Carregando...
Pref. Boa Esperança do Norte

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E APOIO INSTITUCIONAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES – APMS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Jair Obregão, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte–MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte–MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Boa Esperança do Norte–MT, as Associações de Pais e Mestres – APMs, com o objetivo de:

I – promover a integração entre escola, família e comunidade;

II – colaborar com a melhoria da qualidade da educação pública;

III – apoiar a execução do projeto político-pedagógico das escolas;

IV – fomentar a participação cidadã na gestão escolar democrática.

Art. 2º As APMs constituem-se como entidades civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, contábil e financeira, regidas por esta Lei, por seu Estatuto, pela legislação civil, e obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com conta bancária própria vinculada exclusivamente à sua movimentação financeira.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A constituição da APM será deliberada em Assembleia Geral, convocada pela direção da unidade escolar, com participação aberta a pais, responsáveis legais, professores, servidores e alunos, quando maiores de 16 anos.

Art. 4º O Estatuto da APM deverá dispor, obrigatoriamente, sobre:

I – finalidade e objetivos;

II – composição dos órgãos deliberativos e administrativos;

III – forma de escolha dos membros da diretoria e conselho fiscal;

IV – direitos e deveres dos associados;

V – normas sobre a gestão financeira e prestação de contas;

VI – vedação ao uso político-partidário da entidade.

Art. 5º A estrutura mínima da APM será composta por:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete às APMs:

I – colaborar na elaboração e execução do projeto político-pedagógico;

II – promover ações culturais, esportivas e sociais integradas à comunidade escolar;

III – apoiar financeiramente, mediante recursos próprios, convênios ou doações, a execução de atividades escolares;

IV – zelar pelo patrimônio da unidade escolar;

V – apresentar anualmente plano de trabalho e relatório de atividades.

Art. 7º É obrigatória a prestação de contas anual da APM perante a comunidade escolar, com parecer do Conselho Fiscal, em assembleia pública, devendo ser encaminhada cópia à Secretaria Municipal de Educação até 31 de março do exercício seguinte, com os seguintes documentos mínimos:

I – balanço financeiro e patrimonial;

II – extratos bancários;

III – comprovantes das receitas e despesas;

IV – relatório de execução do plano de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO APOIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá prestar apoio institucional às APMs, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, mediante:

I – celebração de termo de fomento ou parceria, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014;

II – fornecimento de apoio técnico-contábil para elaboração de prestações de contas;

III – capacitação de dirigentes para gestão de recursos e governança associativa;

IV – cessão de espaço físico nas dependências da escola para funcionamento da APM.

Art. 9º A celebração de parceria com APMs poderá ocorrer por dispensa de chamamento público, desde que devidamente justificada a singularidade da entidade em relação à unidade escolar e observados os demais requisitos legais.

Art. 10. O repasse de recursos públicos às APMs fica condicionado à:

I – regularidade cadastral junto ao CNPJ;

II – a aprovação prévia de plano de trabalho contendo, no mínimo, metas, indicadores de resultado, cronograma de execução e plano de aplicação detalhado;

III – adimplência com prestações de contas de exercícios anteriores;

IV – celebração de instrumento formal de parceria com cláusulas de metas, prazos e responsabilidades mútuas.

Art. 11. O Poder Executivo designará gestor da parceria, responsável pelo acompanhamento técnico e pela fiscalização da execução do plano de trabalho, nos termos da legislação aplicável.

Art. 12. Os instrumentos de parceria, bem como os relatórios de execução e prestações de contas, deverão ser publicados no portal da transparência do Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As APMs já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos dispositivos desta Lei, sob pena de suspensão do apoio institucional.

Art. 14. É facultada a criação de APM em cada unidade escolar, devendo a direção escolar estimular e apoiar sua constituição, respeitando os princípios da gestão democrática.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, deverá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos e os critérios complementares indispensáveis à sua integral aplicação. Tal regulamentação deverá abranger, de forma detalhada e transparente, os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários:

I – os ritos e prazos para a celebração das parcerias com as Associações de Pais e Mestres – APMs, incluindo os modelos de termos de fomento e termos de colaboração, em estrita observância à Lei Federal nº 13.019/2014;

II – as diretrizes para o acompanhamento e a fiscalização da execução dos planos de trabalho, definindo os indicadores de desempenho, a periodicidade das vistorias e os mecanismos de avaliação de resultados;

III – os requisitos e procedimentos para a prestação de contas dos recursos recebidos pelas APMs, incluindo a documentação necessária, os prazos para apresentação, os critérios de análise e os trâmites para aprovação ou reprovação, garantindo a ampla publicidade das informações;

IV – os parâmetros para a capacitação de dirigentes das APMs em gestão de recursos e governança associativa, bem como para o fornecimento de apoio técnico-contábil, conforme previsto nesta Lei;

V – as condições específicas para a cessão de espaço físico e outros apoios institucionais, detalhando as responsabilidades de ambas as partes;

VI – os critérios adicionais para a justificativa da singularidade da entidade em relação à unidade escolar, quando da dispensa de chamamento público, a fim de assegurar a lisura e a transparência do processo, nos termos do Art. 9º desta Lei;

VII – as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas e a forma de responsabilização, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal aplicável;

VIII – quaisquer outros aspectos que se revelem pertinentes para a efetivação dos objetivos desta Lei, visando à promoção da gestão democrática, da transparência e da eficiência na colaboração entre o Poder Público Municipal e as APMs.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 26 de agosto de 2025.

_________________________________________

JAIR OBREGÃO

Prefeito Municipal em Exercício

Portaria Nº 98, de 18 de agosto de 2025.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

_________________________________________

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração