Carregando...
Pref. Itaúba

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido na prestação dos serviços de registros e notas, prestados pelos cartórios extrajudiciais, constante do Item 14.1.08, do Anexo I, da Lei Municipal nº. 1.189, de 29 de setembro de 2017, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros praticados.

§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se emolumentos o valor destinado ao tabelião ou registrador em decorrência dos atos notariais e de registro prestados, não se incluindo na base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo os valores destinados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (FUNAJURIS), os valores referentes ao Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso – FUNAMP, criado pela LEI Nº 12.876, DE 22 DE MAIO DE 2025 ou qualquer outra parcela ou tributo incidente e/ou instituído por outra lei do município da sede da serventia, por lei federal ou por lei estadual, que venha a compor o pagamento pela prestação do serviço público notarial ou registral.

§ 2º O imposto apurado nos termos deste artigo, não integra a base de cálculo do próprio ISSQN ou qualquer outro repasse constante da Tabela de Emolumentos.

§ 3º Compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, que devem ser pagos pelos usuários, os valores constantes dos atos notariais e de registros nos termos de legislação de específica de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e demais os valores tributários incidentes e/ou instituídos por força de lei, os quais deverão ser devidamente discriminados.

§ 4º É dever dos notários e registradores, destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, os valores relativos e destinados a cada entidade pública, inclusive ao Município para fins de controle e fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 2º O repasse do valor arrecadado a título de ISSQN será mensal, até o 10º dia do mês subsequente ao da prática do ato cartorial e registral.

§ 1º O pagamento do repasse se dará através de emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) expedido pela Prefeitura Municipal mediante solicitação do responsável pela serventia acompanhada do Relatório Mensal expedido junto ao Sitio Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ou mediante emissão de nota fiscal eletrônica, até o 10º dia útil do mês subsequente referente aos atos praticados no mês imediatamente anterior.

§ 2º Mensalmente, pode ser feita uma única emissão de nota fiscal eletrônica com a soma total dos serviços prestados, ou, pode ser feita emissão de nota fiscal eletrônica por cada ato praticado a critério da Administração Pública.

§ 3º O não pagamento do repasse do ISSQN na data e forma acima mencionada legitima a adoção de juros e multa previstos na legislação e consequentemente sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Os notários e registradores, ao arrecadarem o ISSQN na forma desta lei, quando solicitados pelo poder público, ficam obrigados a tornar transparente e repassar a informação da arrecadação devida à municipalidade.

Parágrafo único. O repasse do valor arrecadado deverá ser destinado a cada ente público na forma da respectiva legislação, sob pena de responsabilidade do respectivo tabelião ou registrador.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 20 de agosto de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 20/08/2025 a 20/09/2025.