LEI Nº. 1008/2025
27 de Agosto de 2025
LEI Nº. 1008/2025
26 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei nº. 21/2025)
“Dispõe sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d 'água em áreas urbanas consolidadas e dá outras providências.”
LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. l°. Esta Lei dispõe sobre as áreas de preservação permanente (APP) no entorno de cursos d’água com áreas urbanas consolidadas, em consonância com a Lei Federal N° 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para os fins desta lei, será classificada área urbana consolidada a que atender os seguintes critérios:
I - Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - Dispor de sistema viário implantado;
III - Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas a prestação de serviços;
V- Dispor de, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 3°. Em áreas urbanas consolidadas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluindo os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros.
Parágrafo Único. No caso de áreas com risco de desastres, não incidirá o previsto no artigo anterior, devendo obedecer ao disposto no art. 4º da Lei Federal N° l 2.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4º. A ocupação das áreas de preservação permanente no entorno de cursos de água em áreas urbanas consolidadas deve observar as diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 5º. A previsão de atividades ou empreendimento a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas deve ater-se aos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, mediante Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 6º. Ficam dispensadas do disposto no art. 5º desta Lei as áreas já edificadas até a data da publicação desta norma, desde que:
I – A edificação seja destinada a moradia ou uso recreativo/lazer de caráter privado ou familiar;
II – Não haja risco iminente à segurança, à salubridade ou à estabilidade do solo e das construções vizinhas;
III – seja observada a legislação ambiental e urbanística vigente, especialmente quanto à disposição de efluentes, uso do solo e descarte de resíduos.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos órgãos municipais para fiscalizar, notificar, interditar ou exigir adequações em caso de risco ambiental, sanitário ou estrutural.
Art. 7º. Ficará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei, bem conto editar resoluções que a normatizem.
Art.8º. Esta lei poderá ser regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9°. Estas alterações entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogar-se as disposições em contrário.
Novo São Joaquim/MT, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO FARIA ZAMPA
Prefeito Municipal