EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES/AGOSTO 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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PROCESSO nº |
17.276/2025 |
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REQUERENTE |
Amélia De Souza Cuiabano |
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ASSUNTO |
Revisão e Recálculo de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
11/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de pedido administrativo formulado pelo contribuinte sr. Manoel Fortunato Almeida Cuiabano, esposo da sra. Amélia de Souza Cuiabano (certidão de casamento em anexo), visando a revisão do lançamento do IPTU referente ao imóvel e inscrição imobiliária nº 1.009.0022.2030.001, com fundamento no artigo 277 e no artigo 30, §4º, da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal – CTM). Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 15/22 e 16/22 – consta Parecer Técnico do Fiscal Luiz Marcio Pereira de Souza, opinando pela correção da área de 60.000m² para 20.000m² e ainda, opino pelo deferimento do recálculo de IPTU dos anos anteriores, contudo, há de se atentar para o artigo 29 do CTM. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 20/22 e 21/22, exara sua decisão favorável a requerente, “Nesse contexto, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal permite à Administração Pública anular procedimentos que apresentem vícios que os tornem ilegais ou revogá-los por conveniência, desde que respeitados os direitos adquiridos. Assim, diante dos documentos e parecer da autoridade fiscal, DEFIRO a revisão e recalculo de IPTU dos últimos 5 (cinco) anos da inscrição imobiliária n° 1.009.0022.2030.001. Deste modo, senhora Coordenadora Tributária, promova a correção da área cadastrada da inscrição imobiliária nº 1.009.0022.2030.001, matrícula nº 16.291, de 60.000m² para 20.000m², conforme parecer do sr. Auditor fiscal, bem como promova o recálculo do IPTU do exercício de 2025 e exercícios anteriores (5 anos) com base na área correta de 20.000m².” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
14.617/2025 |
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REQUERENTE |
Rede Stock 7 de Setembro Ltda |
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ASSUNTO |
Cancelamento de Taxa de Alvará |
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DATA DA SESSÃO |
11/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Verifica-se de plano tratar-se de Reexame necessário, referente ao cancelamento de taxa de alvará, do contribuinte REDE STOCK 7 DE SETEMBRO LTDA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. O presente documento visa relatar o pedido de cancelamento de alvará protocolado por Contar Contabilidade e Imobiliária, em nome da empresa Rede Stock 7 de Setembro Ltda., inscrita no CNPJ nº 52.001.116/0001-49, datado de 09 de junho de 2025. Conforme protocolo nº 14.617/2025, a empresa requer o cancelamento das taxas de alvará referentes aos exercícios de 2023 a 2025, sob a alegação de que, até o momento, não iniciou suas atividades econômicas, o que, impede a configuração do fato gerador do tributo. Alega, ainda, que o imóvel em questão está sendo ocupado pelo Auto Posto Sarita, que está em operação plena. Em resposta à solicitação, a autoridade fiscal, por meio de parecer técnico, esclarece que é possível a coexistência de dois alvarás de funcionamento no mesmo endereço, desde que haja uma adequada divisão de espaço que possibilite o funcionamento de ambas as empresas de forma compatível, conforme as normas regulamentadoras em vigor. Entretanto, neste caso específico, destaca-se que a situação apresenta um caráter atípico. A empresa requerente possui um porte e atividade econômica idênticos aos da empresa já instalada no local, o que sugere a necessidade de uma revisão criteriosa sobre a viabilidade da coexistência de duas atividades semelhantes no mesmo endereço. Diante do exposto, a autoridade fiscal entende que, considerando a ausência de atividade econômica da empresa requerente, é plausível o cancelamento dos débitos em aberto relativos às taxas de alvará dos anos de 2023 a 2025, bem como a suspensão da inscrição cadastral nº 1008241. Essa medida tem como objetivo a cessação dos lançamentos de ofício, evitando a continuidade da cobrança indevida das taxas enquanto a empresa não se estabelecer como contribuinte ativo. A autoridade fiscal propõe o cancelamento das taxas de alvará conforme solicitado, levando em conta a inatividade da empresa até o momento. Ressalta-se, contudo, que a situação de coexistência de atividades idênticas no mesmo endereço requer uma análise mais detalhada para evitar qualquer prejuízo à regularidade fiscal da empresa já instalada. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls 15), onde o mesmo deferi o pedido do requerente, cancelando as taxas de 2023 a 2025, em razão da inatividade da empresa e também a suspensão da inscrição Cadastral N° 1008241, até que a empresa inicie suas atividades. elo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
12.389/2025 |
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REQUERENTE |
Ivan Nonato Santana |
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ASSUNTO |
Restituição de Valores |
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DATA DA SESSÃO |
11/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente IVAN NONATO SANTANA, relativo à restituição de valores pagos referente a guia de ITBI cancelada. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 12389/2025 em 09/05/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos Fernando Aburaya, que expediu parecer favorável. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de cancelamento bem como a restituição do valor pago. Considerando o previsto pela LC 148/2019, art. 66, onde: Art. 66. A não comunicação do desfazimento do negócio ou da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do laudo, sujeita comprador e vendedor a multa de 05 (cinco) UFIC, devendo a mesma ser lançada no cadastro imobiliário. Sendo o laudo de ITBI de 24 de maio de 2022, entende-se ser necessário o lançamento da multa de (cinco) UFIC, no cadastro imobiliário. Pelo exposto, REFORMO PARCIALMENTE a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, mantendo- se o cancelamento da guia 75959/2022 bem como a restituição do valor pago e ACRESCENTANDO o lançamento da multa de 05 (cinco) UFIC, no cadastro imobiliário rural. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. |
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PROCESSO nº |
9.817/2025 |
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REQUERENTE |
Evanildes Francisca Lara |
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ASSUNTO |
Revisão de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
18/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO E CALCULO DE IPTU postulado por EVANILDES FRANCISCA LARA, inscrita sob o CPF n° (..), em 03 de abril de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 21/33 e 22/33 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, opinando pela correção da área de 721,30m² para 304,54m² e recalculo de IPTU dos anos anteriores. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 30/33, exara sua decisão favorável a requerente, “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a revisão cadastral do imóvel vinculado à inscrição nº 100200290202001, tendo em vista que foi constatada a inconsistência na metragem registrada. Além disso, DETERMINO o recálculo do IPTU dos últimos cinco anos, com base na metragem correta, já atualizada nos sistemas da Secretaria da Fazenda. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
5.084/2025 |
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REQUERENTE |
Rosana Alves Ferraz |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
18/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de isenção de IPTU, postulado pela requerente ROSANA ALVES FERRAZ. Em 21/03/2025 teve seu pleito indeferido pela primeira instância administrativa. Irresignada, recorreu a este Conselho, buscando o deferimento da isenção. No recurso levado ao conhecimento do Conselho, o relator, assim entendeu: Deste modo, entendo, no presente caso, que a contribuinte no seu pedido não informou que tipo de doença grave possui e o Sr. Fiscal de Tributos Alexandre Silva Fagundes teve o mesmo entendimento ou seja ambos tem limitações de conhecimento na área de saúde para tal afirmativa, entendo que Sr Fiscal de Tributados emitiu seu Parecer com base no Relatório Médico, Atestado Médico e demais documentos acostado ao processo. Em pesquisa das características das doenças graves constantes no rol do Artigo 46 - do CTM, Espondiloartrose Anquilosante, è uma doença crônica que afeta principalmente a coluna vertebral e as articulações sacroilíacas (entre a coluna e a pelve), no atestado médico e relatório médico esta relatado que a Contribuinte Sra. ROSANA ALVES FERRAZ, realizou ressonância magnética da cervical e da coluna lombrossacra, com resultado evidenciando alterações degenerativas da coluna cervical, (anexo atestado médico com relato do quadro clínico da contribuinte), nesse sentido compreendo que se a contribuinte tivesse conhecimento do CTM, teria solicitado atestado com a inclusão da Doença Espondiloartrose Anquilosante, demonstrando a boa-fé. Nobres conselheiros, entendo que estamos diante de um processo que dependemos de um profissional da área de saúde para atestar ou contestar o relatório apresentado junto ao processo. Portando voto pela reforma integral da decisão de primeira instância. Com o devido respeito, divirjo do entendimento do nobre relator, pois conforme verifica-se no parecer fiscal “Sem mais para o momento, peço DEFERIMENTO, pois a Requerente possui um único Imóvel, é Aposentada e recebe 2 Salários Mínimos e o Valor Venal é compatível ao CTM.” (grifo meu), o deferimento foi feito, erroneamente, com base em um pedido de isenção por critério de aposentadoria, revelando na verdade um vício processual, posteriormente corrigido pelo Sr. Secretário, não tendo o fiscal averiguado qualquer histórico de saúde como dito pelo relator “entendo que Sr Fiscal de Tributados emitiu seu Parecer com base no Relatório Médico, Atestado Médico e demais documentos acostados ao processo.”. Concordando com o relator onde, “entendo que estamos diante de um processo que dependemos de um profissional da área de saúde para atestar ou contestar o relatório apresentado junto ao processo”. Sendo o conselho um colegiado administrativo regido pela legislação, podemos analisar somente o que é posto pelas disposições legais e regulamentares, não devendo modificar as solicitações ou seus conteúdos. No caso em tela o relatório do profissional competente não descreve especificamente nenhuma das doenças elencadas na legislação, cabendo a requerente se enquadrar, em pedido futuro e se for o caso, ao disposto na legislação e não o contrário. A administração deve ser imparcial e para tanto é imprescindível que as análises sejam feitas com base no material ou tangível, evitando utilizar o “dito pelo não dito”. Lembrando que a regularização da isenção de IPTU é de competência municipal, não tendo outras legislações para entendimento dubio. Assim, não tendo a contribuinte atendido aos critérios para isenção por motivo de doença incapacitante, mantenho a decisão de primeira instância. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira revisora. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
8.771/2025 |
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REQUERENTE |
Centrocor Centro de Doenças do Coração Ltda |
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ASSUNTO |
Compensação de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
18/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de Reexame necessário, referente a compensação de ISSQN, do contribuinte CENTROCOR CENTRO DE DOENCAS DO CORACAO LTDA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. rata-se de análise fiscal referente à compensação de valores pagos a título de ISSQN, tanto mensalmente quanto por meio de retenções na fonte realizadas pelos tomadores de serviços, em confronto com o montante devido em regime de recolhimento fixo anual. De acordo com o art. 291 do Código Tributário Municipal (CTM), o crédito decorrente de pagamento indevido de tributo, multa ou encargos pode ser compensado com valores de mesma espécie e destinação, apurados em períodos subsequentes. O recolhimento do ISSQN em regime fixo anual encontra respaldo no art. 96, inciso III, do CTM, aplicável às sociedades uniprofissionais, conforme o enquadramento apresentado. No caso em questão, o requerente solicita a compensação dos valores pagos nos meses de janeiro, fevereiro e março. Após análise documental feita pela fiscal Maristela Saldanha Oliveira, em consulta ao sistema de arrecadação municipal, verificou-se o pagamento de R$ 3.725,89 (janeiro) e R$ 6.136,50 (fevereiro). Quanto ao mês de março, não há registro de pagamento nem débito em aberto. Assim, somando os valores pagos diretamente (R$ 9.862,39) com os valores retidos na fonte (R$ 7.980,86), apura-se o total de R$ 17.843,25 passível de compensação. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls 41), onde o mesmo deferi o pedido do requerente, autorizando a compensação de ISSQN no período de Janeiro a Março de 2025. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
8.904/2025 |
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REQUERENTE |
Alpha Serviços de Enfermagem Ltda |
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ASSUNTO |
Compensação de ISSQN |
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DATA DA SESSÃO |
18/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo em Reexame necessário, referente a compensação de ISSQN, do contribuinte ALPHA SERVICOS DE ENFERMAGEM LTDA. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. Versa o presente feito de análise fiscal referente à compensação de valores pagos a título de ISSQN, tanto mensalmente quanto por meio de retenções na fonte realizadas pelos tomadores de serviços, em confronto com o montante devido em regime de recolhimento fixo anual. De acordo com o art. 291 do Código Tributário Municipal (CTM), o crédito decorrente de pagamento indevido de tributo, multa ou encargos pode ser compensado com valores de mesma espécie e destinação, apurados em períodos subsequentes. O recolhimento do ISSQN em regime fixo anual encontra respaldo no art. 96, inciso III, do CTM, aplicável às sociedades uniprofissionais, conforme o enquadramento apresentado. No caso em questão, o requerente solicita a compensação dos valores pagos nos meses de fevereiro e março. Após análise documental feita pela fiscal Maristela Saldanha Oliveira, em consulta ao sistema de arrecadação municipal, nos meses de fevereiro e março, foram efetuados pagamentos mensais de ISSQN no valor de R$ 3.775,00 (três mil setecentos e setenta e cinco reais) em cada mês. Assim, o montante total a ser compensado é de R$ 7.550 (sete mil quinhentos e cinquenta reais). Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebida a solicitação em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 19), o pedido do requerente foi deferido, autorizando a compensação de ISSQN no período solicitado. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
12.339/2025 |
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REQUERENTE |
Maria José Carreno Deluque |
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ASSUNTO |
Exclusão de Cadastro Imobiliário |
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DATA DA SESSÃO |
18/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de EXCLUSÃO CADASTRAL postulado por MARIA JOSE CARREÑO DELUQUE, inscrita sob CPF nº (...), protocolado no dia 09 de maio de 2025, sob nº 12.339/2025. A requerente solicita a exclusão da inscrição imobiliária nº 100901081060001, fundamentando seu pleito em declaração negativa de posse e propriedade de imóvel anexada ao requerimento, na qual afirma não deter qualquer vínculo de domínio sobre o referido bem, razão pela qual requer a exclusão da inscrição do seu cadastro junto à Prefeitura Municipal. Em atendimento à solicitação da contribuinte, o Agente Fiscal realizou vistoria “in locco”, utilizando as metodologias previstas no Código Tributário Municipal procedeu com a análise dos dados vinculados à respectiva inscrição imobiliária. Durante a verificação, constatou-se a existência de duplicidade na inscrição referente ao mesmo imóvel e em razão desta duplicidade, o fiscal opinou pela exclusão da inscrição nº 100901081060001, tendo sido acompanhado pelo sr. Secretário de Fazenda. Assim, em razão dos equívocos no cadastramento do imóvel, acertada a decisão que determinou a exclusão da inscrição nº 100901081060001, mantendo ativa a inscrição nº 100901081220001 Desta forma, considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO integralmente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
10.377/2025 |
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REQUERENTE |
Janir de Fátima de Souza Almeida |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pela requerente JANIR DE FATIMA DE SOUZA ALMEIDA, relativo à revisão de valor do IPTU. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 10377/2025 em 10/04/2025, foi encaminhado à coordenadora tributária Izabel Cristina, que expediu parecer favorável. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu o pedido da contribuinte. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, que deferiu a revisão dos dados cadastrais do imóvel, resultando no cancelamento dos valores incorretos e em novos lançamentos. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
11.909/2025 |
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REQUERENTE |
Saul Miguel Catelan |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
