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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 930/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Autor: Poder Executivo.

“Regulamenta a concessão de diárias a Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo Municipal, estabelecendo critérios de pagamento e, dá outras providências.”

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - A concessão de diária e seu correspondente pagamento regulamentam-se pelas disposições desta Lei.

Art. 2° - A concessão de diárias destinam-se a indenizar despesas realizadas por Secretários Municipais, ocupantes de cargos equivalentes aos de Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Servidores Públicos Efetivos, Comissionados ou em regime de contratação temporária, da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, quando se deslocarem a serviço da municipalidade para fora do Município em caráter eventual ou transitório para atender serviços, participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários e/ou outras atividades que realmente atenda ao interesse Público Municipal.

Parágrafo único. A concessão e o pagamento de diárias ao Prefeito (a) e ao Vice-Prefeito (a) obedecerão ao mesmo sistema e critério estabelecido para os Servidores Municipais, na forma regulamentada por esta Lei.

Art. 3° - São elementos essenciais do ATO de concessão:

I. O nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do beneficiário;

II. A descrição objetiva do serviço a ser executado pelo beneficiário;

III. A indicação dos locais onde o serviço será realizado; e

IV. A data de saída e data de chegada do beneficiário.

Art. 4° - A prestação de contas das diárias será provada pelo beneficiário mediante atendimentos de pelos menos um dos seguintes itens: notas fiscais de alimentação, hospedagem, certificados/diplomas, canhoto de passagens utilizadas em viagens, etc., no qual será entegue a Secretaria Municipal de Finanças comprovando a realização da viagem solicitada.

§1º Na prestação de contas em que se refere a Pernoite, ou seja, diária de 24 horas, será comprovada pelo beneficiário mediante a nota fiscal de hospedagem.

§2º O beneficiário que não fizer a prestação de contas não comprovando a utilização da diária, estará sujeito a devolução dos valores com desconto em folha de pagamento.

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se:

I – Diária completa: O período de deslocamento contínuo de 24 horas, com realização de pernoite;

II – Meia diária: Período de deslocamento contínuo de 12 horas;

III – Um terço de diária: Período de deslocamento do Município, com tempo inferior a 12 horas.

Art. 6° - O valor da diária será classificado segundo a função hierárquica dos Agentes Políticos e Servidores Municipais e, fixado conforme segue:

I – Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a)

a) Para o Exterior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

b) Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

II – Secretário, Assessor, Contador, Tesoureiro, Chefe de Departamento, Coordenador, Procurador, Controlador Interno e Diretor Escolar:

a) Para o Exterior: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

b) Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 1.000,00 (um mil reais);

c) Para a Capital do Estado de Mato Grosso e para outros Municípios com distância superior a 300 km: R$ 600,00 (seicentos reais);

d) Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso: R$ 300,00 (trezentos reais).

III – Demais Servidores

a) Para o Exterior: R$ 1000,00 (um mil reais);

b) Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 800,00 (oitocentos reais);

c) Para a capital do Estado de Mato Grosso e para outros Municípios com distância superior a 300 km: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

d) Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 737/2022, de 09 de fevereiro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal