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Pref. Itaúba

DECRETO nº. 065 de 26 de Agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Itaúba - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO que as despesas a serem canceladas não integram a realidade da dívida interna da Prefeitura Municipal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica por força deste decreto cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2024, inscritos em restos a pagar processados na importância de R$ 5.630,43 (Cinco mil e seiscentos e trinta reais e qurenta e três centavos) conforme descrito abaixo:

NE

NATUREZA

DATA

CREDOR

RESTOS

Á

PAGAR

PROCESSADOS

4001/2024

3.3.90.30.26

12/11/2024

HS INFORMATICA LTDA

R$

255,00

3760/2024

3.3.90.30.22

29/10/2024

COMERCIAL LUAR LTDA

R$

2.160,00

2762/2024

3.3.90.30.07

07/08/2024

IVAN DIAS LINS

R$

98,93

2551/2024

3.3.90.39.19

26/07/2024

AGNALDO PEREIRA LIMA 01511241160

R$

142,00

1288/2024

3.3.90.30.04

18/04/2024

GENIVAN DA SILVA SANTANA

R$

150,50

645/2024

3.3.90.32.03

26/02/2024

JANIR S.PEDROTTI

R$

2.824,00

TOTAL

R$

5.630,43

Parágrafo Único. Os créditos cancelados citados neste artigo, processados, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, são anulados por ausência dos implementos de condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão- somente, serem formalizadas as suas baixas ylegais no passivo do balanço geral do exercício, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.

§ 1° O Resto a Pagar processado tratado no caput deste artigo, foi liquidado, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade.

I O crédito cancelado citado neste artigo, processado trata-se apenas e exclusivamente de erro de inscrição, por liquidação do setor competente.

Art. 3º Este Decreto Entrará em vigor na presente data, fixado e publicado em local de costume.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Itaúba - MT, 26 de Agosto de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO PREFEITO MUNICIPAL