino, garantindo que os conteúdos e práticas tecnológicas sejam incorporados às diversas áreas do conhecimento, em consonância com as exigências da BNCC;

CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB nº 2/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 3 de outubro de 2022, e seu Anexo, detalham as competências e habilidades a serem desenvolvidas na Computação, em todas as etapas da Educação Básica;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNE/CEB nº 2, de 21 de março de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e a integração curricular de educação digital e midiática, reforçando a importância de um

 

ambiente escolar que equilibre os benefícios pedagógicos da tecnologia com a necessidade de preservar o foco no ensino-aprendizagem e a convivência social saudável;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o currículo e as práticas da rede municipal de ensino às diretrizes nacionais, respeitando a autonomia e as especificidades locais para a operacionalização e contextualização das abordagens pedagógicas;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes operacionais para a integração da Computação e da Educação Digital e Midiática no currículo, bem como para o uso de dispositivos digitais em espaços escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do Município de Santo Antônio de Leverger-MT, a serem observadas pelas instituições de ensino da rede municipal, em conformidade com as Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025, e a legislação pertinente.

Art. 2º - A integração curricular da Computação e da Educação Digital e Midiática deverá incluir, no mínimo, conteúdos e práticas pedagógicas voltadas para:

I – Desenvolvimento do pensamento crítico e criativo;

II – Alfabetização digital;

III – Promoção da sustentabilidade e da cidadania digital;

IV – Fomento à inovação e ao uso de tecnologias educacionais;

V – Reconhecimento e identificação de padrões, criação e teste de algoritmos e resolução colaborativa de problemas.

Parágrafo único. As práticas pedagógicas e metodologias poderão ser suplementadas e contextualizadas conforme necessidades e características locais da rede municipal, respeitando-se as competências e objetivos mínimos estabelecidos nacionalmente.

Art. 3º Na Educação Infantil, que engloba creche e pré-escola, a integração da Computação e da Educação Digital e Midiática abrangerá, no mínimo, as premissas gerais previstas nas diretrizes nacionais como os Campos de Experiência.

 

§ 1º O uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes na Educação Infantil, de forma individual ou coletiva para visualização ou interação, mesmo que para fins pedagógicos, não é recomendado como regra, devendo seu uso ocorrer em caráter absolutamente excepcional, com planejamento cuidadoso e mediação do profissional responsável e utilizando dispositivos fornecidos pela escola, respeitando as restrições de idade e os limites de exposição a telas.

§ 2º As unidades de ensino da Educação Infantil deverão priorizar a experiência e representação de algoritmos com brinquedos, circuitos físicos, linguagens simbólicas, exploração do mundo e Vivências com objetos tecnológicos ou simulados que permitam reflexões sobre dispositivos e interfaces.

Art. 4º No Ensino Fundamental, o desenvolvimento da Computação e da Educação Digital e Midiática observará as habilidades específicas para cada ano.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, regulamentará por meio de atos próprios, a abordagem pedagógica e a integração das habilidades em cada ano do Ensino Fundamental, e sempre observando as diretrizes das Resoluções CNE/CEB nº 1/2022 e nº 2/2025, e o Anexo ao Parecer CNE/CEB nº 2/2022.

Art. 5º O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para fins que não pedagógicos fica vedado em toda a integralidade da rotina escolar, incluindo a sala de aula, demais ambientes de aprendizagem, recreio e intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exceto nas seguintes hipóteses, conforme Resolução CNE/CEB nº 2/2025.

§ 1º As escolas deverão mapear os estudantes que necessitam usar dispositivos digitais como tecnologias assistivas ou para atendimento a condições de saúde, garantindo suporte adequado e podendo elaborar um plano de acompanhamento.

§ 2º Em situações emergenciais, como desastres naturais ou riscos iminentes à segurança, a utilização de dispositivos eletrônicos pode ser autorizada, devendo as escolas definirem protocolos claros.

§ 3º A permissão de portabilidade de dispositivos digitais pessoais pelos estudantes nas instituições escolares fica a critério da gestão escolar, que estabelecerá, em conjunto com a comunidade escolar, os modelos de guarda destes equipamentos,

 

Art. 6º Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais o uso intencional destes equipamentos com planejamento, intencionalidade pedagógica clara e orientação de profissional de educação da escola.

§ 1º O uso de dispositivos digitais fornecidos pela escola ou sistemas de ensino para as atividades pedagógicas deve ser sempre priorizado em relação ao uso de dispositivos pessoais.

§ 2º No Ensino Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, respeitando as competências e as habilidades a serem desenvolvidas em cada etapa, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante.

§ 3º O uso de dispositivos digitais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá ser equilibrado e mais restrito, garantindo o desenvolvimento das competências digitais necessárias sem prejuízo das demais competências e habilidades previstas para esta etapa.

Art. 7.º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer será responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto, devendo:

I – Prover orientações pedagógicas claras e objetivas às escolas;

II – Promover, direta ou indiretamente, programas de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre os novos conteúdos e abordagens;

III – Estabelecer mecanismos para o monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da proposta curricular complementar, podendo instituir comissões técnicas ou grupos de trabalho para este fim;

IV – Realizar o levantamento de recursos, infraestrutura e equipamentos necessários, bem como planejar e executar sua adequação e aquisição, conforme as necessidades locais e disponibilidade orçamentária.

§ 1º Compete às escolas da rede municipal:

I – Iniciar as adequações em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) para constar como se dará a implantação da Computação e Educação Digital e Midiática e o regramento do uso

 

de dispositivos digitais, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação e respeitando suas condições e características locais;

II – Engajar-se ativamente na implementação das diretrizes e orientações recebidas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Compete aos professores da rede municipal:

I – Participarem ativamente das capacitações e formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela escola;

II – Implementar a Computação e a Educação Digital e Midiática em suas aulas, utilizando as abordagens pedagógicas e os recursos disponíveis.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo sua implementação nas unidades de ensino ocorrer a partir do ano letivo subsequente, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer que garanta a capacitação dos profissionais e a adequação dos recursos necessários.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Santo Antônio de Leverger-MT, 14 de Agosto de 2025.

 

FRANCIELI MAGALHAES DE ARRUDA VIEIRA PIRES:02281280136

 

Assinado de forma digital por FRANCIELI MAGALHAES DE ARRUDA VIEIRA PIRES:02281280136

Dados: 2025.08.20 11:43:15 -04'00'

 

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal