REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT (CMDRS)
26 de Agosto de 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE SÃO PEDRO DA CIPA - MT (CMDRS)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei Municipal nº 843 de 24 de lulho de 2025, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de São Pedro da Cipa/MT, bem como propor ações interrelacionadas para a preservação dos recursos naturais, água, solo e matas nativas.
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - participar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentavel;
V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural Sustentavel no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% (cinquenta por cento) por representantes indicados por uma das seguintes entidades:
a) Prefeitura Municipal;
b) . Câmara Municipal de São Pedro da Cipa Câmara Municipal de São Pedro da Cipa;
c) Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares;
d) Escritório Local da EMPAER/MT EMPAER/MT;
e) INDEA/MT;
f) INCRA;
g)Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Vale do São Lourenço-EDUVALE;
h)Sindicato dos trabalhadores rurais de Juscimeira;
i)Agente Financeiro (Bancos do município).
j)Entidades representantes da Agricultura Familiar e sociedade civil.
§ 1º Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.
§ 2º O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Das reuniões
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestral, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 5° - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até sete dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
§ 4º. As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte, sendo possível o uso da palavra mediante inscrição prévia.
§ 5º. O conselho deverá utilizar de tecnologias para o fornecimento de informações, o controle e a participação social por meios digitais (reuniões remotas).
Seção II - Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6° - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião,
VI. Palavra livre.
Seção III - Das decisões e votações
Art. 7° - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 8° - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 9° - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10° - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Seção IV - Da presidência e sua competência
Art. 11° - O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12° - Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter à aprovação do Conselho;
VII. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado,
VIII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Art. 13° - Compete ao Secretário do Conselho:
I. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;
II. Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras,
III. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações.
Seção V - Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 14° - A atuação dos membros do CMDRS obedecerá os seguintes incisos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º O mandato dos membros do CMDRS terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do Conselho, mediante votação para a escolha dos conselheiros.
§ 3º. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15° - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente.
Art. 16° - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 17° - O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 18° - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 19° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 20° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
São Pedro da Cipa, 25 de julho de 2025.