LEI Nº 847 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
26 de Agosto de 2025
LEI Nº 847 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de São Pedro da Cipa, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas:
I - A Conferência Municipal de Saúde;
II - O Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 02 (seis) meses e a extraordinária, pelo menos 01 (um) mês.
§ 2° A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3º - A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da Conferência Estadual de Saúde.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais, respeitando as leis em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 08 (oito) entidades.
§ 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente.
§ 2° Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato governamental.
§ 3º Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 4° Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselheiro e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Plenário do Conselho.
§ 5° A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos de sua representação legal.
§ 6° Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário do Conselho;
II - Secretaria Geral;
III - Presidente
IV – Vice-Presidente
III - Comissões Especiais.
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se refere o art. 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 8° - As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário do Conselho deverão ser assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais públicos.
Art. 9º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverão ser eleitos entre seus membros e terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.
Art. 10 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, será constituída por Secretário Geral, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará por portaria, devendo a escolha incidir sobre servidores da área da saúde, de nível médio ou superior, e as despesas do Conselho Municipal de Saúde serão custeadas pela Administração Pública.
Parágrafo único - O Conselheiro Titular e Suplentes não poderão ser eleitos Secretário(a) Executivo do Conselho.
§ 1° Ao Secretário Geral compete:
I - A receber e encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de competência deste;
II - Instruir os processos para votação no Plenário do Conselho;
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-o para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde, visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11 - As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do Conselho e tem por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões plenárias.
Parágrafo único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para auxiliarem em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde com dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa.
Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e as despesas do Conselho Municipal de Saúde serão custeadas pela Administração Pública Municipal, prevista no orçamento geral do Município, através de dotação orçamentaria especifica para CMS, através do quadro detalhado da despesa-manutenção das atividades do CMS.
Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pela secretária(o) Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros que participarem de eventos realizados fora do perímetro do município.
§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.
§ 2º Os conselheiros que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico à este.
Art. 15 - É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes.
Art. 16 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - Definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Municipal, Estadual e Nacional do SUS;
II - Propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;
III - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - Compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei;
VI - Acompanhar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e ações e serviços de saúde;
VII - Deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando avanços tecnológicos e científicos;
VIII - Receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão desta;
IX - Examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;
X - Acompanhar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o cumprimento destes;
XI - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na legislação;
XII - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
XIII - Traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XIV - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
XV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
XVI - Apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde;
XVII - Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.
Art. 18 - Serão criadas, através de Resoluções, Comissões Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - As Comissões Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 19 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I – Atenção Primária à Saúde;
II – Vigilância em Saúde;
III – Educação e Saúde;
Art. 20 - A função de conselheiro é de relevância pública e garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
§1º - Fica assegurada aos conselheiros a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.
Art. 21 - O funcionamento e os procedimentos internos do Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, da Ouvidoria Municipal e das Comissões Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de Agosto de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL