RECURSOS HUMANOS
22 de Agosto de 2025
DECRETO Nº 068 DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos municipais de Araguainha, ativos e inativos, e de pensionistas previdenciários da Administração Pública Municipal Poder Executivo e estabelece outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, o SR. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, edita o seguinte DECRETO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Araguainha, ativos e inativos, e dos pensionistas previdenciários da Administração Pública Municipal do Poder Executivo deverão observar as regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I – aplica-se, no que couber, às consignações em folha de pagamento, realizadas no âmbito da Administração Pública do Município de Araguainha/MT, instituição que não faz parte do Agrupamento Geral do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
II – consignado: servidor público municipal, integrante da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, ativo ou inativo, ou beneficiário de pensão previdenciária que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;
III – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que procede aos descontos relativos às consignações facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária;
IV – consignações compulsórias: descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força de lei ou decisão judicial;
V – consignações facultativas: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados mediante autorização individual expressa do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio, associação ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária.
Art. 3º São consignações compulsórias:
I – contribuição previdenciária;
II – contribuição para o sistema de proteção social;
III – pensão alimentícia;
IV – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V – restituições e indenizações ao Erário, por decisão judicial ou administrativa;
VI – penhora judicial;
VII – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º São consignações facultativas:
I – contribuição ou mensalidade em favor de sindicatos, entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos municipais, ativos e inativos, e seus pensionistas;
II – contribuição em favor de entidades beneficentes que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais;
III – prêmio de seguro de vida;
IV – prestação referente a empréstimo financeiro;
V – prestação relativa a cartão consignado de benefícios.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 5º O credenciamento das consignatárias ficará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – comprovar a regularidade fiscal e tributária com os entes da Federação;
III – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades, dos órgãos Federal, Estadual e Municipal, quando aplicável.
§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos neste artigo se dará com a apresentação dos documentos constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º As consignatárias deverão manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato do credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até a regularização da situação.
Art. 6º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I – entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos municipais, ativos e inativos, e seus pensionistas;
II – entidades beneficentes;
III – entidades sindicais representativas de servidores públicos;
IV – empresas seguradoras;
V – instituições financeiras;
VI – cooperativas de crédito constituídas de servidores públicos;
VII – administradoras de cartão de crédito e/ou benefícios.
§ 1º A cada 2 (dois) anos, obrigatoriamente, ou quando exigido pela Secretaria de Administração Municipal, as entidades consignatárias enquadradas nos incisos II, III, V, VI e VII do caput deste artigo deverão, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento, conforme estabelecido no art. 5º deste Decreto.
§ 2º As entidades de classe, associações, clubes, sindicatos e cooperativas deverão disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Administração Municipal a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
§ 3º Sempre que houver mudança na composição da Diretoria, alteração de endereço da sede, filial, agência ou sucursal estabelecida no Município para atendimento dos consignados, a Secretaria de Administração Municipal ser comunicada formalmente, por meio de ofício contendo o documento oficial que informe e comprove, quando necessário, a alteração.
Art. 7º O credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implica pleno conhecimento e aceitação do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA MARGEM E DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AVERBAÇÕES
Art. 8º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja por meio físico, seja por meios eletrônicos e digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Parágrafo único. As decisões firmadas mediante assembleia geral, cujo resultado impactar no lançamento de descontos facultativos eventuais na folha de pagamento dos servidores, somente serão aceitas quando acompanhadas da autorização individual de cada servidor.
Art. 9º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:
I – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição mensal;
II – a pedido do servidor, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
III – a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;
IV – pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais ou quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou por terceiro a ela vinculado;
V – por força de lei ou decisão judicial;
VI – mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.
Parágrafo único. É responsabilidade do servidor ou pensionista solicitar à consignatária responsável o cancelamento do desconto ou liquidação integral do débito em sua folha de pagamento, de acordo com os incisos I, II e VI do caput deste artigo.
Art. 10º Os valores decorrentes de empréstimos financeiros e saques contraídos por intermédio de cartão consignado de benefícios ou contribuições sindicais, com desconto em folha de pagamento, deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do consignado.
Art. 11º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do consignado.
Art. 12º Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I – relativo a sistema de assistência à saúde administrado por entidade beneficente reconhecida como organização social;
II – de sociedades seguradoras;
III – de entidades sindicais, entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos estaduais;
IV – de entidades beneficentes;
V – de instituições financeiras e cooperativas de crédito.
§ 1º Na hipótese de concorrência da margem consignável com entidades consignatárias constantes do mesmo inciso do caput deste artigo, será observada, para fins de ordem de prioridade de desconto, aquela que ingressou em primeiro lugar no contracheque do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 13º A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I – for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
II – não comprovar registro nos órgãos competentes Federal, Estadual e Municipal para o desempenho de suas atividades;
III – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela Administração Pública Municipal;
IV – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração Pública Municipal;
V – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da constatação da irregularidade;
VI – não informar o saldo devedor a pedido do servidor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;
VII – não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;
VIII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela Secretaria de Administração Municipal;
Art. 14ª A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III – reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 13 deste Decreto.
Art. 15º A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de:
I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
II – utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto;
III – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à Administração Pública Municipal, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo implicarão no descredenciamento da consignatária e no bloqueio definitivo dos descontos a ela referentes na folha de pagamento dos servidores e pensionistas.
Art. 16º O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, por meio de processo administrativo, a prática de irregularidade que consista em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
Art. 17º Cabe ao Secretário de Administração estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 18º A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldos consignáveis, observará o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do consignado implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo Estadual, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 19º O acesso de representante de entidade consignatária às dependências dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Municipal para divulgar, distribuir material publicitário e efetuar a venda de produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
Parágrafo único. O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
Art. 21º As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão providenciar as atualizações necessárias para o enquadramento nas regras deste Decreto, apresentando, a contar da publicação deste Decreto, os documentos exigidos para a comprovação dos requisitos para a manutenção do desconto, sob pena de suspensão.
Art. 22º Fica o Secretário de Administração Municipal, responsável pelo Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, autorizado a adotar novos procedimentos administrativos e operacionais relativos às consignações facultativas, através de Decreto Municipal assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º Fica revogado disposições ao contrário.
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL