DECRETO Nº 132/GAB/PMR/2006.
22 de Agosto de 2025
DECRETO Nº 132/GAB/PMR/2006.
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
PODER EXECUTIVO
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Versão consolidada na Procuradoria Geral, com fundamento no artigo 4º do Decreto n.º 369, de 20 de agosto de 2.025 |
Dispõe sobre o regulamento geral de concursos público da Prefeitura Municipal de Rondolândia – MT e dá outras providências
JOSÉ GUEDES SOUZA, Prefeito Municipal de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art.1º - O Regulamento Geral do Concurso Público para provimento efetivo de Cargos e Funções Públicas da Prefeitura Municipal de Rondolândia /MT, passa a ser o constante do anexo do presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º - Revogan-se as disposições em contrário.
Rondolândia – MT, 28 de Dezembro de 2006.
Jose Guedes de Souza
Prefeito
REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE RONDOLÂNDIA - MT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os concursos para seleção de candidatos de cargos públicos da Prefeitura Municipal de RONDOLÂNDIA /MT, serão realizados quando a Administração julgar oportuno e reger-se-ão pelas normas contidas no presente regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se este decreto, no que couber, ao processo seletivo público ou simplificado de contratação emergencial para atender necessidades de excepcional interesse público. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
I – Se no certame não couber a aplicação de provas, o edital do processo seletivo deverá especificar a forma e os critérios a serem adotados para a seleção dos candidatos. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Art. 2º. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º. O prazo de validade dos concursos públicos será de até 02 (dois) anos a contar da aplicação da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo Único. Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de Provas e Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira, desde que classificado dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas para o cargo no concurso respectivo. (NR dada pelo Decreto n. 216, de 7.01.2008)
Parágrafo Único – Durante o prazo previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de Provas e Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (NR dada pelo Decreto n. 214, de 2.01.2008)
Parágrafo Único – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de Provas e Provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (Redação original)
Art. 4º. A aprovação do concurso não cria direito à nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS
Art. 5º A convocação será feita até 30 (trinta) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal de Rondolândia / MT e na sede da Câmara de Municipal de Rondolândia, bem como publicações no Diário Oficial do Município, Jornal de grande circulação no Estado e região municipal. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Parágrafo único. Tratando-se de ao processo seletivo público ou simplificado de contratação emergencial para atender necessidades de excepcional interesse público, o prazo da convocação será feita até, no mínimo 10 (dez) dias antes da realização do certame. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Art. 5º A convocação será feita até 15 (quinze) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal de Rondolândia / MT, e na sede da Câmara de Municipal de Rondolândia, e de notícias através do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Jornal regional ou rádio. (NR dada pelo Decreto n. 216, de 7.01.2008)
Art. 5º - A convocação será feita até 15 (quinze) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal de Rondolândia / MT, e na sede da Câmara de Municipal de Rondolândia, e de notícias através do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Jornal regional e rádio. (NR dada pelo Decreto n. 214, de 2.01.2008)
Art. 5º - A convocação será feita até 30 (trinta) dias antes da realização do concurso, através de edital afixado no local de costume na sede da Prefeitura Municipal de Rondolândia / MT, e na sede da Câmara de Municipal de Rondolândia, e de notícias através do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, Jornal regional e rádio. (Redação original)
Art. 6º - O edital deverá conter:
I) Os cargos a prover com as respectivas vagas;
I) Os vencimentos dos cargos;
II) Os prazos e as exigências para inscrição dos candidatos;
III) Os documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição;
IV) As matérias com os respectivos programas sobre os quais versarão as provas;
V) A época de realização das provas, observando o Art. 5 do presente;
VI) Os pesos e as notas mínimas de aprovação em cada matéria e de aprovação no conjunto;
VII) Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 7º. Os prazos do edital poderão ser prorrogados a juízo da Comissão através de publicação nos mesmos meios em que se divulgou o respectivo Edital.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 8º. Poderão candidatar-se aos cargos públicos do quadro da Prefeitura Municipal de Rondolândia /MT, todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:
I) Ser Brasileiro nato ou naturalizado artigo 12 da CF.
II) Ser maior de 18 (dezoito) anos até a data da inscrição;
III) Estar em gozo dos direitos públicos;
IV) Estar quites com as obrigações eleitorais;
V) Estar quites com as obrigações militares;
VI) Satisfazer os requisitos especiais para o provimento do cargo.
Art. 9º. As limitações de idade, sexo, e os requisitos exigidos para cada cargo em particular estão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentos que disciplinem o assunto.
CAPÍTULO IV
DAS INCRIÇÕES
Art. 10. As inscrições dos candidatos serão efetuadas no local, horário e prazos fixados no Edital do Concurso.
Art. 11. O pedido de inscrição deverá ser preenchido sem emendas ou rasuras, em formulário especial fornecido pela COMISSÃO DE CONCURSO.
Art. 12. No ato da inscrição o candidato receberá o respectivo cartão de identificação, sem a apresentação do qual não será permitido fazer as provas.
Art. 13. Não será permitido, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 14. A Comissão de Concurso prestará todas as informações necessárias e orientará os interessados na obtenção dos elementos indispensáveis a inscrição.
Art. 15. A declaração falsa ou inexata de dados constantes de ficha de inscrição, bem como as apresentações de documentos falsas determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 16. O pedido da inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições deste regulamento e do respectivo edital.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DO CONCURSO
Art. 17. O Prefeito designará a Comissão do Concurso, composta por 03 (três) membros, para acompanhar, coordenar a aplicação das provas durante o ato do concurso.
· 1º - Dentre os 03 (três) membros o Prefeito escolherá o Presidente da Comissão.
· 2º - A escolha dos Membros a Comissão do Concurso recairá em pessoas de reconhecida idoneidade moral.
Art. 18. A Comissão do Concurso será auxiliada por pessoas, na qualidade de fiscais. Os mesmos receberão o manual de instruções um dia antes da realização das provas, em reunião com a Coordenação e Comissão do Concurso Público.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS E DO SEU JULGAMENTO
Art. 19. As provas serão preparadas com questões objetivas.
Art. 20. Tendo sido elaborado por Empresa, as provas serão enviadas a estas para a correção ou serão por pessoa especialmente designadas, sob a fiscalização da Comissão do Concurso.
Parágrafo Único. A pontuação varia conforme o caso e estará definida no Edital.
Art. 21. Cada matéria terá um peso próprio, estabelecido no Edital, o qual possibilitará a determinação dos pontos e conseqüentemente, a aprovação ou reprovação do candidato.
Art. 22. O candidato que se recusar a fazer as provas ou que se retirar do recinto durante a realização de qualquer delas, sem autorização da Comissão do Concurso, ficará automaticamente eliminado do concurso.
Art. 23. Não haverá Segunda chamada para prova nenhuma, eliminando-se o candidato faltoso.
Art. 24. Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia para com os membros da Comissão do Concurso, fiscais de prova, auxiliares ou autoridades presentes ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por escrito ou por qualquer outro meio, salvo expressamente permitidas.
Art. 25. Expirando o prazo para solução das questões, as provas serão recolhidas pelo órgão encarregado do concurso, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para a divulgação dos resultados.
Parágrafo Único. Sendo enviado para correção fora do Município, o prazo fixado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 26. A identificação das provas será feita pelo órgão encarregado do concurso em ato público, na presença da Comissão do Concurso e a divulgação dos resultados será feita imediatamente, sendo obrigatória sua posterior publicação oficial é negado o direito à revisão de prova ao candidato.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
Art.27. Será considerado aprovado o candidato que:
I - Tiver atingido 50% (cinquenta por cento) da pontuação total no conjunto das provas;
II - Não obtiver zero em nenhuma das provas.
Art. 28. A classificação dos candidatos aprovados será feita em ordem decrescente.
Art. 29. A homologação do Concurso será feita por ato do Prefeito, mediante relatório sobre todas as fases do mesmo, preparado pelo órgão encarregado do concurso e constará dele:
I - Histórico dos preparativos do concurso;
II - Cópia do Edital;
III - Cópia dos atos designativos da Comissão examinadora e dos fiscais;
IV - Lista de aprovação por ordem decrescente da média do conjunto das provas;
V - Ocorrência havida durante a realização do concurso;
VI - Parecer final do órgão encarregado do concurso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A administração poderá a seu critério, antes da homologação, suspender, anular ou cancelar, não assistindo ao candidato direito à reclamação.
Art. 31. Os casos omissos no regulamento serão resolvidos pelo órgão encarregado do concurso.
Art. 31-A. O valor da taxa de inscrição será fixada no edital do concurso público ou processo seletivo, não superior a (20) vinte UPF’s que trata a Lei n. 441, de 20 de dezembro de 2.018, observado o decreto de atualização. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Parágrafo único. Os casos de isenção previstos em lei, serão tratados no edital. ((AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Art. 31-B. Observado a legislação nacional e municipal aplicável, as quotas para pessoas negras, indígenas e quilombolas, e também pessoas com deficiência, deverão ser fixadas no edital, em percentual total nunca superior a (30) trinta por cento das vagas. (AC pelo Decreto n. 369, de 20.08.2025)
Art. 32. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rondolândia – MT, 28 de Dezembro de 2006.
Jose Guedes de Souza
Prefeito Municipal