LEI MUNICIPAL Nº 065, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
28 de Agosto de 2025
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) no âmbito do Poder Executivo Municipal de Boa Esperança do Norte, de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas de agricultura familiar e desenvolvimento rural sustentável, definindo sua composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil e estabelecendo suas competências e funcionamento
Jair Obregão, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte–MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte–MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como propor normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:
I. Construir propostas acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMAF bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes à agricultura familiar;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º Art. 2º O CMDRS terá sua composição definida em Regimento Interno, observada a representação paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Poderão integrar o Conselho, mediante indicação e aceitação, representantes das seguintes entidades:
I. Do Poder Público:
a) Gabinete do Prefeito Municipal;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Câmara Municipal;
d) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER-MT) regional;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentação.
II. Da Sociedade Civil:
a) Sindicato Rural;
b) Entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) privada;
c) Agências de crédito que operam o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
d) Associação comercial ou de produtores rurais;
e) Universidade ou colégio agrícola com atuação no Município.
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Em caso de vacância do cargo de Conselheiro titular ou suplente, a entidade deverá indicar novo representante para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de inexistência das instituições de representação da sociedade civil especificadas no inciso II do artigo 2º desta Lei, poderão as demais instituições, suprir as vagas remanescentes até que sobrevenha texto normativo atualizando as representações.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I. Deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa; II. Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito para que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, providencie uma nova indicação. O não atendimento a esta solicitação implicará na vacância do assento da referida entidade no Conselho, até que uma nova indicação seja formalizada.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS.
§2º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.
§3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§4º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10 O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26 de agosto de 2025.
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JAIR OBREGÃO
Prefeito Municipal em Exercício
Portaria Nº 98, de 18 de agosto de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
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ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração