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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI ORDINÁRIA Nº 1.103, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEUS FILHOS MENORES DE IDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica autorizado o Município a fornecer passagem de ônibus intermunicipal e interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica, bem como para seus filhos menores, ou realizar o transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência doméstica qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto e o que dispõe a Lei 11.340/2006.

Art. 3º A gratuidade será concedida, mediante avaliação do caso pela autoridade competente.

Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício previsto nesta Lei em solicitações decorrentes de fatos atribuídos ao mesmo agressor, quando realizadas dentro do prazo de 1 (um) ano contado da data da primeira ou última concessão.

Art. 4º Para o fornecimento de passagem de ônibus, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar:

I - Boletim de ocorrência, determinação judicial, ou recomendação do Ministério Público que comprove a situação de violência, documento oficial ou relatório emitido por órgãos ou entidades de atendimento à mulher, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), Defensoria Pública, Ministério Público, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) ou outras instituições reconhecidas que comprovem a situação de violência;

II - Documentação que comprove a necessidade de deslocamento intermunicipal para atendimento médico, jurídico, psicológico ou de outra natureza que contribua para o seu amparo e de seus filhos.

III – Caso a mulher vítima de violência esteja acompanhada de filhos ou filhas menores de idade, deverão ser cedidas passagens também para eles, de forma conjunta;

IV – A beneficiária poderá utilizar o transporte para deslocar-se ao município onde tenha familiares, rede de apoio ou local que garanta sua segurança e a possibilidade de reintegração social.

Art. 5º O fornecimento de transporte intermunicipal e interestadual será efetivada por meio de cartões de transporte, ou entrega direta da passagem.

Art. 6º Esta Lei se aplica exclusivamente às mulheres que estejam sob medidas protetivas, ferramentas jurídicas essenciais para garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. A concessão da gratuidade no transporte intermunicipal e interestadual estará condicionada à existência de medida protetiva em vigor, ou documento comprobatório.

Art. 7º A implementação das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá utilizar recursos já previstos em orçamento para assistência social, de forma a não comprometer as demais políticas públicas estabelecidas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 20 de agosto de 2025.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru