ERRATA LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 05 DE MARÇO DE 2025.
25 de Agosto de 2025
NA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025 DE 05 DE MARÇO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE BOA ESPERANÇA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Onde se lê:
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025 DE 05 DE MARÇO DE 2025.
Leia-se:
LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Boa Esperança do Norte-MT, 22 de agosto de 2025.
_________________________________________
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
LEI COMPLEMENTAR Nº 008 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO DA CIDADE DE BOA ESPERANÇA DO NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso e a ocupação do solo urbano do município de Boa Esperança do Norte – MT, as atividades de urbanização realizadas por agentes públicos e privados, observadas, no que couber, a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre as compartimentações das macrozonas da cidade de Boa Esperança do Norte – MT, estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade.
Art. 3º - O zoneamento, a subdivisão das Macrozonas Urbanas da cidade de Boa Esperança do Norte – MT, objetiva dar a cada região melhor utilização em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura existente, através da criação de zonas, setores de uso e ocupação do solo e adensamentos diferenciados.
Parágrafo único - As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote.
Art. 4º - O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo atendem à Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo para a cidade de Boa Esperança do Norte – MT.
Art. 5º - As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - Na concessão de alvarás de construção;
II - Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - Na urbanização de áreas;
V - No parcelamento do solo.
CAPÍTULO II
AS ZONAS DE USO
Art. 6º - O Zoneamento e os critérios de Uso e Ocupação do Solo tratam da implantação de atividades e empreendimentos na Macrozona Urbana da cidade de Boa Esperança do Norte.
Parágrafo único - A Macrozona Urbana é a parcela do território do município de Boa Esperança do Norte, delimitada pelo perímetro urbano da cidade.
Art. 7º - O uso do solo urbano fundamenta-se na compatibilidade de vizinhança.
Parágrafo único - A compatibilidade de vizinhança é a capacidade de convivência entre as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem na Macrozona Urbana da cidade de Boa Esperança do Norte.
Art. 8º - A Área Urbana da Cidade de Boa Esperança do Norte divide-se em 02 (duas) categorias de áreas:
I - Área de Urbanização – AU;
II - Área de Expansão Urbana – AEU.
Art. 9º - A Área de Urbanização – AU - compreende áreas que possibilitem baixo, médios e altos potenciais construtivos, compatíveis com suas condições geomorfológicas e de infraestrutura, com diferentes características ou com destinação específica e com normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, podendo ser subdivididas em:
I - Zona Central - ZC;
II – Zonas de Adensamento - ZAD;
III - Zonas Habitacionais - ZH;
IV - Zonas de Interesse Ambiental - ZIA;
V – Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VI - Zonas Industriais - ZI;
VII - Zonas de Interesse Institucional - ZII;
VIII - Zonas de Corredores de Transporte - ZCT;
Art. 10 - Zona Central - ZC - área caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação do solo, onde se concentram atividades urbanas consolidadas e diversificadas, notadamente as de comércio e serviços.
Art. 11 - Zona de Adensamento - ZAD - áreas destinadas ao uso de ocupação mista, com índice construtivo de média densidade, por meio de outorga onerosa e subdivide-se em:
a) Zona Adensamento Um - ZAD -1 - zona de crescimento, caracterizada como área de expansão do centro tradicional e de ocupação mista de média densidade de ocupação;
b) Zona Adensamento Dois - ZAD -2 - zona de estruturação urbana, de ocupação mista e de média-alta densidade de ocupação.
Art. 12 - Zonas Habitacionais ZH - áreas destinadas ao uso habitacional, segundo suas características, e intensidade de uso e ocupação do solo, subdivide-se em:
a) Zona Habitacional Um - ZH-1 - áreas destinadas à ocupação estritamente residencial, unifamiliar.
b) Zona Habitacional Dois – ZH-2 - áreas destinadas à ocupação, predominantemente residencial, unifamiliar, admitindo-se o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e de serviço, de âmbito local.
c) Zona Habitacional Três – ZH-3 - áreas destinadas à ocupação, predominantemente residencial, unifamiliar, admitindo-se o uso residencial multifamiliar e o uso comercial e de serviço, de âmbito local.
d) Zona Habitacional, de Lazer e Agricultura – ZHL - áreas destinadas à ocupação, predominantemente residencial, unifamiliar, admitindo-se o uso residencial multifamiliar não geminado, uso comercial e de serviço, de âmbito local e uso agrícola não gerador de efluentes que necessite de tratamento e ou poluição aérea geradora de incômodo à vizinhança.
Art. 13 - Zonas de Interesse Ambiental - ZIA - áreas que têm por objetivo a preservação e/ou a conservação ambiental, destinadas, preferencialmente, ao lazer e ao uso público, bem como as áreas que apresentam características excepcionais de matas, observada a legislação ambiental. As Zonas de Interesse Ambiental subdividem-se em:
a) Zonas de Interesse Ambiental 1 – ZIA 1 – áreas, públicas ou privadas, destinadas preferencialmente ao lazer público, a realização de atividades esportivas e culturais e/ou as atividades e empreendimentos com baixa densidade de ocupação.
b) Zonas de Interesse Ambiental 2 – ZIA 2 – áreas, públicas ou privadas, destinadas preferencialmente à preservação e/ou conservação ambiental, podendo haver atividades de pesquisa científica, educação, assistência social, cultura e esportes.
Art. 14 - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS – áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa e média renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e de regularização fundiária.
§ 1º – As Zonas Especiais subdividem-se em:
a) Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 - constituídas por áreas ocupadas por famílias de baixa renda, onde estejam edificadas Habitações de Interesse Social (HIS) e com sistema viário, cujas dimensões não se enquadram nos padrões definidos na classificação viária.
b) Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS 2 – constituídas por áreas ocupadas por famílias de média renda, com características urbanísticas especiais, tais como: edificações com área útil inferior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados) ou baixo padrão de acabamento; sistema viário, com dimensões inferiores ao padrão das vias classificadas como locais; ou áreas destinadas a futuros empreendimentos públicos ou privados para implantação de programas habitacionais de interesse social.
§ 2º - A Habitação de Interesse Social - HIS é aquela destinada às famílias com baixa renda, tendo como padrão de unidade habitacional um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de, no máximo, 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), construídas pelas famílias, em regime de mutirão ou não, de promoção pública ou conveniada com o Poder Público, com possibilidades de ampliação, quando as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção das moradias.
Art. 15 - Zonas Industriais - ZI – áreas destinadas aos usos industriais e às atividades não habitacionais, classificadas como Geradores de Impacto – Não Compatível.
Parágrafo único - As Zonas Industriais subdividem-se em:
a) Zona Industrial 1 - ZI 1 – áreas destinadas às indústrias com alto potencial poluidor, alta demanda por infraestrutura, geradoras de tráfego de veículos pesados ou que apresentem periculosidade em função dos produtos manuseados e/ou armazenados.
b) Zona Industrial 2 - ZI 2 – áreas destinadas às indústrias e às atividades e aos empreendimentos classificados como Geradores de Impacto – Não Compatível, com baixo ou médio potencial poluidor, média demanda por infraestrutura, geradoras de tráfego de veículos médios e que não apresentem periculosidade em função dos produtos manuseados e/ou armazenados.
Art. 16 – Zona de Interesse Institucional – ZII – áreas públicas ou privadas, destinadas a instituições e associações representativas de classes, bem como entidades de serviços público municipal e estadual.
Art. 17 - Zonas de Corredores de Transporte - ZCT - são zonas lineares, tendo por eixo vias públicas, nas quais deve ser assegurada a segurança e a fluidez do tráfego de veículos.
§ 1º - Classificam-se em:
a) Zonas de Corredores de Transporte 1 - ZCT 1 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Arteriais, onde os parâmetros de uso e de ocupação do solo, mesmo com comércio e com serviço de médio e grande porte de atendimento à região, devem garantir a fluidez do tráfego.
b) Zonas de Corredores de Transporte 2 - ZCT 2 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Principais, possuindo forte integração e articulação com o sistema viário, que admitem os usos de caráter setorial, propiciando a geração de emprego e de renda.
c) Zonas de Corredores de Transporte 3 - ZCT 3 – ao longo das vias públicas urbanas, classificadas como Vias Coletoras, e admitem comércio e serviço de médio porte, de atendimento à região.
§ 2º - As Zonas de Corredores de Transporte são constituídas pelos terrenos que possuem alinhamento para com as vias indicadas em mapa a ser disponibilizado no sítio eletrônico do município, com profundidade máxima de, até a metade da quadra e limitados em 60,00 (sessenta metros), a partir do alinhamento predial.
Art. 18 – Zona Especial do Aeroporto – ZEA – áreas destinadas à implantação do aeroporto da cidade e de atividades complementares.
Art. 19 – A Área de Expansão Urbana – AEU - compreende áreas não parceladas e/ou parceladas em lotes rurais, dentro do perímetro urbano, destinadas a um primeiro processo de ampliação da ocupação urbana.
Art. 20 - A planta que apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico do município.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 21 - Para os fins desta lei, os usos urbanos classificam-se nos seguintes tipos:
I - Habitacional - uso destinado à moradia;
II – Não-habitacional - uso destinado ao exercício de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais;
III - misto - uso constituído de mais de um uso (habitacional e não-habitacional) ou mais de uma atividade, ou empreendimento urbano dentro de um mesmo lote.
Art. 22 - Os diversos tipos de uso do solo urbano, pelo seu caráter de incomodidade, classificam-se nas seguintes categorias, conforme o anexo 1 da Tabela de Uso:
I – Grupo 1 - Não Geradores de Incômodo - são os usos que não apresentam caráter de incomodidade, incluindo-se a atividade habitacional unifamiliar;
II – Grupo 2 - Compatíveis - são os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infraestrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se aos padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas;
III – Grupo 3 - Geradores de Incômodo - são os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infraestrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências do Código de Posturas, mas que precisam de análise especial para verificar a possibilidade de convivência com o uso habitacional.
IV – Grupo 4 - Geradores de Impacto - são os usos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e de incremento da demanda por infraestrutura, devem submeter-se às condições especiais para sua localização e instalação, e se dividem nas seguintes subcategorias:
a) Grupo 4 a - Geradores de Impacto Compatível: abrange as atividades e empreendimentos, que apesar de seu caráter altamente impactante, não podem afastar-se do meio urbano comum.
b) Grupo 4 b - Geradores de Impacto Não Compatível: abrange as atividades e empreendimentos altamente impactantes que precisam ser afastados do meio urbano comum, localizando-se na Zona Industrial.
Art. 23 - As categorias definidas no artigo 22 terão suas atividades, empreendimentos e condicionantes, mantidos atualizados de acordo com a análise realizada pelo poder executivo municipal.
Art. 24 - As atividades e empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Compatível, estão sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV - e a sua aprovação pelo poder executivo municipal.
Art. 25 - Para efeito desta Lei, são consideradas as seguintes definições:
I – Área Construída - AC: é a soma das áreas dos pisos, cobertos ou não, com as áreas horizontais das paredes de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive as áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
II - Área Instalada - AI: é a área, construída ou não, efetivamente ocupada por uma Atividade ou Empreendimento;
III – Área Privativa - AP: é a área da unidade autônoma somada à área da(s) vaga(s) privativa(s) de estacionamento, excluindo-se a fração correspondente das dependências de uso comum e coletivo.
IV – Condomínios Fechados Horizontais ou Verticais: é o agrupamento de unidades habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio.
§ 1º - Integram a Área Instalada – AI - as áreas destinadas a estocagens diversas, secagens, lavagens, pátio de manobras, shows, feiras, exposição, eventos diversos e outras destinadas à realização de funções intrínsecas ao funcionamento da atividade ou empreendimento que ocupa a área em questão.
§ 2º - Exclui-se da Área Instalada – AI - as áreas mínimas de estacionamento de veículos, destinadas ao público usuário da edificação ou empreendimento, exigidas por lei.
Art. 26 - Integram a categoria de uso Não Geradores de Incômodo as seguintes atividades e empreendimentos:
I – Habitações unifamiliares;
II – Postos policiais: civis, militares e de bombeiros;
III – Abrigos de ônibus;
IV – Abrigos de táxi;
V – Bancas de jornal e revistas;
VI – Serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local, tais como cabeleireiro(a), manicura, pedicura, massagistas e afins;
VII – Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de consultoria, de assessoria, de vendas e de representações prestadas por profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
VIII – Ateliê de artes plásticas;
IX – Ateliê de costura e alfaiataria;
X – Chaveiro;
XI – Manufatura de doces, de salgados, de licores, de congelados e de comida preparada em embalagens.
§ 1º - Para efeito do que trata o caput deste artigo, serão consideradas Não Geradores de Incômodo as atividades ou empreendimentos discriminados nos incisos V ao XI deste artigo e/ou similares, que possuírem até 2 (dois) funcionários;
§ 2º - Nas edificações habitacionais multifamiliares será admitido licenciamento das atividades da categoria Não Geradores de Incômodo, a que se refere o inciso VII deste artigo, desde que autorizadas pelo condomínio, sem contratação de funcionários e sem estocagem de mercadorias.
Art. 27 - Integram a categoria Compatível as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - Comércio de Abastecimento de Âmbito Local - Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios, sem fabricação e com consumo no local, tais como: confeitaria, padaria, venda de bombons, doces e chocolates;
II - Comércio Diversificado - Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos, relacionados ou não ao uso residencial, tais como: farmácias, drogarias, perfumarias, óticas, materiais fotográficos, jóias, relógios, floricultura, venda de flores ornamentais e afins;
III - Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção - Estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial, tais como: sapateiros, relojoeiros e afins;
IV - Serviços de Educação:
a) Estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar e creches;
b) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal, com até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
c) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área instalada.
V - Serviços de Lazer, Cultura e Esportes - Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, com até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada.
Art. 28 - Integram a categoria Geradores de Incômodo, as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - Uso Habitacional - Condomínios fechados horizontais ou verticais, entre 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) e 15.000,00m2 de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens;
II - Comercial Varejista:
a) Comércio de alimentação e/ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com consumo no local, e/ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão, tais como: boliches, fliperamas e afins;
b) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com área instalada de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);
c) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de 60.000,00 (sessenta mil) litros de combustível;
d) Comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo) com armazenamento entre 520 Kg (quinhentos e vinte quilos) e 1.560 Kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de GLP".
e) Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5Kg (cinco quilos) de produtos explosivos.
III - Comercial Atacadista:
a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada de até 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada de até 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados).
IV - Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção - Estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
V - Serviços de Alojamento e Alimentação:
a) Hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares com mais de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área instalada;
b) Motéis;
c) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área instalada.
VI - Serviços de Educação:
a) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal, com mais de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
b) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com mais de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada.
c) Instituições de ensino superior, com até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
d) Ensino especializado: institutos/escolas de idiomas, autoescolas, escolas de informática e similares com mais de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada.
VII - Serviços de Lazer, Cultura e Esportes - Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, com até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
VIII - Serviços de Saúde e Assistência Social:
a) Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades de atendimento (gabinetes);
b) Postos e centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, spas e similares com até 100 (cem) leitos;
c) Laboratórios de análises clínicas e de exames especializados;
d) Clínicas e hospitais veterinários;
e) Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares.
IX – Telecomunicações:
a) Emissoras de rádio, televisão, jornais e agências de notícias;
b) Torres de telecomunicações.
X - Serviços Públicos:
a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, não relacionados em outros itens desta lei, com área instalada superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) Delegacias de polícia;
c) Quartéis e corporações militares.
XI - Serviços Financeiros:
a) Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e postos de autoatendimento 24 (vinte e quatro) horas e afins;
b) Superintendências, unidades administrativas e regionais.
XII – Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público:
a) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com mais de 100 (cem) lugares;
b) Parques de diversões;
c) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil) lugares;
d) Sindicatos e associações com mais de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
e) Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas;
f) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com até 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;
g) Casas de jogos, boates, clubes noturnos e similares;
h) Funerárias com velórios.
XIII - Serviços de Transporte e Armazenamento:
a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) de área instalada;
b) Estações e terminais de ônibus urbano;
c) Empresas transportadoras de valores
d) Estacionamentos rotativos e edifícios garagens;
e) Oficinas de assistência técnica, reparação e manutenção de veículos leves, máquinas e equipamentos com área instalada superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados);
f) Outros serviços de transporte e armazenamento.
XIV - Industrial:
a) Fabricação de doces, salgados, licores, congelados, comida preparada em embalagens e sorvetes;
b) Fábrica de confecções.
Art. 29 - Integram a subcategoria Grupo 4a - Geradores de Impacto Compatível, as seguintes Atividades e Empreendimentos, por tipo de uso:
I – Habitacional:
a) Condomínios fechados horizontais ou verticais com mais de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.
II - Comercial Varejista:
a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com área instalada superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento), com capacidade de estocagem superior a 60.000,00 (sessenta mil) litros de combustível;
c) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento entre 520Kg (quinhentos e vinte quilos) e 1.560Kg (Um mil quinhentos e sessenta quilos) de gás;
d) Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre 5Kg (cinco quilos) e 20Kg (vinte quilos) de produtos explosivos.
III - Comercial Atacadista:
a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);
b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada entre 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) e 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados).
IV - Serviços de Educação - Instituições de ensino superior, com mais de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área instalada;
V - Serviços de Saúde e Assistência Social - Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, “spas” e similares com mais de 100 (cem) leitos;
VI - Serviços Públicos - Cadeias e albergues para reeducandos.
VII – Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público:
a) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos, com capacidade superior a 3.000 (três mil) lugares;
b) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada.
VIII - Serviços de Transportes e Armazenamento:
a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas, com mais de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) de área instalada;
b) Terminais rodoviários interurbanos de passageiros;
c) Aeroportos.
IX – Outros Serviços:
a) Crematórios e cemitérios verticais e horizontais;
b) Caixa forte central.
X – Energia:
a) Linhas de transmissão;
b) Subestações.
Art. 30 - Integram a subcategoria Grupo 4b - Geradores de Impacto Não Compatível, as seguintes atividades e empreendimentos, por tipo de uso:
I - Comercial Varejista:
a) Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20Kg (vinte quilos) de produtos explosivos.
b) Comércio varejista de insumos e defensivos agrícolas.
II - Comercial Atacadista:
a) Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo;
b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560Kg (um mil quinhentos e sessenta quilos) de gás;
c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada superior 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados);
d) Comércio atacadista de insumos e defensivos agrícolas.
III – Serviços Públicos - Espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitas a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos, tais como presídios, penitenciários e afins.
IV - Serviços de Transportes e Armazenamento:
a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com mais de 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada;
b) Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas;
c) Terminais de cargas;
d) Serviços de oficina mecânica, assistência técnica, reparação, manutenção, retífica e demais serviços de veículos pesados.
V - Industrial:
a) Instalações industriais, inclusive da construção civil;
b) Armazéns e silos para produtos agrícolas;
c) Empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
c.1 - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
c.2 - as atividades sociais e econômicas;
c.3 - a biota;
c.4 - as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
c.5 - a qualidade dos recursos ambientais.
VI – Energia - Usinas de geração.
Art. 31 - As atividades e empreendimentos que agruparem duas ou mais categorias de uso, serão analisadas de acordo com a classificação de maior exigência.
Art. 32 - Não poderão ser ampliados as atividades ou empreendimentos que estiverem em desacordo com esta lei, na data de sua publicação, exceto nos casos de obras necessárias para a adequação à Legislação Municipal.
Art. 33 - São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 34 - De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor as atividades urbanas, serão consideradas como:
I - Permitidas - compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
II - Permissíveis - compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou ao setor, dependerá da análise do poder executivo municipal, ou da regulamentação específica para cada caso;
III - Proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou do setor correspondente.
§ 1º - As atividades permissíveis serão apreciadas pelo poder executivo municipal e quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto:
a) à adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
b) à ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista de prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário.
§ 2º - A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou nociva, dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Art. 35 - A classificação das atividades como de uso permitido, permissível ou proibido, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona ou setor de uso, é a constante no Anexo 2, da Tabela de Uso e Ocupação do Solo, que faz parte integrante desta lei.
Art. 36 - Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades, que sejam consideradas como de uso proibido, na zona ou setor onde se pretenda sua implantação;
II - A realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificação existente, destinada às atividades consideradas como de uso proibido na zona ou setor onde se situam.
§ 1º - Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à segurança e higiene das edificações, ou as destinadas às atividades de lazer e de recreação.
§ 2º - A critério do poder executivo municipal poderão ser liberados alvarás para reformas de edificações onde funcionem atividades comunitárias, comerciais, de serviços ou industriais já licenciadas, não enquadradas nas vedações previstas nos incisos I e II deste artigo, desde que fique comprovado que os direitos de vizinhança não estejam prejudicados.
Art. 37 - A transferência ou modificação de alvará de estabelecimento comercial, de serviço ou industrial, já em funcionamento, em zona ou setor onde a atividade seja considerada como de uso proibido, poderá ser autorizada pelo poder executivo municipal, desde que:
I – Haja apenas modificação da razão social da empresa;
II – O novo ramo de atividade não contrarie expressamente as disposições desta lei e demais regulamentos;
III - Não ofenda os direitos de vizinhança, as disposições expressas desta lei e outras ditadas pelo interesse da coletividade.
Art. 38 - Para efeitos desta lei, em cada zona ou setor, os critérios de assentamento e implantação da edificação no terreno, são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação, de acordo com o Anexo 2:
I - Taxa de ocupação (TO) - é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou terreno onde se pretende edificar.
II - Coeficiente de aproveitamento (CA): é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas, que multiplicado pela área do terreno, define o Potencial Construtivo computável, admitido nesse mesmo terreno, podendo ser:
a) Básico (CAB), que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes urbanos;
b) Máximo (CAMax), em função da infraestrutura disponível ou fixado para a zona onde está localizado o lote;
c) Mínimo (CAMin), abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
III - Potencial Construtivo (PC) de um lote: é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento podendo ser:
a) Básico - que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico;
b) Máximo - que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento máximo, definido em função da infraestrutura disponível ou fixado para a zona onde está localizado o lote;
c) Mínimo - que é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado o lote;
d) Adicional - que corresponde à diferença entre o potencial construtivo igual ou inferior ao máximo e ao potencial construtivo básico.
IV - Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto, até o nível mais alto do terreno, ou em número de pavimentos a partir do térreo, inclusive.
V - Alinhamento predial: é a distância fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre ele, a partir da qual é permitida a edificação, incluindo o subsolo.
VI - Afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre a edificação e as divisas laterais e de fundos do terreno, determinada pela relação entre a altura da edificação e o índice estabelecido nas Tabelas Anexas, que fazem parte integrantes desta lei;
VII - Taxa de permeabilidade (TP): é o percentual da área do terreno que deve ser mantido permeável.
VIII - Dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínimas do lote.
IX - Solo urbano subutilizado: é o terreno onde o coeficiente de aproveitamento utilizado não atinge o mínimo definido para o local, excetuando aqueles:
a) integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município;
b) ocupados por estacionamento e outras atividades econômicas que não necessitem de edificação, e que estejam de acordo com o uso definido para a Zona, onde estejam instalados.
X - Transferência de potencial construtivo: é o instrumento que permite transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável de um imóvel para outros imóveis, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas às disposições instituídas em legislação específica.
§ 1º - De acordo com o tipo de atividade e a zona ou o setor onde se localiza o imóvel, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida, substituída ou complementada através da implantação de mecanismos de contenção de cheias, que serão objeto de regulamentação específica.
Art. 39 - Os critérios de uso e de ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas, estão contidos no Anexo 2, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 40 - A Taxa de Ocupação máxima é igual a 80% (oitenta por cento) da área do lote, salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 41 - A Taxa de Permeabilidade mínima é igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, salvo exigências diferenciadas para as Zonas de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 42 - Os parâmetros de Uso e de Ocupação do solo urbano, são aplicados na parcela de terreno denominado lote.
Art. 43 - Os novos parcelamentos, unificações e subdivisões, serão permitidos quando, em cada um dos lotes resultantes, forem atendidas plenamente todas as características de dimensionamento do lote, previstas para a zona de uso, onde o terreno se localiza.
§ 1º - O lote já edificado poderá ser desdobrado desde que a edificação existente seja regular perante a Municipalidade, atendidas as disposições do caput deste artigo, bem como as demais disposições legais.
§ 2º Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina, a testada mínima estabelecida para o lote, deverá ser acrescida do recuo residencial obrigatório, previsto para zona ou setor, onde o terreno se localiza.
§ 3º - O lote que possuir mais de uma edificação, além de atender ao disposto nesta lei, deverá observar as disposições que assegurem a insolação e a ventilação das edificações.
§ 4º - O lote que estiver localizado em mais de uma zona deverá atender ao parâmetro urbanístico de maior exigência.
§ 5º - Toda edificação deverá ser edificada sobre um único lote.
Art. 44 - O lote máximo permitido na macrozona urbana tem área igual a 26.000,00m2 (Vinte e seis mil metros quadrados).
Parágrafo único - Poderão ser tratadas como lotes as áreas superiores a 26.000,00m2 (Vinte e seis mil metros quadrados), desde que sejam circundadas por vias ou logradouros públicos e que não interrompam vias planejadas, classificadas como Arteriais, Principais ou Coletoras.
Art. 45 - A testada mínima do lote é de 10,00m (dez metros).
Parágrafo único - Poderá ser admitida a testada mínima de 5,00m (cinco metros), conforme Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano – Lei nº 6.766/79, desde que seja utilizada exclusivamente para acesso ao lote, não sendo permitido nenhum tipo de construção ao longo da área com essa testada.
Art. 46 - Para garantia de insolação e ventilação, os recuos laterais e de fundos das edificações deverão estar de acordo com o estabelecido no Anexo 2 da Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º - Será admitido o escalonamento dos pavimentos, sendo o afastamento do térreo e o primeiro pavimento facultado, conforme o estabelecido na Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano anexa a esta Lei.
§ 2º - As construções de madeira deverão obedecer ao afastamento mínimo das divisas dos lotes de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), no mínimo, de qualquer outra edificação de madeira no mesmo lote;
Art. 47 - As Atividades e Empreendimentos deverão destinar área mínima de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração de área construída computável, salvo exigências diferenciadas, indicadas na Tabela do Anexo 3 da Tabela de Exigências Mínimas de Vagas de Estacionamento.
§ 1º - As habitações unifamiliares deverão destinar área para no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento, qualquer que seja a sua área construída.
§ 2º - Os empreendimentos habitacionais, multifamiliares, deverão destinar área para no mínimo 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 110,00m² (cento e dez metros quadrados), ou fração de área privativa por unidade autônoma residencial que o compõe.
§ 3º - As atividades e empreendimentos de reunião e afluência de público deverão destinar 01 (uma) vaga de estacionamento para cada 5 (cinco) pessoas que compõem a capacidade máxima de usuários, salvo exigências diferenciadas para cada atividade e empreendimento.
§ 4º - Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:
I - Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das duas ruas, a não ser o rebaixamento para acessibilidade conforme legislação vigente;
II - De acordo com as características e dimensões das atividades, o departamento competente da Prefeitura Municipal poderá aprovar estudos específicos de acessos.
Art. 48 – Nos lotes rurais integrantes das Áreas de Urbanização – AU, que ainda não passaram por processo de parcelamento, não será exigida a adequação do coeficiente de aproveitamento, conforme o estabelecido na legislação urbanística pertinente.
Art. 49 - Aos lotes com frente para mais de uma via de circulação, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Poderão ser instalados os usos e utilizados os índices urbanísticos permitidos em qualquer uma das vias, exceto nos casos de imóveis situados nas Zonas de Interesse Ambiental;
II - Fica vedado o acesso, tanto de veículos como de pedestres, para a via onde o uso a ser instalado não é permitido de acordo com as demais disposições desta lei.
Parágrafo único - O imóvel que limitar com mais de uma via pública obedecerá ao afastamento frontal mínimo, para cada via que o limita.
Art. 50 - O Município exigirá vagas de estacionamento em função da classificação dos usos e das zonas urbanas.
§ 1º - Nos acréscimos ou ampliações de edificações, aprovadas antes da publicação da presente lei, o número de vagas de estacionamento será calculado de acordo com a área a ser ampliada.
§ 2º - Nos casos de reformas em edificações existentes, que não impliquem em aumento de área construída, não serão aplicadas as exigências de vagas de estacionamento.
§ 3º - Na regularização de edificações, ou ampliação destas, serão aplicadas as exigências da presente Lei, sobre a área total da edificação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO USO DO SOLO URBANO
Seção I - Da Área de Urbanização - AU
Art. 51 - Na Área de Urbanização – AU, somente será permitido o licenciamento de atividades e empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Não Compatível, na zona ZI 1.
Art. 52 - A aprovação de atividades ou empreendimentos da categoria Geradores de Incômodo em Área de Urbanização – AU, fica condicionada à análise do poder executivo municipal.
Art. 53 - No prazo máximo de 01 (um) ano, as concessionárias de energia elétrica e telefonia, deverão substituir os postes de madeira por postes de concreto, nos Distritos e inclusive nas Zonas de Diretrizes Específicas.
Seção II - Da Área de Expansão Urbana - AEU
Art. 54 - O parcelamento, para fins urbanos, na Área de Expansão Urbana - AEU, deverá ser aprovado pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único – Enquanto não houver uma regulamentação legal, caberá ao poder executivo municipal à indicação das Zonas de Uso e Ocupação do Solo nos novos loteamentos na Área de Expansão Urbana e com similaridades dos parâmetros das demais zonas urbanas de acordo com o mapa a ser disponibilizado no sítio eletrônico do município.
Art. 55 – O licenciamento de atividade e ou de empreendimentos na Área de Expansão Urbana – AEU, deverá ter parecer favorável do poder executivo municipal, com similaridades das exigências do Uso do Solo, estabelecidas para as demais Zonas Urbanas.
Art. 56 – Os condomínios fechados, os conjuntos residenciais, os loteamentos e os desmembramentos situados na Área de Expansão Urbana - AEU, aprovados após a publicação desta Lei, passarão a integrar a Área de Urbanização – AU, quando o empreendimento estiver devidamente registrado em Cartório de Imóveis.
Seção III - Das Zonas Habitacionais - ZH
Art. 57 - Nas Zonas Habitacionais - ZH, não serão permitidos o licenciamento de atividades e os empreendimentos das categorias Geradores de Incômodo e Geradores de Impacto.
Parágrafo único - Nos trechos das Zonas de Corredores de Transporte – ZCT, que cortem a Zona Habitacional – ZH, serão admitidos as atividades e os empreendimentos da categoria Compatível, respeitando os parâmetros das ZCT contidos no Anexo 2.
Art. 58. Nas Zonas Habitacionais – ZH, não serão permitidas construções de edificações em madeira nos seguintes locais:
I - Zona Habitacional 1 – ZH 1;
II - Zona Habitacional 2 – ZH 2:
III - Zona Habitacional 3 – ZH 3.
Seção IV - Da Zona Central – ZC
Art. 59 - Na Zona Central - ZC, não será permitido o licenciamento de atividades e de empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Não Compatível.
Art. 60 - O licenciamento de atividades e de empreendimentos da categoria Geradores de Incômodo na Zona Central - ZC, fica condicionado ao atendimento das exigências definidas pelo poder executivo municipal.
Art. 61 - Na Zona Central – ZC, não serão permitidas construções de edificações em madeira.
Seção V - Das Zonas de Interesse Ambiental - ZIA
Art. 62 - Nas Zonas de Interesse Ambiental - ZIA, não é permitido ultrapassar o potencial construtivo básico, não se aplicando para os imóveis contidos na mesma a outorga onerosa, ou a recepção de potencial construtivo.
Parágrafo único - O potencial construtivo de imóveis localizados nas Zonas de Interesse Ambiental – ZIA, somente poderá ser transferido para imóveis localizados na Área de Urbanização - AU.
Art. 63 – As Zonas de Interesse Ambiental serão regulamentadas por legislação específica.
Seção VI - Das Zonas Especiais de Interesse Social - (ZEIS)
Art. 64 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, não será permitido o licenciamento de atividades e de empreendimentos da categoria Geradores de Impacto Não Compatível.
Parágrafo único - Serão admitidos às atividades e os empreendimentos das categorias Geradores de Incômodo e Geradores de Impacto – Compatível, nos trechos das Zonas de Corredores de Transporte – ZCT, que cortem as Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, condicionado à aprovação e ao atendimento das exigências definidas pelo poder executivo municipal e no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, respectivamente.
Seção VII - Das Zonas Industriais - (ZI)
Art. 65 - Nas Zonas Industriais - ZI, somente será permitido as atividades e os empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Não Compatível.
Art. 66 - O licenciamento de atividades e de empreendimentos discriminados nesta lei e pertencentes à subcategoria Geradores de Impacto Compatível, na Zona Industrial, estarão sujeitos às condições de uso e de funcionamento desta.
Art. 67 - O licenciamento de atividades e de empreendimentos abaixo relacionados, nas Zonas Industriais, fica condicionado à elaboração de estudos realizados pelo poder executivo municipal:
I – Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
II – Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação;
III – Fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;
IV - Curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados, que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;
V - Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;
VI - Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição das águas e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e de explosões, e causarem sérios incômodos à população;
VII - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos, altamente nocivos para a saúde pública e ao meio ambiente;
VIII - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;
IX - Fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, de cal, de telhas, de tijolos, dentre outros;
X - Metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, de ferro, de aço, de metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir as águas e de gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
Art. 68 - Na Zona Industrial 1 - ZI-1, será permitido o licenciamento de atividades e de empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Não Compatível, em especial, as atividades e os empreendimentos que envolvam processo produtivo que implique na fixação de padrões específicos em termos de grau de incomodidade e de poluição ambiental, caracterizados pelo seu alto potencial poluidor do meio ambiente, pela emissão de ruídos, de gases, de vapores, de material particulado, de odores, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras.
Parágrafo único - Fica denominado de uso permissível as edificações habitacionais na Zona Industrial 1 - ZI 1.
Art. 69 - Na Zona Industrial 2 - ZI-2, será permitido o licenciamento de atividades e de empreendimentos da subcategoria Geradores de Impacto – Não Compatível, em especial de atividades e de empreendimentos com condições de instalação e de funcionamento, caracterizados pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e às operações utilizados, à possível geração de ruídos e à emanações odoríferas passíveis de tratamento e de medidas mitigadoras.
Parágrafo único - A instalação do uso habitacional na Zona Industrial 2 – ZI-2, fica permitido em caso de unidade habitacional unifamiliar e nos casos de unidade multifamiliar horizontal fica condicionada à análise prévia do poder executivo municipal.
Seção VIII - Das Zonas de Corredores de Transporte - (ZCT)
Art. 70 - Nas Zonas de Corredores de Transporte 1 - ZCT-1, não será permitido o licenciamento das atividades de subcategoria, Geradores de Impacto – Não Compatível, exceto quando o Corredor atravessar as Zonas Industriais – ZI.
Art. 71 – As exigências para licenciamento de atividades e de empreendimentos nas Zonas de Corredores de Transporte 2 – ZCT 2, são aquelas estabelecidas nos artigos 74 e 76 desta Lei.
Seção IX - Das Zonas de Adensamento - (ZAD)
Art. 72 - Nas Zonas de Adensamento - ZAD, o licenciamento de atividades e de empreendimentos das categorias Grupo 3, (Geradores de Incômodo) e Grupo 4 (Geradores de Impacto), estarão sujeitos às condições de uso contidas nas Tabelas Anexas.
Art. 73 - Nas Zonas de Adensamento – ZAD, não serão permitidas construções de edificações em madeira.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 74 - A inobservância das disposições estabelecidas nesta parte da lei e respectivas regulamentações ensejarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência ou notificação;
II – embargo da obra;
III - multa;
IV - cassação de Alvará ou Licença;
V - interdição;
VI - demolição da obra ou edificação.
Art. 75 - Consideram-se infrações nas disposições desta Lei:
I - Construir, reformar ou ampliar qualquer edificação em desacordo com as suas exigências;
II – Não observar o projeto aprovado;
III - ocupar terrenos em desacordo com as restrições estabelecidas;
IV - Exercício de atividades e de empreendimentos em desacordo com as exigências da Lei e de seus desdobramentos;
V - Desrespeitar embargos, intimações, prazos e outras determinações previstas na Lei e em seus desdobramentos;
VI - Outras ações em desacordo com a presente Lei e com seus desdobramentos.
§ 1º - Para os incisos I a III do caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as seguintes penalidades: advertência ou notificação, interdição, cassação de Alvará ou Licença, embargo e/ou demolição.
§ 2º - Para o inciso V aplica-se multa, a ser definida pelo órgão competente do Município.
Art. 76 - A modificação da denominação das vias públicas urbanas utilizadas como limites nas zonas descritas nesta Lei não altera os seus perímetros.
Art. 77 - Integram esta Lei os seguintes anexos:
ANEXO 1 – Tipos de Uso.
ANEXO 2 – Tabela de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
ANEXO 3 – Exigências mínimas de vagas de estacionamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - As edificações executadas antes da publicação desta Lei, que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir esta legislação.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 14 de agosto de 2025.
_________________________________________
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
_________________________________________
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração
TIPOS DE USO |
|||
|
Habitacional |
uso destinado à moradia |
Habitações Unifamiliares - HU Habitações Multifamiliares Horizontal - HMH Habitações Multifamiliares Vertical - HMV |
|
|
Não habitacional |
uso destinado ao exercício de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais |
||
|
Misto |
uso constituído de mais de um uso (habitacional e não-habitacional) ou mais de uma atividade ou empreendimento urbano dentro de um mesmo lote |
||
|
TIPOS DE USO - CARÁTER DE INCOMODIDADE |
|||
|
Grupo 1 Não Geradores de Incômodo |
são os usos que não apresentam caráter de incomodidade, neles se incluindo a atividade habitacional unifamiliar |
Habitações unifamiliares; Postos policiais: civis, militares e de bombeiros; Abrigo de ônibus; Abrigo de táxi; Bancas de jornal e revistas; Serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local, tais como: cabeleireiro (a), manicura e pedicura, massagistas e afins; Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de consultoria, assessoria, vendas e representações prestadas por profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; Ateliê de artes plásticas; Ateliê de costura e alfaiataria; Chaveiro; Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em embalagens todas as atividades acima e/ou similares aos acima com até 2 (dois) funcionários |
|
|
Grupo 2 Compatíveis |
são os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infra-estrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas Integram ainda a categoria Compatível todas as atividades e empreendimentos não discriminados nos demais grupos e aquelas cuja Análise de Atividade definir o enquadramento nesta categoria conforme dispõe o artigo 696 desta lei. |
Comércio de Abastecimento de Âmbito Local Comércio Diversificado Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção Serviços de Educação Serviços de Lazer, Cultura e Esportes: |
Produtos alimentícios, sem fabricação e sem consumo no local, tais como: confeitaria, padaria, venda de bombons, doces e chocolates. Venda direta ao consumidor tais como farmácias, drogarias, perfumarias, óticas, materiais fotográficos, jóias e relógios e afins. apoio ao uso residencial, tais como: sapateiros, relojoeiros e afins Ensino pré-escolar e creches Ensino fundamental e médio até 750,00m2 Ensino não seriado até 750,00m2 Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, a cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos / escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, COM até 750,00m2 |
|
Grupo 3 Geradores de Incômodo Grupo 3 Geradores de Incômodo |
são os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infra-estrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências do Código de Posturas, mas que precisam de análise especial para verificar a possibilidade de convivência com o uso habitacional |
Uso Habitacional Comercial Varejista Comercial Atacadista Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção Serviços de Alojamento e Alimentação Serviços de Educação Serviços de Lazer, Cultura e Esportes Serviços de Saúde e Assistência Social Telecomunicações Serviços Públicos Serviços Financeiros Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público Serviços de Transporte e Armazenamento Industrial: |
Condomínios horizontais ou verticais entre 5.000,00 e 10.000,00m2 Comércio de alimentação e/ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com consumo no local, e/ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão, tais como: boliches, fliperamas, “lan house” e afins; Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com área instalada de 750,00m2 a 10.000,00m2 ; Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de 60.000 litros de combustível; Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento de até 520kg de GLP; Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5Kg de produtos explosivos Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada de até 10.000,00m2 Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada de até 5.000,00m2 Estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares Hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares com mais de 500,00m2 Motéis Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 200,00m2 Ensino fundamental e médio com mais de 750,00m2 Ensino não seriado com mais de 750,00m2 Instituições de ensino superior com até 750,00m2 Ensino especializado: institutos/escolas de idiomas, auto-escolas, escolas de informática e similares com mais de 750,00m2 com até 750,00m2 Clinicas e consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades de atendimento Postos e centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, spas e similares com até 100 (cem) leitos; Laboratórios de análises clínicas e exames especializados; Clínicas e hospitais veterinários; Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares Emissoras de rádio, televisão, jornais e agências de notícias; Torres de telecomunicações Órgãos públicos não relacionados com área instalada superior a 750,00m2 Delegacias e quartéis Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e postos de auto-atendimento 24 (vinte e quatro) horas e afins; Superintendências, unidades administrativas e regionais Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com mais de 100 (cem) lugares; Parques de diversões; Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil) lugares; Sindicatos e associações com mais de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados); Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas; Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com até 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) de área instalada; Casas de jogos, boates, clubes noturnos e similares; Funerárias com velórios Centrais de cargas empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 15.000,00m2 Estações e terminais de ônibus urbano; Empresas transportadoras de valores Estacionamentos rotativos e edifícios garagens; Oficinas de assistência técnica, reparação e manutenção de veículos leves, máquinas e equipamentos com área instalada superior a 500,00m Fabricação de doces, salgados, licores, congelados, comida preparada em embalagens e sorvetes; Fábrica de confecções |
|
Grupo 4 Geradores de Impacto |
são os usos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infra-estrutura, devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação |
||
|
Grupo 4 a Geradores de Impacto – Compatível |
abrange as atividades e empreendimentos, que apesar de seu caráter altamente impactante não podem afastar-se do meio urbano |
Uso Habitacional Comercial Varejista Comercial Atacadista Serviços de Educação Serviços de Saúde e Assistência Social Serviços Públicos Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público Serviços de Transporte e Armazenamento Outros Serviços Energia |
Condomínios fechados horizontais ou verticais com mais de 15.000,00m2 de área privativa total Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center com áreas instalada superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados); Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem superior a 60.000 litros de combustível; Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento entre 520Kg e 1.560Kg de gás; Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre 5Kg e 20Kg de produtos explosivos Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior a 10.000,00m2 Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada entre 5.000,00m2 e 15.000,00m2 Instituições de ensino superior com mais de 750,00m2 Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, pronto-socorros, casas de saúde, “spas” e similares com mais de 100 (cem) leitos Cadeias e albergues para reeducando Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade superior a 3.000 (três mil) lugares; Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 10.000,00m2 Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com mais de 15.000,00m2 Crematórios e cemitérios verticais e horizontais; Caixa forte central Linhas de transmissão; Subestações |
|
Grupo 4 b Geradores de Impacto – Não Compatível |
abrange as atividades e empreendimentos altamente impactantes que precisam ser afastados do meio urbano comum, localizando-se na Zona Industrial |
Comercial Varejista Comercial Atacadista Serviços Públicos Serviços de Transporte e Armazenamento Industrial Energia |
Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20Kg de produtos explosivos. Comércio varejista de insumos e defensivos agrícolas Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo; Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou distribuidoras/revendedoras com estocagem superior a 1.560Kg de gás; Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada superior 15.000,00m2; Comércio atacadista de insumos e defensivos agrícolas Espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos, tais como presídios, penitenciários e afins Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com mais de 10.000,00m2 de área instalada; Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas; Terminais de cargas; Serviços de oficina mecânica, assistência técnica, reparação, manutenção, retífica e demais serviços de veículos pesados Instalações industriais, inclusive da construção civil; Armazéns e silos para produtos agrícolas; Empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem: - a saúde, a segurança e o bem estar da população; - as atividades sociais e econômicas; - a biota; - as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; - a qualidade dos recursos ambientais Usinas de geração |
ANEXO 2 - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
|
ZONA |
USOS |
PARÂMETROS |
||||||||||||
|
PERMITIDO |
PERMISSÍVEL (A) |
PROÍBIDO |
COFICIENTE |
TAXAS |
ALTURA MÁXIMA (PAVIMENTOS) |
AFASTAMENTOS |
LOTE - MÍNIMO |
|||||||
|
CAB BÁSICO |
CAMax MÁXIMO |
CAMin MÍNIMO |
OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) |
FRONTAL (M) |
LATERAL (M) |
FUNDOS (M) |
TESTADA (M) |
ÁREA (M²) |
|||||
|
ZC |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 |
GRUPO 4 |
2,50 |
3,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
4 |
4,00 (f) |
(b) |
(b) |
10,00 |
300,00 |
|
ZAD-1 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 |
GRUPO 4 |
2,50 |
3,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
4 |
4,00 (f) |
(b) |
(b) |
10,00 (g) |
360,00 |
|
ZAD-2 |
HU / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4a |
HMH GRUPO 4b |
4,50 |
5,65 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
10 (a) |
4,00 (f) |
(b) |
(b) |
10,00 (g) |
360,00 |
|
ZH1 |
HU |
-- |
DEMAIS USOS |
1,00 |
2,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
2 |
2,00 |
(b) |
(b) |
10,00 |
400,00 |
|
ZH2 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4b |
GRUPO 4 |
1,50 |
2,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
2 |
2,00 |
(b) |
(b) |
10,00 (g) |
360,00 |
|
ZH3 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 |
GRUPO 3 (1) |
GRUPO 4 |
1,50 |
2,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
2 |
2,00 |
(b) |
(b) |
10,00 |
300,00 |
|
ZHL |
HU GRUPO 1 (1) GRUPO 2 (1) |
GRUPO 3 (1) |
GRUPO 4 |
1,00 |
-- |
0,15 |
60,00 |
20,00 |
2 |
4,00 |
(b) |
(b) |
20,00 |
1.000,00 |
|
ZI-1 |
GRUPO 4 (4) |
HU |
HMH / HMV DEMAIS USOS |
1,00 |
1,50 |
0,15 |
70,00 |
20,00 |
5,00 |
(c) |
2,00 |
20,00 |
1000,00 (h) |
|
|
ZI-2 |
GRUPO 4a (5) GRUPO 4b (3) |
HU, GRUPO 3 |
HMH / HMV DEMAIS USOS |
1,00 |
1,50 |
0,15 |
70,00 |
20,00 |
-- |
5,00 |
(c) |
2,00 |
20,00 |
1000,00 (h) |
|
ZEIS 1 e 2 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 (1) GRUPO 2 (1) |
GRUPO 3 (1) |
GRUPO 4 |
1,50 |
2,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
2 |
2,00 |
(b) |
(b) |
10,00 |
200,00 |
ANEXO 2 - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
|
ZONA |
USOS |
PARÂMETROS |
|||||||||||||
|
PERMITIDO |
PERMISSÍVEL (A) |
PROÍBIDO |
COFICIENTE |
TAXAS |
ALTURA MÁXIMA (PAVIMENTOS) |
AFASTAMENTOS |
LOTE - MÍNIMO |
||||||||
|
CAB BÁSICO |
CAMax MÁXIMO |
CAMax MÍNIMO |
OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
PERMEABILIDADE MÍNIMA (%) |
FRONTAL (M) |
LATERAL (M) |
FUNDOS (M) |
TESTADA (M) |
ÁREA (M²) |
||||||
|
ZCT-1 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4a |
GRUPO 4b (6) |
5,00 |
6,25 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
12 (i) |
4,00 |
(b) |
(b) |
15,00 (g) |
400,00 |
|
|
ZCT-2 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4a GRUPO 4b |
GRUPO 4b (6) |
5,00 |
6,25 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
12 (i) |
4,00 |
(b) |
(b) |
15,00 (g) |
360,00 |
|
|
ZCT-3 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4b |
GRUPO 4 (6) |
2,25 |
3,00 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
12 (i) |
4,00 |
(b) |
(b) |
15,00 (g) |
360,00 |
|
|
ZCT-4 |
HU HMH / HMV GRUPO 1 GRUPO 2 GRUPO 3 (1) |
GRUPO 3 GRUPO 4a GRUPO 4b |
GRUPO 4b (6) |
5,00 |
6,25 |
0,15 |
80,00 |
20,00 |
12 (i) |
4,00 |
(b) |
(b) |
15,00 (g) |
360,00 |
|
|
ZIA-1 |
(2) |
DEMAIS USOS |
0,20 |
- |
- |
10,00 |
90,00 |
2 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
20,00 (g) |
2.000,00 |
||
|
ZIA-2 |
(2) |
- |
DEMAIS USOS |
0,20 |
- |
- |
10,00 |
90,00 |
2 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
20,00 (g) |
2.000,00 |
|
|
ZII |
(8) |
GRUPO 2 (9) |
DEMAIS USOS |
1,50 |
- |
- |
40,00 |
50,00 |
2 (d) |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
20,00 (g) |
1.000,00 |
|
LEGENDA
(A) - Depende de análise do poder executivo municipal classificadas como "Geradores de Incômodo".
(1) - Com Área Instalada (AI) de até 300m².
(2) - Serão permitidas, somente edificações e equipamentos destinados a administração da área, pesquisa científica, a educação ambiental, lazer público, ampliação e adequação das vias, assim como obras de drenagem que visem a conservação e recuperação da área;
(3) - O licenciamento de atividades e empreendimentos, relacionados no Art. 68 fica condicionado a elaboração de estudos realizados pelo poder executivo municipal.
(4) - Em especial as atividades e empreendimentos que envolvam processo produtivo que implique na fixação de padrões específicos em termos de grau de incomodidade e de poluição ambiental caracterizados pelo seu alto potencial poluidor do meio ambiente pela emissão de ruídos, gases, vapores, material particulado, odores, efluentes líquidos e resíduos sólidos, cujos incômodos possuem soluções tecnológicas economicamente viáveis para seu tratamento e/ou implantação de medidas mitigadoras.
(5) - Em especial as atividades e empreendimentos com condições de instalação e funcionamento, caracterizadas pelo seu baixo potencial de poluição ambiental, não gerando efluentes líquidos industriais, emissões
atmosféricas e resíduos sólidos, cuja incomodidade potencial está vinculada aos processos e operações utilizados e a possível geração de ruídos e emanações odoríferas passíveis de tratamento e medidas mitigadoras.
(6) - Exceto quando o corredor atravessar a ZI.
(7) - Serão permitidas edificações e equipamentos destinados a educação, assistência social, cultura e esportes
(8) - O licenciamento de empreendimentos e atividades restringe-se ao uso de instituições e associações representativas de classes, bem como entidades de serviços públicos, estadual e municipal.
(9) - O licenciamento da atividade e do empreendimento fica condicionado a aprovação do poder executivo municipal.
(10) - É considerado permissível a atividade referente a Comércio varejista de combustíveis (postos de abastecimento), com capacidade de estocagem superior a 60.000,00 (sessenta mil) litros de combustível).
LEGENDA
a) Com a outorga onerosa ou transferência de potencial de no mínimo mais 1 (um) coeficiente, a altura da edificação é livre.
b) Até 2 (dois) pavimentos = facultado, devendo ser garantido o mínimo de 1,50m nos casos de aberturas para ventilação e/ou iluminação. Acima de 2 (dois) pavimentos adotar a fórmula H/10, devendo ser atendido o mínimo de 1,50 m.
c) Até 2 (dois) pavimentos = facultado em uma das laterais, devendo ser garantido o mínimo de 2,00m nos casos de aberturas para ventilação e/ou iluminação. Acima de 2 (dois) pavimentos adotar a fórmula H/10, devendo ser atendido o mínimo de 2,00 m.
d) Com base em estudos de ocupação específica, poderão ser aprovadas alturas maiores, a critério do poder executivo municipal.
e) - Exceto o uso classificado como habitacional, as vias pertencentes a esta zona poderão ter o afastamento predial ou frontal mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetro).
f) - Exceto o uso classificado como habitacional, o afastamento predial ou frontal poderá ter mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetro).
g) - Quando o parcelamento se tratar de loteamento a testada mínima deverá ser de 15,00 (quinze metros)
h) Nos loteamentos industriais, em 25% da área dos lotes poderá ser utilizado área minima dos lotes de 600,00m² e testada mínima de 20,00m, sendo eles todos agrupados em um mesmo setor do loteamento Os lotes de 1,000,00m² orginados pelos loteamentos Industriais não poderão ser desmembrados futuramente.
i) Mesmo o lote tendo a frente com uma ZCT, só será permitida a construção de mais de 4 pavimentos, sendo essa ZCT uma Avenida com caixa mínima de 30 metros. No caso de empreendimentos em Avenida com caixa mínima de 30 metros, será permitida a construção acima de 12 pavimentos mediante outorga onerosa.
ANEXO 3
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
|
Atividades ou Empreendimentos |
Vagas de Estacionamento |
Unidade de Proporção |
|
1 - Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões e similares. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração |
|
1:100 m² |
Vaga por m² de área de hospedagem |
|
|
2 – Motéis. |
1:1 |
Vaga por apartamento |
|
3 - Estabelecimentos de ensino seriado destinados: ao ensino pré-escolar, fundamental e médio da educação formal ∕ Estabelecimento de ensino não seriado destinados a: creche, ensino complementar, cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou a educação informar em geral. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração |
|
1:1 |
Vaga por sala de aula |
|
|
4 - Instituições de ensino superior ∕ Ensino especializado: instituto escolas de idiomas, autoescolas escolas de informática e similares. |
1:100 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração |
|
1:20 m² |
Vaga por m² da área de sala de aula |
|
|
5 - Órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais dos poderes executivo, legislativo, judiciário ∕ Delegacias de policiais quarteis e corporações militares, cadeias, presídios e penitenciárias. |
1:100 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
6 - Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares / Parques de diversões / ginásios, estádios e complexos esportivos / Sindicatos e associações / Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas / Teatros, auditórios e similares. |
1:20 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
7 - Casas de shows e espetáculos / Centros de eventos, convenções, feiras, exposições, boates e clubes noturnos / Atividades de lazer e diversão, tais como: boliches, fliperamas, “lan house” e afins. |
1:30 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
8 - Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas / Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros. |
1:80 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
9 - Terminais rodoviários interurbanos de passageiros / Aeroportos / Terminais de cargas rodoviários e ferroviários. |
1:100 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
10 - Funerárias com velórios (Capela Mortuária) / Crematórios e cemitérios verticais e horizontais. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração e capela |
|
1:40 |
Vagas por sepultura |
|
|
11 - Salas comerciais, galerias e edifícios comerciais. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
12 - Unidade Habitacional Unifamiliar e Multifamiliares. |
1:1 |
Vaga por unidade |
|
13 - Instalações industriais, inclusive da construção civil / Armazéns e silos para produtos agrícolas. |
1:200 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
14 - Lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, atacados, varejos, conjuntos comerciais, shopping center. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração/ depósitos |
|
1:50 m² |
Vaga por m² de área de venda |
|
|
15 - Igrejas e Templos Religiosos. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração |
|
1:10 |
Vaga por número de pessoas do salão onde são realizados os cultos ou cerimônias |
|
|
16 - Hospitais gerais e especializados, maternidades, prontos-socorros e similares com leito, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, ambulatórios, policlínicas, casas de saúde e similares, laboratórios de análises clínicas e de exames especializados, clínicas e hospitais veterinários. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída destinada à administração/ estrutura hospitalar |
|
1:30 m² |
Vaga por unidade destinada à internação (ambulatório, UTI, quartos e similares) |
|
|
1:1 |
Unidade por Consultório. |
|
|
17 - Serviços de oficina mecânica, assistência técnica, reparação, manutenção, retífica e similares. |
1:150 m² |
Vaga por m² de área construída |
|
18 – Bares, restaurantes, lanchonetes e similares |
1:30m² |
Vaga por m² de área construída |
|
19 - Agências bancárias |
1:50m² |
Vaga por m² de área construída |