LEI MUNICIPAL Nº 1.902.2025 - AUTORIZA CONVÊNIO COM AGERBARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
27 de Agosto de 2025
LEI MUNICIPAL N° 1.902/2.025
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS A FIRMAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – AGERBARRA, AGÊNCIA DE REGULAÇÃO INTERMUNICIPAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 195/2.016, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 11.445/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - E observância ao artigo 23, §1º, da Lei Federal nº 11.445/07, fica o Município de Arenápolis - MT autorizado a firmar convênio com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do Garças – AGERBARRA, visando a delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do contrato de concessão firmado no dia 24 de novembro de 2000 no município de Arenápolis - MT, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
I - O poder regulatório atribuído à AGERBARRA será exercido com a finalidade última de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento e controle dos serviços públicos submetidos à sua competência.
a) Fica a Agência conveniada AGERBARRA, obrigada a sediar instalações físicas no município de Arenápolis – MT e nela manter colaboradores com capacidade técnica de solver as demandas objeto da contratação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do referido convênio.
II - O Executivo Municipal deverá celebrar convênio com a Agência de Regulação, o qual conterá os limites de delegação, forma de repasse, prazos, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
III - Os processos administrativos regulatórios serão submetidos ao rito da Lei Instituidora da AGERBARRA (Lei n. 195/2016) e Resoluções da entidade reguladora.
IV - Referido Convênio, após celebrado, deverá ser publicado pelo munícipio em Diário Oficial.
Art. 2º - Fica instituída a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TRF, decorrente do exercício do poder de polícia em razão da atividade de regulação sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
I - A base de cálculo da TRF será o da receita operacional Bruta da concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Arenápolis - MT, assim entendida como o valor efetivamente arrecadado pela concessionária em cada mês de regulação, em razão da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
II - A alíquota da TRF será de 3% (três por cento), sendo devida desde a formalização do convênio descrito nesta Lei até o término dos contratos de concessão fiscalizados e regulados, ou até o término do convênio.
III - É contribuinte da TRF a concessionária de serviços públicos de saneamento básico, a qual deverá repassar a taxa diretamente à AGERBARRA, encaminhando os comprovantes para o Poder Concedente.
IV - A TRF deverá ser paga, mensalmente, em data estipulada no termo de convênio com a AGERBARRA.
V - A TRF será recolhida à AGERBARRA, com a finalidade exclusiva de custeio das atividades desta entidade.
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal n° 1.412, de 09 de dezembro de 2.019 e demais disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 22 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.025.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT