DECRETO 65/2025
28 de Agosto de 2025
DECRETO nº. 065 de 26 de Agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Itaúba - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO que as despesas a serem canceladas não integram a realidade da dívida interna da Prefeitura Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica por força deste decreto cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2024, inscritos em restos a pagar processados na importância de R$ 5.630,43 (Cinco mil e seiscentos e trinta reais e qurenta e três centavos) conforme descrito abaixo:
|
NE |
NATUREZA |
DATA |
CREDOR |
RESTOS |
Á |
PAGAR |
PROCESSADOS |
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4001/2024 |
3.3.90.30.26 |
12/11/2024 |
HS INFORMATICA LTDA |
R$ |
255,00 |
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3760/2024 |
3.3.90.30.22 |
29/10/2024 |
COMERCIAL LUAR LTDA |
R$ |
2.160,00 |
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2762/2024 |
3.3.90.30.07 |
07/08/2024 |
IVAN DIAS LINS |
R$ |
98,93 |
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2551/2024 |
3.3.90.39.19 |
26/07/2024 |
AGNALDO PEREIRA LIMA 01511241160 |
R$ |
142,00 |
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1288/2024 |
3.3.90.30.04 |
18/04/2024 |
GENIVAN DA SILVA SANTANA |
R$ |
150,50 |
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645/2024 |
3.3.90.32.03 |
26/02/2024 |
JANIR S.PEDROTTI |
R$ |
2.824,00 |
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TOTAL |
R$ |
5.630,43 |
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Parágrafo Único. Os créditos cancelados citados neste artigo, processados, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, são anulados por ausência dos implementos de condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão- somente, serem formalizadas as suas baixas ylegais no passivo do balanço geral do exercício, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.
§ 1° O Resto a Pagar processado tratado no caput deste artigo, foi liquidado, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.
I O crédito cancelado citado neste artigo, processado trata-se apenas e exclusivamente de erro de inscrição, por liquidação do setor competente.
Art. 3º Este Decreto Entrará em vigor na presente data, fixado e publicado em local de costume.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Itaúba - MT, 26 de Agosto de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO PREFEITO MUNICIPAL