LEI Nº 1.872, DE 2025 - INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - MT PARA O PERÍODO 2026/2029.
LEI Nº 1.872, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Plano Plurianual do Município de Pedra Preta - MT para o período 2026/2029.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Pedra Preta – MT para o período 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art.3º O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir à dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026/2029 terá como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais e regionais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da produção com sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade municipal; e
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa à agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II – Metas Físicas/Financeiras: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscais e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
§4º O Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa, especificado pela esfera Fiscal e da Seguridade que permitirá identificar, no PPA 2026/2029, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.
Art. 7º Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos 2026/2029;
III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental 2026/2029.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo único. Fica autorizado por esta Lei, a compatibilização das metas físicas e financeiras, conforme valores atualizados pela lei Orçamentaria de cada exercício.
Art. 10º Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Iniciativas.
§1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§2º A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§3º A secretaria municipal de Administração e planejamento poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 11º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 12º A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 13º O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14º A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 15º O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 18º Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Alterar o Valor Global do Programa;
II – Incluir, excluir ou alterar as Metas Físicas e Financeiras; e
III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.
§5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art. 19º A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal