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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, OBJETIVANDO A COMUNHÃO DE ESFORÇOS NA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO ORDINÁRIO E REVISÃO DO ELEITORADO, COM AMPLIAÇÃO DA COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS, REFORÇO DO ATENDIMENTO NO POSTO ELEITORAL DA SEDE DO MUNICÍPIO E INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO ELEITORAL NA SUB- PREFEITURA DO DISTRITO DE SANTA CLARA DO MONTE CRISTO, ÁREA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO, EM MUNICÍPIO COM POPULAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA, VINCULADOS AO CARTÓRIO DA 25ª ZONA ELEITORAL/MT.

A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.901.308/0001-21, com sede em Cuiabá/MT, na Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 4.750, Centro Político e Administrativo - Setor “E”, representado neste ato pela Juíza Eleitoral, Dra. DJÉSSICA GISELI KÜNTZER, CPF nº 010.XXX.XXX-38, conforme delegação prevista na Portaria nº 118/2024, e o MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA

TRINDADE/MT, com sede na Av. Dr. Mario Corrêa, 452 – Centro, inscrito no CNPJ/MJ sob nº 032141600001-21, neste ato representado pelo Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, CPF n° 205.XX.XXX-00, Prefeito Municipal, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de acordo com o que consta no Processo Administrativo SEI nº 01911.2025-7 e, nos termos do art. 184 da Lei 14.133/2021, em conformidade com a legislação pertinente, notadamente os artigos 7º e 9º, III, da Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, além da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a comunhão de esforços para a realização de atendimento ordinário e revisão do eleitorado, com a ampliação da coleta de dados biométricos, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, reforçando o atendimento existente no Posto Eleitoral situado na Sede do Município, e instalação de um Posto de Atendimento Eleitoral na Sub-Prefeitura do Distrito de Santa Clara do Monte Cristo, comunidade rural e local de difícil acesso (conforme Res. TRE-MT 2695/2022), em município com moradores indígenas e quilombolas, ambos vinculados ao Cartório da 25ª ZE/MT.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-MT

2.1. São obrigações do TRE-MT:

I- Fiscalizar, por intermédio de sua magistrada e servidores(as), do objeto deste Acordo de Cooperação;

II- Oferecer pessoal qualificado para capacitar os(as) servidores(as) disponibilizados(as) pelo órgão cedente, com treinamento teórico/prático específico para as atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;

III- Certificar que os(as) designados(as) não possuem filiação partidária;

IV- Fornecer nas Unidades de Atendimento materiais necessários à adequada prestação de serviços, inclusive de informática;

V- Disponibilizar e manter em perfeitas condições de funcionamento kits Biométricos e todos os equipamentos e sistemas de informática necessários à adequada prestação de serviços específicos de sua responsabilidade;

VI- Assegurar a manutenção dos equipamentos de informática;

VII- Disponibilizar a infraestrutura dos Cartórios Eleitorais nos municípios atendidos;

VIII- Prestar suporte técnico, jurídico e operacional nas atividades de atendimento ao(à) eleitor(a);

IX- Acompanhar e controlar as ações para que os serviços sejam executados com eficiência, eficácia e efetividade;

X- Manter o controle de frequência dos(as) servidores(as) e estagiários(as) disponibilizados(as) para atuarem nas Unidades de Atendimento, com o respectivo envio desse controle ao órgão de origem do(a) servidor(a);

XI- Responsabilizar-se pela Comunicação Social em torno da revisão do eleitorado no município.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT

3.1. São obrigações do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade- MT:

I- Disponibilizar, além da servidora cedida atualmente para o Posto Eleitoral, mais (02) dois servidores(as) para a realização dos serviços objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;

II- Manter o Posto Eleitoral aberto com expediente de 8 (oito) horas diárias e (02) dois servidores (as) para atendimento da população;

III- Manter um (a) servidor (a) na Sub-Prefeitura da Ponta do Aterro para atendimento dos eleitores das Comunidades Rurais próximas à localidade.

IV- Selecionar servidores (as) que não sejam filiados (as) a partido político, não integrem diretório ou comitê partidário e que tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos; podendo os (as) supervisores (as) solicitar substituição daqueles (as) que não se mostrarem aptos (as) aos serviços;

V- Encaminhar relação nominada de servidores(as) ao Cartório Eleitoral para verificação do requisito de não filiação partidária;

VI- Manter a quantidade de pessoal, indicando as necessárias substituições, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, faltas e desligamentos, que não terão, em hipótese alguma, qualquer relação funcional ou de emprego com o TRE-MT;

VII- Responsabilizar-se de modo exclusivo pelos encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais incidentes, em suma com todas as despesas diretas e indiretas com o pessoal disponibilizado para a consecução do objeto deste instrumento;

VIII- Informar ao(à) servidor(a) disponibilizado(a) o dever de cumprir as normas e regulamentos internos do TRE-MT;

IX- Informar ao(à) servidor(a) disponibilizado(a) o dever de manter sigilo sobre as informações que tiverem conhecimento em razão dos trabalhos a serem desenvolvidos sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;

X- Manter o caráter confidencial dos dados e informações obtidos por qualquer meio ou prestados pelo TRE-MT, não os divulgando, copiando, fornecendo ou mencionando a terceiros nem a quaisquer pessoas ligadas direta ou indiretamente ao Órgão, durante e após a vigência do acordo, observadas ainda, no que couber, as diretrizes vigentes subordinadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

XI- Auxiliar na Campanha Publicitária divulgando a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos;

XII- Fornecer apoio institucional necessário para a viabilização do objeto deste Acordo;

XIII- Disponibilizar a infraestrutura necessária no município para a execução das atividades, especialmente sala com ar-condicionado para acolhimento dos(as) eleitores(as);

XIV- Disponibilizar mobiliário (cadeiras, mesas etc.), materiais (canetas, papel A4), impressora (de preferência laser) e computadores para a execução das atividades;

XV- Disponibilizar circuito de comunicação de dados (link) que viabilize o atendimento on-line;

XVI- Arcar com as despesas de água e energia elétrica do espaço cedido;

XVII- Designar gestor(a) responsável pelo acompanhamento e operacionalização do presente Acordo de Cooperação;

XVIII- Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que, por dolo ou culpa, seus(suas) servidores(as) causem a terceiros;

XIX- Responsabilizar-se pela guarda do computador e do kit biométrico, durante todo o período de vigência do presente instrumento jurídico, inclusive durante o período do recesso forense;

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1. O presente termo não implica obrigações de natureza financeira para qualquer dos partícipes, que se comprometem a arcar, respectivamente, com eventuais custos que advirem de sua execução, dentro de sua respectiva competência.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação até o fechamento de cadastro para a realização das Eleições de 2026.

Em caso de se alcançar a biometria 100% antes da data acima, poderá também ser rescindido diante do alcance do objeto do presente termo.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO

6.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada participante os respectivos ônus decorrentes das obrigações assumidas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os(as) servidores(as) designados(as) para o desempenho das atividades nas Unidades de Atendimento deverão cumprir todas as normas e horários estipulados pelo Cartório Eleitoral.

7.2. Fica proibida a atribuição de atividades de finalidade diversa da estabelecida neste instrumento aos(às) servidores(as) que serão lotados no Posto Eleitoral, com exceção a(o) servidor(a) lotado na Sub-Prefeitura da Ponta do Aterro, que poderá exercer outras atribuições relacionadas à sua função.

7.3. Os(as) servidores(as) designados(as) para atuar nos serviços objeto deste Acordo serão supervisionados(as) pelos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral.

CLÁUSULA OITAVA DA FISCALIZAÇÃO

8.1. A gestão, operacionalização, execução, fiscalização e acompanhamento do presente acordo caberá ao (à) Chefe de Cartório da 25ª Zona Eleitoral, como fiscal representante do TRE/MT, a quem competirá providenciar as medidas necessárias à solução de quaisquer problemas para o bom e fiel desempenho do objeto, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Município, através de pessoa a ser designada por esse, dentro de sua respectiva área de competência.

 

CLÁUSULA NONA DA PUBLICAÇÃO

9.1. O TRE-MT providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica, e, se for o caso, de seus Termos Aditivos, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do artigo 94, da Lei nº 14.133/2021, bem ainda no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme facultado pelo art. 175 da citada lei.

9.2. O TRE-MT encaminhará ao município participante, cópia das referidas publicações.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1. As partes elegem o foro da justiça federal de Cuiabá-MT para a solução de controvérsias não resolvidas, primeiramente, em comum acordo oriundas deste Acordo de Cooperação Técnica, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

10.2. E, por estarem as partes em concordância, foi lavrado o presente Termo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos(as) respectivos(as) representantes.

Pontes e Lacerda - MT, 25 de junho de 2025.

 

DJÉSSICA GISELI KÜNTZER                                             JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

     Juíza Eleitoral                                                                        Prefeito Municipal