LEI Nº. 848, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
26 de Agosto de 2025
LEI Nº. 848, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das definições e dos Objetivos
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.
Art. 2º -A Política de Assistência Social do Município de São Pedro da CIPA tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, a redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, a adolescência e a velhice;
b) o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender as contingências sociais.
Capítulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos tem direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e a autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art.35, da lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;
V – equidade: respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da assistência social no município de São Pedro da Cipa observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil:
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Capítulo III
DA GESTAO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL-SUAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT
Seção I
Da Gestão
Art. 5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social- SUAS, conforme estabelece a lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social.
Art. 6º - O município de São Pedro da Cipa atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no município de São Pedro da Cipa é a secretaria de Assistência social e cidadania.
Seção II
Da Organização
Art. 8º- O sistema único de assistência social no âmbito do Município de São Pedro da Cipa organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção Social Especial: Poderá prever o atendimento do conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa do direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos;
Art. 9º - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiências e idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS.
§ 2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes Volantes.
Art. 10 – A proteção social especial poderá ofertar precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção social Especial para Pessoas com Deficiências, Idosas e Suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS.
Art.11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado de oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de referência de assistência social-CRAS e no centro de referência especializado de assistência social-CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e a prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade publica de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada a prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
Territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distancias percorrida e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
Universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com volume de necessidade da população;
Regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art.14. Integra a estrutura administrativa do Município de São Pedro da Cipa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, a unidade pública estatal Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com serviços neles ofertados, com espaço para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, nos termos das normas gerais.
Art.15. As ofertas assistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro 2006, nº17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art.16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II- Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
III- Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – Desenvolvimento de autonomia, que exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V – Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art.17. Compete ao Município de São Pedro da Cipa, por meio da Secretaria de Assistência Social e Cidadania:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de assistência social:
II – efetuar a concessão do auxílio natalidade e o auxílio funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – Atender as ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar serviços socioassistenciais de que trata o Art.23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
VI – Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII – regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, e âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
IX – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada-BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
X – Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) gerir no âmbito Municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Vigente.
XI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial:
XII – monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XIII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instancias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XIV – elaborar:
a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentaria dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS;
c) e cumprir o plano de providencias, no caso de pendencias e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB-Comissão Inter gestora Bipartite;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários a gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XV – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVI – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o sistema de cadastro nacional de entidade de assistência social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art.19 da lei federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do sistema de informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS e outros implementados no âmbito estadual.
XVII – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translado e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS.
c) a Integralidade da proteção socioassistencial a população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados a política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVIII – definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XIX – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente;
XX – Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos e sistema de justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXI – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXIII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela união e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXV – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando a adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais as normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento a rede socioassistencial em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistências social de acordo com as normativas federais;
XXVI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXVII – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art.6ºB da lei federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de assistência social para qualificação dos serviços e benefícios com consonância com as normas gerais;
XXIX – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XXXII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados a assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIV – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentaria e financeira do fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;
XXXV – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS.
Capítulo IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de SÃO PEDRO DA CIPA-MT.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnostico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação;
X – tempo de execução;
XI – rede prestadora de serviço;
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro a gestão descentralizada do SUAS.
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, do Município de São Pedro da Cipa-MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, tem mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º O CMAS é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- 3 (três) representantes governamentais;
II- 3 (três) representantes da sociedade civil, observados as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, com a seguinte distribuição:
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas em grupos que tem como objetivo a luta por direitos:
II- de organizações de usuários: aqueles que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados a política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados a Assistência Social, sendo:
I- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.
II- Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
§ 1º Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos Conselhos e no processo de conferências, o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Publica ou de Organização da sociedade Civil.
§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 6º O CMAS contara com uma Secretária Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato no Poder Executivo.
§ 7º O CMAS terá uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 8º Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar o regimento interno;
II – convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentaria, em consonância com as diretrizes das conferências e da política municipal de assistência social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF;
IX – normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referente ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria de assistência social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – avaliar e fiscalizar critérios e prazos para concessão de benefício eventual;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere a assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados as ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do estado e da União, locados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direito;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto as suas deliberações;
XXXI – registrar em atas as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instancias máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e poderá ser convocada extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo a participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuários.
Art. 30. O estímulo a participação dos usuários pode ser dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado na Comissões Inter gestores Bipartite- CIB e Tripartite- CIT, instancias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, facultando ao município a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Os Benefícios Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições previas e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais serão prestados na forma de transferências bancárias, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O planejamento da oferta para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 36. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício, o técnico social resguardará sigilo e respeito ao seu Código de Ética Profissional.
Art.37. O benefício eventual destina-se ao cidadão e a família com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais e circunstanciais, cuja ocorrência provoque riscos e/ou vulnerabilidades que fragilizem a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 38. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, residentes no município, mediante Relatório Técnico.
Parágrafo Único. O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante análise técnica realizada por profissionais técnicos de nível superior, conforme NOB/SUAS/RH.
Art. 39. São formas de benefícios eventuais:
I – auxílio natalidade;
II – auxílio Funeral;
III – vulnerabilidade temporária;
IV – Calamidade pública.
Parágrafo Único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 40. A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem nascimentos ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar. Importante frisar que o Benefício Eventual por situação de nascimento deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos etc.
Art. 41. A concessão do Benefício Eventual por situação de nascimento, seja em bens ou pecúnia, deverá ser concluída com presteza após análise técnica, a fim de assegurar proteção social ágil às famílias requerentes.
§1º. O benefício poderá ser concedido em forma de pecúnia, no valor de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por nascimento, respeitando-se a avaliação técnica realizada pelo setor competente, podendo também ser convertido em bens de primeira necessidade para o cuidado com a criança e o bem-estar da família.
§2º. O valor do benefício poderá ser reajustado por ato do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação da política pública de assistência social.
I – Apoio psicossocial à família em caso de morte do recém-nascido ou morte da mãe.
Art. 42. O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 5º mês de gestação e até 30 dias após o nascimento, em unidade do Centro de Referência de Assistência Social-CRAS, ao profissional devidamente habilitado e qualificado, conforme NOB/SUAS/RH
§ 1º. São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
a) se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
b) se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
c) comprovante de residência no Município;
d) comprovante de renda da família;
e) documentos pessoais (CPF, RG, NIS e carteira de trabalho).
Parágrafo Único. Para o recebimento do benefício, a gestante deverá comprovar atendimento de Pré-natal através da carteira de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 43 O benefício eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviços ou custeio das despesas de urna funerária, sepultamento e translado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes.
§ 1º. As despesas com urna funerária, gaveta e remoção até o cemitério, dentro do município de São Pedro da Cipa será de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
§ 2º. O auxílio funeral e translado, o pagamento do translado caberá apenas quando o falecimento ocorrer em outro município, o custeio será no valor de até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
§ 3º. No caso de pessoa indigente e pessoa sem familiar o custeio será no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
§ 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser ajustados através de decreto do poder executivo.
Art. 44. O Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, sendo eles, riscos: ameaças de sérios padecimento; Perdas: privação de bens e de segurança material; Danos: agravos sociais e ofensas. Todos eles podem decorrer pela falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social e cotidiana do solicitante e de sua família. Dentro da Vulnerabilidade Temporária estão previstos os seguintes benefícios:
I – auxílio transporte;
II – auxílio viagem;
III – auxílio alimentação;
IV – auxílio Gás;
V – aquisição de documentos pessoais;
VI – aluguel social.
Art. 45. O Benefício Eventual de Auxilio Transporte intermunicipal será por meio de vale transporte (passes de ônibus) de ida e volta, a ser concedido após Análise Técnica, e constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação do conselho tutelar, por medidas socioeducativas, por pessoa em situação transitória, bem como em outras situações relativas às famílias em vulnerabilidade social com necessidade de mobilidade intermunicipal para garantia de acesso a órgãos públicos inexistentes no município de São Pedro da Cipa-MT, indivíduos que precisam fazer entrevistas de emprego, bem como atletas para prática de atividades esportivas que não sejam oferecidas neste município.
Art. 46. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Viagem constitui se pelo fornecimento de passagem rodoviária intermunicipal e interestadual a indivíduos residentes no município de São Pedro da Cipa que necessitem, ou deseja retornar ao município de origem, e estão impossibilitados de arcarem por conta própria com a aquisição de passagem em todos os Estados da União, entre outras situações identificadas pela equipe técnica.
Art. 47. O alcance do benefício Auxílio Viagem dará a população migrante em trânsito que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao local de origem ou destino proposto.
Parágrafo Único. A mesma pessoa só poderá requerer novo benefício passados 12 (doze) meses após o primeiro requerimento, ou em casos excepcionais mediante parecer técnico.
Art. 48. O alcance do Benefício Eventual, na forma de Auxílio Alimentação, será concedido na modalidade de cesta alimentação, que se constitui em prestação temporária, não contributiva da assistência social, em caráter de emergência, as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa. A concessão do benefício Auxílio Alimentação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o parecer favorável do técnico da secretaria de assistência social.
Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação poderá ser acompanhado, preferencialmente, de algum tipo de alimento a base de proteína animal (carne, peixe, frango, ovo).
Art. 49. O alcance do Benefício Eventual na forma de Auxilio Gás, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência social, mediante o fornecimento do botijão de gás de cozinha ou recarga do mesmo, na forma de assegurar o preparo dos alimentos em famílias com crianças, idosos, gestantes, nutriz e pessoa com deficiência que se encontram em situação de vulnerabilidade social através da aquisição de recarga de gás de cozinha (gás liquefeito de petróleo-GLP) modelo P13, custeado pelo fundo municipal de assistência social.
Art. 50 O alcance de Benefício Eventual previsto no artigo anterior é destinado as famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
I - pessoas em situações de extrema vulnerabilidade social;
II- outras necessidades especificas identificadas pela equipe técnica da Assistência Social;
Art. 51. São documentos necessários para requerer quaisquer dos benefícios eventuais:
I - Documentos pessoais;
II- Apresentar comprovante de endereço no nome do (a) requerente ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante seja do próprio município;
III – ser cadastrado no Cadastro Único;
Art. 52. Serão concedidos benefícios eventuais as famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade são ocasionados:
I – por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
II – pela falta de documentação;
III – pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
IV – por situações de desastres e calamidade pública; e por outras identificadas e que comprometam a sobrevivência.
Art. 53. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 54. O alcance do benefício eventual na forma de aquisição de Documentos Pessoais se dará de acordo com a necessidades apresentada pelo usuário, sendo concedido as pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de São Pedro da Cipa, utilizando, sempre que possível, sistemas facilitadores de documentação.
Parágrafo Único. O benefício será concedido como custeio para expedição de segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de carteira de identidade e o cadastro de pessoa física- CPF.
Art. 55. O alcance do benefício eventual na forma de pagamento de Aluguel Social temporário se fara na tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes no Município de São Pedro da Cipa, cuja renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a ¼ (um quarto) salário mínimo nacional vigente, o auxilio aluguel social atenderá com valor a ser custeado de até 1/3(um terço) salário mínimo nacional vigente.
Capítulo VI
SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS
Seção I
DOS SERVIÇOS
Art. 56. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos serviços socioassistenciais.
Seção II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57. Os Programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a presente lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93.
Seção III
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 58. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Capítulo VII
Da Relação com as Entidades e/ou Organizações de Assistência Social
Art. 59. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos nesta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos.
Art. 60. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 61. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 62. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidade estatuarias;
b) objetivos;
c) infraestrutura;
d) origem dos recursos;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação a entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Capítulo VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 63. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentaria e na Lei Orçamentaria Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 64. Caberá ao órgão da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidos poderão requisitar informações referentes a aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência social
Art. 65. - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de São Pedro da Cipa, criado e normatizado pela Lei Municipal nº 078/97, de 25 de Junho de 1997, pelas características de fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 66. – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:
I- recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios;
III- doações auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§4º O Saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 67 – O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º A Proposta orçamentaria do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias.
§2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 68. Os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II- em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.15 da Lei Federal nº8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº12.435, de 2011;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII- os recursos transferidos pela união serão aplicados em despesas de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os instrumentos legais, (Leis Municipais nº 078/97, de 25 de Junho de 1997, nº 282/2006, nº 652/2020), que compuseram o SUAS do município de São Pedro da Cipa - MT, desde a sua publicação, ficam consolidados nesta Lei, que será o instrumento legal normatizador dessa política, desde que mantenha a consonância com as Normas Gerais da Política de Assistência Social.
Art.70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 078/1997, 282/2006, 652/2020, 719/2022 e 789/2024.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de agosto de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL