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Pref. Serra Nova Dourada

“Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar nº 023, de 05 de julho de 2021, estabelecendo critérios, requisitos e procedimentos para a concessão da isenção da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos (TSLR), com base nos parâmetros socioeconômicos do Programa Bolsa Família.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e em conformidade com a legislação pertinente,

CONSIDERANDO o art. 8º da Lei Complementar nº 023/2021, que prevê a isenção da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos (TSLR) para contribuintes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar justiça fiscal, protegendo as famílias em situação de maior vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO os critérios de renda atualmente vigentes para ingresso e manutenção no Programa Bolsa Família, que estabelecem: renda per capita de até R$ 218,00, caracterizando a extrema pobreza; renda per capita entre R$ 218,01 e R$ 660,00, caracterizando a pobreza, desde que haja gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes na composição familiar;

CONSIDERANDO a importância da integração das políticas municipais às diretrizes federais de assistência social e transferência de renda;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 1º Terá direito à isenção da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos (TSLR) o contribuinte que:

I – esteja inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), com cadastro atualizado há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II – resida no Município de Serra Nova Dourada – MT;

III – seja responsável pelo pagamento da TSLR referente ao imóvel tributado;

IV – comprove renda familiar per capita nos seguintes limites:

a) até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), hipótese de isenção plena;

b) entre R$ 218,01 e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), hipótese de isenção condicionada à existência, no núcleo familiar, de gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se renda familiar per capita a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente por todos os integrantes do núcleo familiar, dividida pelo número de seus membros, nos termos da regulamentação federal aplicável ao CadÚnico.

§ 2º. A concessão da isenção observará, obrigatoriamente, os limites estabelecidos neste artigo, não sendo admitida flexibilização diversa.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º O pedido de isenção da TSLR deverá ser formalizado perante o Departamento Municipal de Tributos, mediante requerimento padrão

disponibilizado pelo Município, acompanhado de:

I – documento de identificação oficial com foto e CPF;

II – comprovante atualizado de inscrição no CadÚnico;

III – comprovante de residência no Município;

IV – documento que comprove a responsabilidade do requerente pelo imóvel sujeito à TSLR (como carnê de IPTU ou conta de energia em nome do responsável);

V – declaração de composição familiar, com indicação de todos os membros, respectivas idades e vínculos.

Art. 3º O Departamento Municipal de Tributos poderá solicitar documentos complementares, realizar visitas técnicas e consultar o sistema federal do CadÚnico para validação das informações.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE, CONCESSÃO E VALIDADE

Art. 4º A análise dos pedidos caberá ao Departamento Municipal de Tributos, que deverá emitir decisão fundamentada no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º A isenção concedida da TSLR terá validade de 12 (doze) meses, contados da decisão administrativa, podendo ser renovada mediante novo requerimento e reapresentação da documentação exigida.

Art. 6º O Município manterá banco de dados atualizado dos beneficiários da isenção, assegurando transparência e publicidade mediante relatórios anuais à Controladoria Interna e ao Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV –

DA PERDA E DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º A isenção da TSLR será automaticamente cancelada quando:

I – deixar de existir inscrição válida e atualizada no CadÚnico;

II – a renda per capita da família ultrapassar:

a) R$ 218,00, no caso das famílias sem dependentes prioritários (gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes);

b) R$ 660,00, no caso das famílias enquadradas na condição de pobreza com dependentes prioritários (gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes);

III – houver constatação de falsidade ou inconsistência documental;

IV – cessar a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento da TSLR referente ao imóvel;

V – ocorrer mudança de domicílio para fora do território municipal.

Parágrafo único. A revogação da isenção será comunicada formalmente ao contribuinte, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa administrativa, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Tributos, observadas as diretrizes do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 18 de agosto de 2025.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal