LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2025
26 de Agosto de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N 1.77612025, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA-MT.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei Municipal n 9 1.776/2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O §2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º - As categorias de despesas previstas no §1º deste artigo não são exaustivas, podendo ser ressarcidas outras despesas desde que inerentes ao exercício do cargo de Vereador e diretamente vinculadas a atividades parlamentares de interesse público, observados os limites e vedações desta Lei.
II - O §3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º - Somente serão admitidos gastos que guardem nexo de causalidade com as atividades oficiais do mandato, vedadas interpretações subjetivas ou extensivas que permitam ressarcir despesas estranhas ao interesse público.
III - O §4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º - É vedado utilizar a verba indenizatória para o pagamento de despesas tais como:
I – Propaganda eleitoral;
II - Despesas de caráter pessoal que não guardem relação direta com o mandato parlamentar;
III - Aquisição de bebidas alcoólicas;
IV - Gastos com entretenimento, festividades, confraternizações ou eventos de cunho estritamente privado;
V - Compra de presentes, brindes ou itens semelhantes para uso próprio ou de terceiros;
VI - Despesas com vestuário ou acessórios de uso pessoal;
VII - Multas, juros ou penalidades por infrações de trânsito ou outras infrações legais de responsabilidade do Vereador;
VIII – Contratação de serviços de advocacia ou consultoria jurídica de interesse particular do Vereador;
IX - Aquisição de materiais de escritório, bens de informática, suprimentos ou serviços destinados à manutenção do gabinete parlamentar;
X - Quaisquer outras despesas de manutenção da estrutura do gabinete do Vereador, as quais devem ser custeadas diretamente pelo orçamento da Câmara Municipal.
Art. 2º - O art. 39 da Lei Municipal n91.776/2025 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§1º - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o Vereador deverá restituir integralmente ao erário o valor recebido em duplicidade, devidamente atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
§2º - A Câmara Municipal, por meio de servidor designado pelo Presidente, nos termos do §3º do art. 4º, deverá verificar o cumprimento do art. 3º, confrontando as informações dos relatórios de prestação de contas da verba indenizatória com os pagamentos de diárias e outros auxílios eventualmente concedidos ao mesmo Vereador, a fim de identificar e prevenir qualquer duplicidade de ressarcimento.
§3º - Constatada sobreposição de pagamentos, serão adotadas de imediato as medidas cabíveis para o estorno dos valores indevidos e responsabilização do infrator nos termos desta Lei.
Art. 3º - Ficam acrescentados os arts. 4º e 5º à Lei Municipal nº 1.776/2025, com as seguintes redações:
Art. 4º - Cada Vereador deverá apresentar prestação de contas mensal da verba indenizatória recebida, por meio de relatório de atividades parlamentares desenvolvidas no período.
§1º - O relatório de prestação de contas será apresentado até o dia 20 de cada mês ou, não havendo expediente na data, até o último dia útil imediatamente anterior, contendo, no mínimo, a descrição das atividades oficiais realizadas naquele mês que guardem pertinência com as despesas ressarcidas, indicando datas, locais e finalidades públicas de cada atividade.
§2º - Fica dispensada a apresentação de notas fiscais ou comprovantes de despesa junto ao relatório mensal de prestação de contas.
§3º - O Presidente da Câmara Municipal designará o servidor responsável por receber e analisar os relatórios de prestação de contas apresentados, devendo verificar se as atividades declaradas pelo Vereador guardam relação com o exercício do mandato e se os gastos informados se enquadram nas despesas permitidas por esta Lei, sem violar as vedações estabelecidas.
§4º - A não apresentação do relatório de prestação de contas no prazo estabelecido, ou a identificação de irregularidades nas informações declaradas, acarretará a suspensão do pagamento da verba indenizatória subsequente devida ao Vereador até a devida regularização, cabendo à Mesa Diretora, nesse caso, notificá-lo para que promova o saneamento da omissão ou da irregularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei, incluindo a não observância dos deveres de prestação de contas ou a utilização da verba indenizatória em finalidade vedada, sujeitará o Vereador infrator às seguintes sanções, aplicáveis sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente:
I - Suspensão do direito ao recebimento da verba indenizatória, temporariamente ou até a regularização da prestação de contas, nos casos de não apresentação, atraso injustificado ou reprovação do relatório mensal, ou ainda diante da constatação de uso indevido dos recursos;
II - Obrigação de ressarcimento ao erário do valor da verba indenizatória utilizado em finalidade ilícita ou em duplicidade, com atualização monetária (pelo índice IPCA ou outro índice oficial vigente) desde a data do pagamento indevido;
III - Comunicação dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual, para fins de apuração de responsabilidade, inclusive por eventual ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - A aplicação das sanções previstas neste artigo será realizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante procedimento interno que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Vereador envolvido, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º - Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Municipal n 21.776/2025 (redação original) passam a ser renumerados como arts. 6º, 7º e 8º, respectivamente, em face das inserções promovidas por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2025, ocasião em que os Vereadores passam a estar obrigados à apresentação mensal dos relatórios de prestação de contas da verba indenizatória, na forma estabelecida no art. 4º.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco (25) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL