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Pref. Figueirópolis d´Oeste

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) e dá outras providências. ”

ADEMIR FELICIO GARCIA, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.

Artigo 2º. O Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) terá exclusivamente a Secretaria Municipal de Educação como ordenadora de despesas, através de seu secretário (a), e será administrada em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Educação.

I – Em caso de recursos provenientes de fundos públicos ou privados, o FMEF também será acompanhado e fiscalizado pelos conselhos legalmente exigidos por esses fundos.

Artigo 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF):

I – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições e Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso (FMTE);

III - Recursos provenientes de outros fundos públicos ou privados destinados ao financiamento de ações, projetos e programas voltados para a educação;

IV - Produto de convênios firmados com outras entidades públicas ou privadas;

V - Recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares voltadas para a educação municipal;

VI - Resultados de aplicações financeiras;

Artigo 4º. Os recursos que compõem a receita do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação de Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF).

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) integrará o orçamento do Município.

Artigo 5º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições:

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF), em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

IV - Informar o Conselho Municipal de Educação sobre as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF);

V - Firmar convênios, contratos e termos de ajuste, exceto de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF);

VI - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

Artigo 6º. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças as seguintes atribuições:

I - Preparar e encaminhar as demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) para a Secretaria Municipal de Educação;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF), referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

Artigo 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) serão aplicados:

I - Na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;

II - Na execução de projetos firmados junto ao Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições e Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso (FMTE);

III - Na execução de programas e projetos em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

Artigo 8º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação de Figueirópolis d’Oeste, MT, (FMEF) serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Artigo 9º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal

Figueirópolis d`Oeste, MT, 26 de agosto de 2025.

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ADEMIR FELICIO GARCIA

Prefeito Municipal