LEI Nº 1013/2025
Dispõe sobre o adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde, alterando a Lei nº 975/2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso III do Art. 6º, da Lei nº 975/2023, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 6º - (...)
III. Adicional de insalubridade de 10%, calculado sobre o salário base, independentemente de laudo técnico e, em percentual superior, quando comprovado, através de laudo técnico realizado pela Administração Municipal, o exercício das atividades em condições insalubres, de forma habitual e permanente, que defina percentual superior.
Art. 2º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º - O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 21 de agosto de 2025.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal