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Pref. São Pedro da Cipa

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT (CMDRS)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei Municipal nº 843 de 24 de lulho de 2025, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de São Pedro da Cipa/MT, bem como propor ações interrelacionadas para a preservação dos recursos naturais, água, solo e matas nativas.

Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - participar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

III - incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;

IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentavel;

V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural Sustentavel no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;

VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

VII - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;

VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% (cinquenta por cento) por representantes indicados por uma das seguintes entidades:

a) Prefeitura Municipal;

b) . Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Câmara Municipal de São Pedro da Cipa;

c) Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares;

d) Escritório Local da EMPAER/MT EMPAER/MT;

e) INDEA/MT;

f) INCRA;

g)Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço-EDUVALE;

h)Sindicato dos trabalhadores rurais de Juscimeira;

i)Agente Financeiro (Bancos do município).

j)Entidades representantes da Agricultura Familiar e sociedade civil.

§ 1º Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.

§ 2º O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Das reuniões

Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestral, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 5° - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até sete dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

§ 4º. As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte, sendo possível o uso da palavra mediante inscrição prévia.

§ 5º. O conselho deverá utilizar de tecnologias para o fornecimento de informações, o controle e a participação social por meios digitais (reuniões remotas).

Seção II - Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6° - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II. Comunicação da Presidência;

III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião,

VI. Palavra livre.

Seção III - Das decisões e votações

Art. 7° - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8° - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 9° - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10° - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Seção IV - Da presidência e sua competência

Art. 11° - O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12° - Compete ao Presidente do Conselho:

I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV. Dirimir as questões de ordem;

V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI. Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter à aprovação do Conselho;

VII. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado,

VIII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Art. 13° - Compete ao Secretário do Conselho:

I. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;

II. Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras,

III. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações.

Seção V - Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 14° - A atuação dos membros do CMDRS obedecerá os seguintes incisos:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 1º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 2º O mandato dos membros do CMDRS terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do Conselho, mediante votação para a escolha dos conselheiros.

§ 3º. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - Atas de reuniões;

IV - Relatórios e pareceres;

V - Outros documentos produzidos pelo conselho

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15° - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente.

Art. 16° - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 17° - O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 18° - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 19° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 20° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

São Pedro da Cipa, 25 de julho de 2025.