O processo nº 11.909/2025, protocolado em 05/05/2025 por Saul Miguel Catelan, CPF nº (...), solicita a revisão do IPTU do imóvel em nome do Espólio de Amadeu Catelan. O requerente alega duplicidade, uma vez que a área em questão foi totalmente vendida. Trata-se da REVISÃO do cadastro imobiliário urbano nº 1.009.0391.2050.001. O pedido foi encaminhado para análise técnica do fiscal de tributos, Sr. Elson Cristiano, que constatou que: “O IMOVEL FOI DESMEMBRADO E VENDIDOS EM PARTES, SENDO ADQUIRIDO PELO SR IAN GABRIEL TEIXEIRA CARNEIRO , QUE CONTA LANÇADO EM INSCRIÇÕES NO TOTAL DE 05 COM AS AREAS , ATUALIZADAS NO SISTEMA, CONFORME CONSTA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATRAVES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA , EM 10/03/2022, CONSIDERANDO A DUPLICIDADE COM A INSCRIÇÃO 100903912110001, ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE A INSCRIÇÃO E TAMBEM OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA.” Em ato rotineiro o processo foi encaminhado ao Secretário de fazenda Sr. Gustavo Calabria, para prolação de decisão de primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal deferindo o pedido do requerente. “Diante dos fatos apresentados pelo Agente Fiscal, acolho seu parecer e DEFIRO o pedido do Solicitante para a revisão de IPTU, em ato continuo, DETERMINO a exclusão lógica da inscrição nº 1009.0391.2050.001, bem como os débitos em dívida ativa e protesto junto ao Cartório.” Diante do exposto, nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto pela manutenção da decisão exarada pelo Secretário Municipal de Fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
15.135/2025 |
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REQUERENTE |
Ezequias Alves dos Santos |
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ASSUNTO |
Compensação de Valores |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Tratar-se do pedido de COMPENSAÇÃO do valor pago em equivoco, postulado em 28 de junho de 2024, por BRUNO CORDOVA FRANÇA em nome de EZEQUIAS ALVES DOS SANTOS, inscrito sob CPF nº (...). Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folhas 120/128 e 121/128 – consta Parecer Técnico do Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informar em seu Parecer: APOS VERIFICAR O PROCESSO 15135/2025, VISTORIA DE CADASTRO DO IMOVEL, SENDO QUE CONSTA LANÇADA AS INSCRIÇÕES DOS IMOVEIS DE PROPRIEDADE DO SRº EZEQUIAS ALVES DOS SANTOS, QUE NA AREA INFORMADA NO PROCESSO ANTERIOR CONSTA LANÇADOS AS INSCRIÇÕES INDIVIDUALIZADAS E COM LANÇAMENTOS DO IPTU. CONFORME VERIFICADO ESTA CADASTRADAS PARA OS ANTIGOS PROPRIETARIOS, QUE PERTENCE AO MESMO, E AINDA NÃO FORAM REALIZADA A TRANSFERENCIA. Em ato continuo o Senhor Secretário Municipal de Fazenda, nas folhas 125/128 e 126/128, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante dos fatos apresentados, a Autoridade Fiscal, após vistoria do cadastro dos imóveis, constatou que o requerente adquiriu os imóveis mencionados há alguns anos, porém não realizou a devida transferência das inscrições para seu nome. Assim, DETERMINO a compensação dos valores eventualmente pagos nas inscrições incorretas, para que sejam transferidos às inscrições correta. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
8.053/2025 |
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REQUERENTE |
Patrícia Gonçalves Batista da Silva |
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ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Tratar-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de revisão de débitos de IPTU da contribuinte PATRICIA GONÇALVES BATISTA DA SILVA, inscrito sob o CPF de n° º (...). O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM. No dia 17 de março de 2025, a contribuinte Patricia Goncalves Batista da Silva protocolou requerimento de revisão das áreas cadastradas de seus imóveis, sob o número 8.053/2025. A autoridade fiscal responsável, Sr. Fernando H. Aburaya, em parecer técnico, manifestou-se de forma favorável ao pedido, considerando que, após vistoria realizada no local, verificou-se que, no ano de 2020, os dados cadastrais do imóvel foram atualizados a partir de levantamento feito pela UNEMAT. Constatou-se que as metragens registradas estavam incorretas e foram devidamente corrigidas no sistema. Dessa forma, a área total do imóvel, antes registrada como 4.250,00 m², foi ajustada para 450,00 m², e a área edificada, que constava como 86,00 m², passou a ser 66,6 m² Diante dos fatos, o parecer fiscal recomenda a revisão dos valores cobrados a título de IPTU, conforme os dados ajustados: Conforme os trâmites legais do processo administrativo, após o recebimento da solicitação, a demanda foi encaminhada à autoridade fiscal para análise. Após a revisão das áreas, o Secretário Gustavo Calabria validou o parecer técnico e determinou a revisão dos valores e o recálculo do IPTU do imóvel mencionado. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro relator. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
6.183/2025 |
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REQUERENTE |
Denilson Ruiz Doro |
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ASSUNTO |
Cancelamento de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cobrança de IPTU, pois lançado em duplicidade, sob o argumento de ser proprietário de três terrenos e lhe foram cobrados quatro IPTUs, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento em duplicidade da inscrição imobiliária inscrição no 3002.0663.0036.003. Às fls. 22 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido do Contribuinte. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU, postulado por DENILSON RUIZ DORO, inscrito sob CPF n°(...), no dia 25 de fevereiro de 2025. O requerente solicita a revisão do IPTU, pois afirma que possui três lotes, porém está recebendo a cobrança de quatro impostos. Após a análise do Processo no 6.183/2025, que trata da revisão do IPTU, verificou-se no sistema e no histórico cadastral que o imóvel com inscrição no 3002.0663.0036.003 está registrado em duplicidade, aparecendo tanto na inscrição antiga quanto na nova. Diante da confirmação da duplicidade no Sistema, encaminha-se para a exclusão lógica da inscrição no3002.0663.0036.003, bem como o cancelamento dos respectivos lançamentos em dívida ativa e eventuais protestos a ela vinculados. As demais três inscrições estão corretas e permanecem ativas no Sistema da Prefeitura de Cáceres. Diante dos fatos apresentados pelo Agente Fiscal, acolho seu parecer e DEFIRO o pedido do Solicitante para a revisão de IPTU, em ato continuo, DETERMINO a exclusão lógica da inscrição no 3002.0663.0036.003, bem como os débitos em dívida ativa e protesto junto ao Cartório.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
16.150/2025 |
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REQUERENTE |
Transportadora Cáceres Ltda |
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ASSUNTO |
Revisão de Imóvel |
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DATA DA SESSÃO |
21/08/2025 |
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JULGAMENTO |
A Transportadora Cáceres Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 15.371.891/0001-60, protocolou em 12 de julho de 2024 pedido de revisão de cadastro imobiliário e recálculo de IPTU, referente ao imóvel vinculado à inscrição imobiliária nº 400304510230001. O requerente fundamenta sua pretensão alegando que o imóvel possui área destinada à instalação de campo de futebol e que parte do terreno foi utilizada pela Prefeitura Municipal para implantação de via pública. Sustenta que, não obstante essas modificações, o lançamento do IPTU permanece sendo calculado com base na área original, sem considerar as alterações mencionadas, resultando em cobrança inadequada. A autoridade fiscal, após análise e vistoria in loco, emitiu parecer favorável ao pedido. Constatou-se que a área total do imóvel sofreu redução de 775,49 m² em decorrência da implantação de via pública pela administração municipal, anterior ao ano de 2021, restando área remanescente de 8.685,83 m². Quanto à área destinada ao campo de futebol, a fiscalização também se manifestou favoravelmente à concessão do benefício previsto no art. 49 do Código Tributário Municipal. A autoridade administrativa de primeira instância deferiu integralmente o pedido, determinando o recálculo do débito tributário para o exercício de 2021 e a aplicação da redução de cinquenta por cento sobre a área utilizada como campo de futebol. A decisão foi submetida a este Conselho em razão do reexame necessário previsto no art. 326 do Código Tributário Municipal. O presente processo encontra-se submetido a este Conselho Municipal de Contribuintes em razão do disposto no art. 326 do Código Tributário Municipal, que prevê o reexame necessário das decisões administrativas de primeira instância que importem em alteração de lançamento tributário. A documentação acostada aos autos comprova que parcela do imóvel, correspondente a 775,49 m², foi efetivamente incorporada ao sistema viário municipal como via pública, anterior ao exercício de 2021. É princípio basilar do direito tributário que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município, assim, quando parcela do imóvel é destinada ao uso público, deixa de integrar o patrimônio do contribuinte para fins tributários. No que se refere à área destinada à prática esportiva, o art. 49 do Código Tributário Municipal estabelece expressamente que as áreas não edificadas destinadas, exclusivamente, à prática de esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes ou órgão municipal equivalente, serão beneficiadas com uma redução de cinquenta por cento do valor do imposto, enquanto durar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas à fiscalização pela Secretaria Municipal de Fazenda. A concessão de benefícios fiscais para áreas destinadas ao esporte encontra amparo no princípio constitucional que reconhece o desporto como direito social, conforme art. 6º da Constituição Federal, e no dever do Poder Público de fomentar práticas desportivas formais e não formais. A vistoria realizada pela autoridade fiscal confirmou a destinação exclusiva da área para prática esportiva, atendendo-se aos requisitos legais para concessão do benefício. As medidas adotadas pela autoridade de primeira instância observaram rigorosamente os princípios da legalidade, tendo em vista que ambos os benefícios concedidos possuem expressa previsão legal. Ademais, respeitou-se o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a tributação passou a incidir sobre a real dimensão do patrimônio do contribuinte, em conformidade com os ditames constitucionais e com a legislação tributária aplicável. Pelo exposto, considerando que a decisão de primeira instância aplicou corretamente a legislação tributária municipal, observou os princípios constitucionais tributários, baseou-se em elementos técnicos comprobatórios e respeitou o devido processo legal administrativo, voto no sentido de confirmar integralmente a decisão administrativa que deferiu o pedido de revisão cadastral e recálculo do IPTU, determinando a exclusão da área de 775,49 m², bem como a aplicação da redução de cinquenta por cento sobre a área destinada exclusivamente à prática esportiva e o recálculo do débito tributário do exercício de 2021 com base na área efetivamente remanescente. Desta forma, considerando os documentos acostados no processo e parecer da autoridade fiscal, entendo acertada a decisão de primeira instância e a MANTENHO integralmente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do conselheiro revisor. |
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DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
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PROCESSO nº |
5.936, 5.938 e 5.944/2023. |
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REQUERENTE |
Aparecida Nátia P. de Arruda e Luiz César P. de Arruda |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
26/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se os presentes recursos voluntários interpostos pelo contribuinte BRUNO HOMEM DE MELO, representando os proprietários do imóvel APARECIDA NÁTIA PINTO DE ARRUDA E LUIZ CESAR PINTO DE ARRUDA, referente a decisão proferida pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, que, na decisão de primeira instância, indeferiu o requerimento de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na modalidade imóvel tombado. Na inicial atendendo o art. 46, VII, da LC 148/2019 – CTM – o contribuinte formulou e protocolou requerimento de isenção da cobrança do IPTU (protocolo 5936, 5938 e 5944/2023), sob o fundamento de o imóvel ser localizado em área de tombamento/entorno do IPHAN sendo reconhecido por meio de declaração. Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, juntou os seguintes documentos: 1- Artigos sobre imóveis tombados, benefícios a proprietários e isenção; 2- Declaração do processo nº 01425.000251/2018-01 do chefe substituto da divisão técnica do IPHAN; 3- Procuração; 4- Requerimento físico com mesmo teor do digital; 5- RG e CPF Luiz Cesar Pinto de Arruda. 6- Em Parecer Técnico, elaborado pelo fiscal de tributos, Sr. João Filho, este opinou pelo indeferimento dos requerimentos sob o seguinte fundamento: Após a análise documental e durante a vistoria "in-loco" no imóvel com endereço na Praça Barão do Rio Branco, nº 81 - Centro, INFORMO que o (a) Requerente NÃO ATENDE os requisitos de admissibilidade para ser isenta do Imposto Predial nos termos do inciso VII, Art. 46 do Código Tributário Municipal pelos seguintes fatos: Não anexou Certidão de Imóvel Tombado e o Imóvel não consta na Relação de Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Município de Cáceres-MT. (Segue em anexo, Lista e a Lei). Desse modo, sou favorável ao INDEFERIMENTO do pedido. Em ato rotineiro os processos foram encaminhados à Coordenadoria Tributária, que por sua vez remeteu ao Sr. Secretário de Fazenda, para prolação da decisão em primeira instância e após foi realizada a notificação do requerente. Tendo sido devidamente notificado quanto a decisão em primeira instância, e recusando a decisão da Secretaria de Fazenda, o recorrente protocolou, tempestivamente, petição dirigida a este conselho. Buscando entender a situação de tombamento dos imóveis do município a relatora à época Miriele Garcia, diligenciou à Secretaria de Fazenda, por meio do protocolo 7498/2023. Sendo o assunto de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, houve o devido encaminhamento em 17/10/2023, à servidora Reginete Maria Rondon, que apenas em 31/01/2024 deu o andamento necessário. A resposta veio da coordenadora Histórica, Cultural e de Turismo, Sra. Vanessa Ellen. B - Qual autoridade (quem) definiu ou define a importância arquitetônica e histórica de um imóvel? O IPHAN, que é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. O tombamento do Centro Histórico de Cáceres, no Mato Grosso, foi homologado em 2010 pelo Ministério da Cultura. C - Afirma-se que o Município tem 46 imóveis tombados, quais são eles – indicar endereço? – Anexos. D - Quem identificou e definiu os imóveis tombados de sua área de entorno? Qual critério de definição? Inicialmente, o processo de preservação do patrimônio histórico por meio de tombamento oficial começou com a decisão do IPHAN em preservar o Marco do Jauru, que é um monumento que representa o Tratado de Madrid, firmado entre as coroas Portuguesa e Espanhola em 1750 que determinou as fronteiras territoriais entre os dois reinos nas terras da colônia. O tombamento pode ser feito pela União por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado (Condephaat) ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal. Os critérios utilizados são bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, podendo ser tombamento individual ou geral, voluntário ou compulsório. São também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou criados pela indústria humana. Sendo assim, foi uma ação conjunta entre o Governo Federal, IPHAN, Ministério Público Estadual e o Executivo Municipal, última atualização para critérios de definição, intervenção pela PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022. DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Art. 1º Constituem o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. E - Quais implicações legais para quem tem um imóvel tombado pelo município? Os proprietários dos imóveis tombados devem exercer o direito sobre eles não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, observando-se todo o regramento constitucional e legal sobre a proteção do patrimônio cultural. Os bens tombados estão sujeitos à fiscalização realizada pelo IPHAN, para verificar suas condições de conservação, e qualquer intervenção nesses bens deve ser previamente autorizada pelo Instituto. F - Qual medida é adotada pelo poder público para controle, proteção e fiscalização dos imóveis tombados? As medidas adotadas são definidas tanto pelo Ente Federal, como também o Estadual e Municipal, que fixam que estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios: Prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade; 2. Planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução; 3. Proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; 4. Fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos. PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Art. 7º As intervenções na área de tombamento deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação: I - assegurar a percepção do conjunto como resultado do seu processo histórico de formação, evolução e transformação; II - assegurar a percepção e compreensão das diversas formas históricas de ocupação e configuração da identidade do conjunto pela preservação dos seus atributos e características morfológicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências urbanas reconhecidas nos valores do tombamento; III – assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação; e IV - qualificar as intervenções nas edificações e nos espaços públicos, tendo como referência os atributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento. I - Indicar quais compensações e incentivos são dados aos proprietários de imóveis que possuem o direito de propriedade limitado pelo poder público municipal em decorrência do tombamento. O Estatuto das Cidades instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, incorporou expressamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumento orientador das políticas de gestão urbana e es (em que o patrimônio cultural é um dos elementos mais importantes) estabeleceu no art. 47 que, os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Outro benefício que existe em âmbito nacional, sendo, entretanto, pouco conhecido, é a possibilidade da iluminação pública e, portanto, gratuita ao proprietário de bens culturais protegidos. Previsto no art. 5º, 6º. da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o benefício prevê que a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas insere-se no conceito de iluminação pública, cuja prestação toca ao poder público. Assim, é possível que a iluminação externa de igrejas, capelas e casarios tombados, que podem ser fruídos coletivamente, seja ligada à rede pública de iluminação, sem ônus para os proprietários. - Não estando o imóvel na lista dos 46 imóveis tombados, quais as restrições impostas àqueles que estão em área de tombamento? Quais incentivos/compensações estes proprietários possuem? O Decreto-Lei n. 25, de 1937, em seu art. 18, trouxe restrições ao direito de propriedade na construção no entorno de bens tombados, uma vez que disciplinou que não se pode construir na vizinhança de bem tombado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto. Assim, ressalta-se que entende como entorno do tombamento aquela área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que foram delimitadas objetivando preservar sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Por sua vez, a visibilidade do bem tombado significa a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia, protegendo a ambiência do bem. Logo, qualquer construção de imóveis no entorno de bem tombado deverá necessariamente ser precedida de manifestação dos órgãos de proteção do patrimônio histórico e cultural na esfera federal, estadual e municipal, a depender do caso concreto da eventual edificação no entorno do bem tombado. Outra implicação da aquisição de um imóvel no entorno de um bem tombado diz respeito à preservação do próprio bem tombado, uma vez que as construções no entorno podem interferir na visibilidade, na iluminação e na ventilação do patrimônio histórico, prejudicando a sua conservação. Após a devida anuência de tais órgãos, poderá então ser expedido o pertinente alvará de construção, evitando deste modo potencial e/ou efetivo risco ao patrimônio cultural. Por isso há necessidade de se atentar na aquisição de imóveis localizados próximos daqueles considerados de proteção cultural, uma vez que devem ser respeitados os requisitos impostos pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural para fins de construção. PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Art. 8º As intervenções na poligonal de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, caracterizada por relações: I - Paisagísticas com o Rio Paraguai, onde sobressaem os visuais entre o rio e a cidade, especialmente nas suas margens e na praça do marco zero, atual Barão de Rio Branco; II - De visibilidade em direção ao ponto mais alto dentro da poligonal de tombamento, a Catedral São Luís de Cáceres; e III - De continuidade do traçado urbano e do casario de volumetria baixa e de alinhamento na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s). Art. 35. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças na área de entorno. 1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações. §2º A mudança no paisagismo dos espaços públicos, com a troca de materiais, canteiros ou espécies, não configurará mudança no traçado viário. Art. 36. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis da área de entorno, evitando a interrupção de calçadas. Art. 37. Será vedada, na área de entorno, a criação de novos lotes nos espaços públicos em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc. Art. 38. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos na área de entorno não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2. Art. 39. As intervenções nas edificações da área de entorno deverão seguir os seguintes critérios: I - ser implantadas no alinhamento da rua; II - possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos, limitadas a 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) na cumeeira; e III - manter as fachadas livres de marquises. Art. 40. A instalação de equipamentos publicitários nos imóveis localizados na área tombada e no entorno obedecerá aos seguintes critérios: I - não serão permitidos equipamentos publicitários nas empenas das edificações (fachadas laterais) e muros; II - serão permitidos equipamentos publicitários perpendiculares à fachada frontal dos imóveis com dimensão máxima de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, com espessura máxima de 15cm (quinze centímetros), afastamento da fachada de 20cm (vinte centímetros) e altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do solo; III - serão permitidos equipamentos publicitários sobre a alvenaria do imóvel, com dimensões máximas de 2m (dois metros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de altura, que pode ser preenchida por uma placa ou por letras nos materiais de metal, madeira, lona ou similares; IV - será permitido o uso de apenas 1 (um) equipamento publicitário por estabelecimento; V - para os imóveis de esquina, com mais de 1 (uma) fachada e com apenas 1 (um) comércio, serviço ou instituição ocupando todo o volume edilício, será permitido o uso de um painel para cada fachada, com as dimensões de acordo com os incisos II, III e VI; VI - somente serão autorizados equipamentos publicitários no pavimento térreo de altura máxima 20cm (vinte centímetros) abaixo dos beirais, platibandas, cimalhas e demais ornamentos superiores da edificação; VII - não será permitida a adesivagem total ou parcial das vedações em vidro; e VIII - será permitida, desde que em caráter temporário, a instalação de equipamentos publicitários no espaço público de uso comum promovida apenas por órgãos públicos em função da necessidade de dar publicidade a informações de interesse público como, por exemplo, de segurança pública, mobilidade, saúde. Parágrafo único. Os equipamentos publicitários não deverão obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2. Art. 41. Serão permitidos toldos nos imóveis na área tombada e no entorno. 1º Deverão ser seguidos os seguintes critérios exclusivos para os toldos nos imóveis da área tombada: I - serão permitidos toldos de apenas uma cor na mesma edificação de largura limitada pelo tamanho de cada vão, altura mínima de passagem de pedestre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio e profundidade de 90cm (noventa centímetros), desde que não exceda a largura da calçada; II - os toldos deverão ter formas de padrão retilíneo e inclinado, sendo vedados os formatos arredondados; e III - será vedada a publicidade em toldos. 2º Nas edificações voltadas para a Praça Barão de Rio Branco não classificadas como NP1 nem NP2, serão permitidos toldos ao longo de toda a fachada frontal, desde que retos, retráteis, de coloração neutra ou a mesma da fachada, ou com pequena variação de tom em relação a ela. K - O recorrente afirma que solicitou a esta municipalidade o registro de tombamento do imóvel inscrito sob o nº 100100040063001, junto ao Cartório, pois esta providência lhe compete, em virtude do disposto no artigo 13 do Decreto-Lei 25/1937. Informar o protocolo de tal pedido, bem como, resposta ao requerimento. Considerando que este conselho não detém de todo conhecimento, os questionamentos da relatora foram pertinentes para sanar possíveis dúvidas e esclarecer um processo complexo, que envolve demais órgãos além da municipalidade, entretanto não afastou o embasamento legal para o indeferimento do pleito. Sabendo que o imóvel está apenas em uma área de tombamento, este já não detém dos mesmos incentivos fiscais de um imóvel efetivamente tombado, sendo assim de acordo com o “caput” art. 46 do Código Tributário Municipal, a isenção do IPTU é concedida aos imóveis tombados pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, e conforme o parecer fiscal, os imóveis em questão não comprovaram o devido tombamento, tão pouco a averbação. VII - Seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o imóvel recuperado e conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retome o benefício; Em consulta ao protocolo 12263/2021, temos que o processo de análise para possível atendimento ao art. 13 do Decreto Lei 25/1937, e que atenderia ao art. 46 do CTM, não foi finalizado e apenas teve andamento em 28/05/2024. É de se entender a indignação do requerente mediante inércia da Administração Pública quanto ao seu pedido, contudo ainda assim é necessário que o fisco municipal trabalhe mediante o que decreta a legislação. Posto isso, o indeferimento é revestido de embasamento legal, seguindo a legislação Municipal existente, no caso a LC 148/2019 – CTM, que também está assegurada pela Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional, que em seus artigos 176, 178 e 179, diz: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Não há como ser inconstitucional se a Lei Municipal segue apenas o que é prescrito pelas legislações nacionais, não sendo possível agir forma arbitrária. Comparando as diligências verifica-se possível falha nos procedimentos que dão conhecimento dos processos aos conselheiros, já que dentro de todos os protocolos em tela temos arquivos contendo anexo dos imóveis tombados e imóveis possuem isenção de IPTU, como também a resposta ao requerimento de pedido de tombamento do imóvel inscrito sob o nº 100100040063001. Entendido que alguns dos questionamentos sempre foram de conhecimento deste conselho, seguimos a resposta dos outros tópicos que foram levantados, respondidos pela Procuradora Municipal Simone Ferreira, que, devido a extensão, serão transcritos aqui somente os pertinentes a esta relatora. - Não estando o imóvel na lista dos 46 imóveis tombados, quais incentivos/compensações estes proprietários possuem: Não há, por ora, previsão expressa no ordenamento municipal de incentivos econômicos, financeiros ou urbanísticos adicionais aplicáveis aos imóveis tombados que não atendam aos critérios legais estabelecidos para a fruição da isenção tributária. No Município de Cáceres, a legislação tributária estabelece que a isenção de IPTU é conferida exclusivamente aos imóveis tombados por ato específico do Poder Público Municipal. A norma exige tombamento formal promovido pelo Município. Dessa forma, imóveis localizados na área do Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de Cáceres, tombado em âmbito federal e objeto de diretrizes específicas estabelecidas pela Portaria IPHAN nº 6, de 20 de janeiro de 2022, não fazem jus, por si sós, à isenção de IPTU municipal. A Portaria IPHAN nº 6/2022 tem por finalidade estabelecer critérios de preservação e intervenção na área tombada federalmente, delimitando parâmetros técnicos, urbanísticos e paisagísticos que devem orientar a gestão do conjunto protegido. Trata- se, portanto, de um regime jurídico de proteção cultural federal, autônomo, que impõe obrigações específicas aos proprietários, mas não gera, por si só, efeitos tributários automáticos no âmbito local. A concessão de isenções fiscais é matéria de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, e está sujeita ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 150, I, da CF/88 e do art. 111, II, do CTN. A concessão do benefício está vinculada a essa listagem oficial, ou certidão de tombamento realizado pelo município, de modo que a ausência de inclusão do imóvel nela, aliada à inexistência de averbação registral do tombamento, revela o não atendimento dos critérios legais indispensáveis ao reconhecimento da isenção tributária. Admitir o deferimento do benefício em tais hipóteses implicaria indevida ampliação da norma isentiva por via interpretativa, em desrespeito à legislação municipal em vigor e à jurisprudência consolidada que veda interpretação extensiva de isenções fiscais. Trata-se, pois, de hipótese em que a Administração está legalmente impedida de reconhecer o benefício, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária e de comprometimento da segurança jurídica e da igualdade fiscal. (grifo meu) Nesse sentido, a atual restrição da isenção aos bens tombados exclusivamente por ato municipal não configura ilegalidade nem ofensa a princípios constitucionais, mas sim exercício legítimo de competência legislativa, dentro da margem de conformação permitida ao ente local. Entendo terem sido exauridas as explicações quanto a clara impossibilidade de deferimento do pedido de isenção em tela devido a inexistência de documentação, cabendo ao requerente adotar as medidas corretas para que os imóveis de fato sejam tombados pelo município, não sendo atribuição deste conselho. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o indeferimento da isenção. Houve empate de 3 x 3 votos e foi desempatado pela presidente que manteve o voto da conselheira relatora que INDEFERIU o pedido do requerente. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
5.942 e 7.498/2023 |
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REQUERENTE |
Aparecida Nátia P. de Arruda e Luiz César P. de Arruda |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
26/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se os presentes recursos voluntários interpostos pelo contribuinte BRUNO HOMEM DE MELO, representando os proprietários do imóvel APARECIDA NÁTIA PINTO DE ARRUDA E LUIZ CESAR PINTO DE ARRUDA, referente a decisão proferida pela FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, que, na decisão de primeira instância, indeferiu o requerimento de isenção de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, na modalidade imóvel tombado. Na inicial atendendo o art. 46, VII, da LC 148/2019 – CTM – o contribuinte formulou e protocolou requerimento de isenção da cobrança do IPTU (protocolos 5942, 5943 e 5944/2023), sob o fundamento de o imóvel ser localizado em área de tombamento/entorno do IPHAN sendo reconhecido por meio de declaração. Com o intuito de comprovar os fatos alegados no requerimento, juntou os seguintes documentos: 1- Artigos sobre imóveis tombados, benefícios a proprietários e isenção; 2- Declaração do processo nº 01425.000251/2018-01 do chefe substituto da divisão técnica do IPHAN; 3- Procuração; 4- Requerimento físico com mesmo teor do digital; 5- RG e CPF Luiz Cesar Pinto de Arruda. Em Parecer Técnico, elaborado pelo fiscal de tributos, Sr. João Filho, este opinou pelo indeferimento dos requerimentos sob o seguinte fundamento: Após a análise documental, informo que o requerente não atende o requisito de admissibilidade para ser isento do IPTU/2023 nos termos do Art. 46 do CTM, por ser imóvel comercial e não residencial, ficando impedido de gozar do benefício fiscal, e não anexou Certidão de Imóvel Tombado e o Imóvel não consta na Relação de Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Município de Cáceres-MT. Em ato rotineiro os processos foram encaminhados à Coordenadoria Tributária, que por sua vez remeteu ao Sr. Secretário de Fazenda, para prolação da decisão em primeira instância e após foi realizada a notificação do requerente. Tendo sido devidamente notificado quanto a decisão em primeira instância, e recusando a decisão da Secretaria de Fazenda, o recorrente protocolou, tempestivamente, petição dirigida a este conselho. Quanto ao processo 5943/2023 ter sido alterado para o 7498/2023, foi devido ao acompanhamento eletrônico do processo, ao ter conhecimento do despacho de indeferimento emitido pelo Sr. Secretário de Fazenda, e antes de ser devidamente notificado, o contribuinte realizou novo protocolo direcionado a este conselho, a fim de evitar duplicidades este foi mantido, sendo 7498/2023. Buscando entender a situação de tombamento dos imóveis do município a relatora à época Miriele Garcia, diligenciou à Secretaria de Fazenda, por meio do protocolo 7498/2023. Sendo o assunto de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, houve o devido encaminhamento em 17/10/2023, à servidora Reginete Maria Rondon, que apenas em 31/01/2024 deu o andamento necessário. A resposta veio da coordenadora Histórica, Cultural e de Turismo, Sra. Vanessa Ellen. B - Qual autoridade (quem) definiu ou define a importância arquitetônica e histórica de um imóvel? O IPHAN, que é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. O tombamento do Centro Histórico de Cáceres, no Mato Grosso, foi homologado em 2010 pelo Ministério da Cultura. C - Afirma-se que o Município tem 46 imóveis tombados, quais são eles – indicar endereço? – Anexos. D - Quem identificou e definiu os imóveis tombados de sua área de entorno? Qual critério de definição? Inicialmente, o processo de preservação do patrimônio histórico por meio de tombamento oficial começou com a decisão do IPHAN em preservar o Marco do Jauru, que é um monumento que representa o Tratado de Madrid, firmado entre as coroas Portuguesa e Espanhola em 1750 que determinou as fronteiras territoriais entre os dois reinos nas terras da colônia. O tombamento pode ser feito pela União por meio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Estado (Condephaat) ou pelas administrações municipais, utilizando leis específicas ou a legislação federal. Os critérios utilizados são bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, podendo ser tombamento individual ou geral, voluntário ou compulsório. São também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou criados pela indústria humana. Sendo assim, foi uma ação conjunta entre o Governo Federal, IPHAN, Ministério Público Estadual e o Executivo Municipal, última atualização para critérios de definição, intervenção pela PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022. DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Art. 1º Constituem o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. E - Quais implicações legais para quem tem um imóvel tombado pelo município? Os proprietários dos imóveis tombados devem exercer o direito sobre eles não unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, observando-se todo o regramento constitucional e legal sobre a proteção do patrimônio cultural. Os bens tombados estão sujeitos à fiscalização realizada pelo IPHAN, para verificar suas condições de conservação, e qualquer intervenção nesses bens deve ser previamente autorizada pelo Instituto. F - Qual medida é adotada pelo poder público para controle, proteção e fiscalização dos imóveis tombados? As medidas adotadas são definidas tanto pelo Ente Federal, como também o Estadual e Municipal, que fixam que estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios: Prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade; 2. Planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução; 3. Proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; 4. Fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos. PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Art. 7º As intervenções na área de tombamento deverão obedecer aos seguintes objetivos de preservação: I - assegurar a percepção do conjunto como resultado do seu processo histórico de formação, evolução e transformação; II - assegurar a percepção e compreensão das diversas formas históricas de ocupação e configuração da identidade do conjunto pela preservação dos seus atributos e características morfológicas e, onde for o caso, tipológicas, no sentido de assegurar as qualidades espaciais e vivências urbanas reconhecidas nos valores do tombamento; III – assegurar a preservação do conjunto de imóveis que guardam níveis de integridade tipológica determinantes para a percepção da identidade do lugar e compreensão do seu processo histórico de formação; e IV - qualificar as intervenções nas edificações e nos espaços públicos, tendo como referência os atributos, características e qualidades espaciais reconhecidas nos valores do tombamento. I - Indicar quais compensações e incentivos são dados aos proprietários de imóveis que possuem o direito de propriedade limitado pelo poder público municipal em decorrência do tombamento. O Estatuto das Cidades instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, incorporou expressamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumento orientador das políticas de gestão urbana e es (em que o patrimônio cultural é um dos elementos mais importantes) estabeleceu no art. 47 que, os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Outro benefício que existe em âmbito nacional, sendo, entretanto, pouco conhecido, é a possibilidade da iluminação pública e, portanto, gratuita ao proprietário de bens culturais protegidos. Previsto no art. 5º, 6º. da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o benefício prevê que a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas insere-se no conceito de iluminação pública, cuja prestação toca ao poder público. Assim, é possível que a iluminação externa de igrejas, capelas e casarios tombados, que podem ser fruídos coletivamente, seja ligada à rede pública de iluminação, sem ônus para os proprietários. J - Não estando o imóvel na lista dos 46 imóveis tombados, quais as restrições impostas àqueles que estão em área de tombamento? Quais incentivos/compensações estes proprietários possuem? O Decreto-Lei n. 25, de 1937, em seu art. 18, trouxe restrições ao direito de propriedade na construção no entorno de bens tombados, uma vez que disciplinou que não se pode construir na vizinhança de bem tombado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto. Assim, ressalta-se que entende como entorno do tombamento aquela área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que foram delimitadas objetivando preservar sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Por sua vez, a visibilidade do bem tombado significa a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia, protegendo a ambiência do bem. Logo, qualquer construção de imóveis no entorno de bem tombado deverá necessariamente ser precedida de manifestação dos órgãos de proteção do patrimônio histórico e cultural na esfera federal, estadual e municipal, a depender do caso concreto da eventual edificação no entorno do bem tombado. Outra implicação da aquisição de um imóvel no entorno de um bem tombado diz respeito à preservação do próprio bem tombado, uma vez que as construções no entorno podem interferir na visibilidade, na iluminação e na ventilação do patrimônio histórico, prejudicando a sua conservação. Após a devida anuência de tais órgãos, poderá então ser expedido o pertinente alvará de construção, evitando deste modo potencial e/ou efetivo risco ao patrimônio cultural. Por isso há necessidade de se atentar na aquisição de imóveis localizados próximos daqueles considerados de proteção cultural, uma vez que devem ser respeitados os requisitos impostos pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural para fins de construção. PORTARIA IPHAN Nº 6, DE 20 DE JANEIRO DE 2022 Art. 8º As intervenções na poligonal de entorno deverão garantir a visibilidade e a ambiência da área tombada, caracterizada por relações: I - Paisagísticas com o Rio Paraguai, onde sobressaem os visuais entre o rio e a cidade, especialmente nas suas margens e na praça do marco zero, atual Barão de Rio Branco; II - De visibilidade em direção ao ponto mais alto dentro da poligonal de tombamento, a Catedral São Luís de Cáceres; e III - De continuidade do traçado urbano e do casario de volumetria baixa e de alinhamento na(s) testada(s) voltada(s) para o(s) logradouro(s). Art. 35. Serão vedadas a abertura de novas vias, a interrupção das existentes e a reconfiguração do desenho das praças na área de entorno. 1º Será permitida a alteração das larguras das calçadas e dos leitos carroçáveis das vias, bem como de suas pavimentações. §2º A mudança no paisagismo dos espaços públicos, com a troca de materiais, canteiros ou espécies, não configurará mudança no traçado viário. Art. 36. As rampas de acesso às edificações deverão ser instaladas, sempre que possível, dentro dos imóveis da área de entorno, evitando a interrupção de calçadas. Art. 37. Será vedada, na área de entorno, a criação de novos lotes nos espaços públicos em que há bens de uso comum do povo, como ruas, praças, largos etc. Art. 38. A implantação de elementos construídos, arbustivos, mobiliário urbano ou equipamentos diversos em praças e espaços públicos na área de entorno não deverá impedir o trânsito de pedestres, o acesso aos espaços públicos, nem obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2. Art. 39. As intervenções nas edificações da área de entorno deverão seguir os seguintes critérios: I - ser implantadas no alinhamento da rua; II - possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos, limitadas a 7m (sete metros) na fachada e 9,5m (nove metros e cinquenta centímetros) na cumeeira; e III - manter as fachadas livres de marquises. Art. 40. A instalação de equipamentos publicitários nos imóveis localizados na área tombada e no entorno obedecerá aos seguintes critérios: I - não serão permitidos equipamentos publicitários nas empenas das edificações (fachadas laterais) e muros; II - serão permitidos equipamentos publicitários perpendiculares à fachada frontal dos imóveis com dimensão máxima de 80cm (oitenta centímetros) de largura por 60cm (sessenta centímetros) de altura, com espessura máxima de 15cm (quinze centímetros), afastamento da fachada de 20cm (vinte centímetros) e altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do solo; III - serão permitidos equipamentos publicitários sobre a alvenaria do imóvel, com dimensões máximas de 2m (dois metros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de altura, que pode ser preenchida por uma placa ou por letras nos materiais de metal, madeira, lona ou similares; IV - será permitido o uso de apenas 1 (um) equipamento publicitário por estabelecimento; V - para os imóveis de esquina, com mais de 1 (uma) fachada e com apenas 1 (um) comércio, serviço ou instituição ocupando todo o volume edilício, será permitido o uso de um painel para cada fachada, com as dimensões de acordo com os incisos II, III e VI; VI - somente serão autorizados equipamentos publicitários no pavimento térreo de altura máxima 20cm (vinte centímetros) abaixo dos beirais, platibandas, cimalhas e demais ornamentos superiores da edificação; VII - não será permitida a adesivagem total ou parcial das vedações em vidro; e VIII - será permitida, desde que em caráter temporário, a instalação de equipamentos publicitários no espaço público de uso comum promovida apenas por órgãos públicos em função da necessidade de dar publicidade a informações de interesse público como, por exemplo, de segurança pública, mobilidade, saúde. Parágrafo único. Os equipamentos publicitários não deverão obstruir a leitura dos elementos valorados no conjunto, sobretudo das edificações classificadas como NP1 e NP2. Art. 41. Serão permitidos toldos nos imóveis na área tombada e no entorno. 1º Deverão ser seguidos os seguintes critérios exclusivos para os toldos nos imóveis da área tombada: I - serão permitidos toldos de apenas uma cor na mesma edificação de largura limitada pelo tamanho de cada vão, altura mínima de passagem de pedestre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio e profundidade de 90cm (noventa centímetros), desde que não exceda a largura da calçada; II - os toldos deverão ter formas de padrão retilíneo e inclinado, sendo vedados os formatos arredondados; e III - será vedada a publicidade em toldos. 2º Nas edificações voltadas para a Praça Barão de Rio Branco não classificadas como NP1 nem NP2, serão permitidos toldos ao longo de toda a fachada frontal, desde que retos, retráteis, de coloração neutra ou a mesma da fachada, ou com pequena variação de tom em relação a ela. K - O recorrente afirma que solicitou a esta municipalidade o registro de tombamento do imóvel inscrito sob o nº 100100040063001, junto ao Cartório, pois esta providência lhe compete, em virtude do disposto no artigo 13 do Decreto-Lei 25/1937. Informar o protocolo de tal pedido, bem como, resposta ao requerimento. Considerando que este conselho não detém de todo conhecimento, os questionamentos da relatora foram pertinentes para sanar possíveis dúvidas e esclarecer um processo complexo, que envolve demais órgãos além da municipalidade, entretanto não afastou o embasamento legal para o indeferimento do pleito. Sabendo que o imóvel está apenas em uma área de tombamento, este já não detém dos mesmos incentivos fiscais de um imóvel efetivamente tombado, sendo assim de acordo com o “caput” art. 46 do Código Tributário Municipal, a isenção do IPTU é concedida aos imóveis residenciais, e conforme o parecer fiscal, os imóveis em questão são comerciais. Analisando ainda o referido artigo, inciso VII, in verbis: VII - Seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o imóvel recuperado e conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retome o benefício; Em consulta ao protocolo 12263/2021, temos que o processo de análise para possível atendimento ao art. 13 do Decreto Lei 25/1937, e que atenderia ao art. 46 do CTM, não foi finalizado e apenas teve andamento em 28/05/2024. É de se entender a indignação do requerente mediante inércia da Administração Pública quanto ao seu pedido, contudo ainda assim é necessário que o fisco municipal trabalhe mediante o que decreta a legislação. Posto isso, o indeferimento é revestido de embasamento legal, seguindo a legislação Municipal existente, no caso a LC 148/2019 – CTM, que também está assegurada pela Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional, que em seus artigos 176, 178 e 179, diz: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Não há como ser inconstitucional se a Lei Municipal segue apenas o que é prescrito pelas legislações nacionais, não sendo possível agir forma arbitrária. Comparando as diligências verifica-se possível falha nos procedimentos que dão conhecimento dos processos aos conselheiros, já que dentro de todos os protocolos em tela temos arquivos contendo anexo dos imóveis tombados e imóveis possuem isenção de IPTU, como também a resposta ao requerimento de pedido de tombamento do imóvel inscrito sob o nº 100100040063001. Entendido que alguns dos questionamentos sempre foram de conhecimento deste conselho, seguimos a resposta dos outros tópicos que foram levantados, respondidos pela Procuradora Municipal Simone Ferreira, que, devido a extensão, serão transcritos aqui somente os pertinentes a esta relatora. - Distinção entre imóveis tombados com destinação residencial e comercial: O tratamento tributário diferenciado destinado aos imóveis tombados com uso exclusivamente residencial está em consonância com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que impõem ao Poder Público o dever de proteger e promover o patrimônio cultural brasileiro, inclusive mediante a adoção de políticas de incentivo, conforme autoriza o § 1º do art. 216: "§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." Além disso, o art. 23, III, da Carta Magna estabelece que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger os bens de valor histórico e cultural, enquanto o art. 30, I, atribui aos Municípios competência legislativa sobre assuntos de interesse local — o que abrange a adoção de medidas fiscais específicas para a tutela do patrimônio edificado de seu território. (grifo nosso) No plano infraconstitucional, essa política pública se ancora no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, norma fundamental que regula o tombamento e a proteção dos bens de valor histórico e artístico nacional. Nos termos de seu art. 17, o tombamento impõe restrições específicas ao uso da propriedade: “Art. 17. O tombamento de qualquer bem compreende a obrigação de não o destruir, demolir ou mutilar, nem, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o reparar, pintar ou restaurar, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.” No que se refere a limitação da propriedade em restaurações ou modificações, analisando as características atuais dos imóveis comerciais 3001.0480.0341.004 e 3001.0013.0341.001, é possível perceber que não foi um problema significativo, já que ambos os imóveis foram modificados em seu interior e, por mais que minimamente, o exterior, o que talvez não teria ocorrido se fossem para uso estritamente residencial. Dando respaldo a essa linha de pensamento a Procurada em seu parecer diz: A diferenciação tributária, nesse contexto, não representa violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), pois se fundamenta em critérios objetivos, finalísticos e urbanísticos, aplicáveis de forma impessoal a todos os contribuintes, indistintamente. Não se trata, portanto, de discriminação entre pessoas, mas de distinção legítima entre finalidades de uso — uso residencial versus uso comercial —, sendo o primeiro mais aderente à preservação do patrimônio cultural protegido. Saliento que as comparações são para fins de ilustração da situação em que a justificativa de negativa da isenção se baseia também no imóvel ser um comércio, e não somente por isso, já que alguns dos comércios citados são legalmente – em âmbito municipal – reconhecidos como imóveis históricos. Pelo exposto, MANTENHO a decisão de primeira instância e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o indeferimento da isenção. Houve empate por 3x 3 votos e foi desempatado pela Presidente que manteve o voto da conselheira relatora que INDEFERIU o pedido do requerente. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
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PROCESSO nº |
5.933/2023 |
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REQUERENTE |
Bruno Homem de Melo |
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ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
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DATA DA SESSÃO |
26/08/2025 |
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JULGAMENTO |
Trata-se de recurso administrativo interposto por Bruno Homem de Melo contra decisão do Secretário Municipal de Fazenda que indeferiu pedido de isenção de IPTU para o imóvel localizado à Rua Riachuelo esquina Rua Campos Vidal, inscrito sob nº 1/100100040063001. O recorrente fundamenta sua pretensão alegando que o imóvel está situado em área tombada pelo IPHAN e pelo Estado de Mato Grosso, devendo fazer jus à isenção prevista no art. 46, VII da Lei Complementar Municipal nº 148/2019. Sustenta que a norma municipal seria inconstitucional por estabelecer tratamento discriminatório entre contribuintes em situação fática idêntica, violando os princípios da isonomia, imparcialidade e razoabilidade. A autoridade fiscal de primeira instância indeferiu o pedido por ausência de documentação comprobatória do tombamento municipal e pela não inclusão do imóvel na lista oficial de bens tombados pelo Município de Cáceres. Veja-se: Diante do exposto, considerando a falta de documentos comprobatórios que atestem o tombamento do imóvel, bem como este não constar na lista de imóveis tombados pelo município, por ora, INDEFIRO o pedido solicitado, facultando ao contribuinte juntar os documentos mencionados para posterior reanálise. Os autos foram instruídos com parecer técnico da Procuradoria Geral do Município (Parecer nº 034/2025-PGM/SIM), que analisou detalhadamente as questões suscitadas pelo recorrente. O art. 46, VII da Lei Complementar Municipal nº 148/2019 estabelece de forma clara e objetiva que a isenção de IPTU é concedida ao imóvel que "seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento". Esta norma municipal encontra amparo no art. 150, I da Constituição Federal e no art. 111, II do Código Tributário Nacional, que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria de benefícios fiscais, vedando a concessão de isenções por interpretação extensiva ou analogia. A exigência de tombamento específico pelo Município não configura violação ao princípio da isonomia, tratando-se de critério objetivo e impessoal aplicável indistintamente a todos os contribuintes. O art. 30, I da CF/88 atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo política tributária específica voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural através de escolhas normativas locais direcionadas. O Decreto Municipal nº 194/1992 procedeu ao tombamento de 46 imóveis no núcleo urbano original de Cáceres-MT, estabelecendo proteção específica com base em critérios técnicos locais. Esta delimitação reflete escolha normativa fundamentada no interesse público municipal de preservação de seu patrimônio histórico-arquitetônico. A proteção federal ou estadual, embora relevante, possui finalidades e alcance distintos da proteção municipal, justificando tratamento tributário diferenciado conforme opção legítima do ente local no exercício de sua competência tributária e legislativa. Os autos demonstram que o imóvel objeto do pedido não consta na relação oficial de 46 bens tombados pelo Município, não foi apresentada certidão de tombamento municipal e não há averbação do tombamento na matrícula imobiliária. A ausência destes requisitos legais expressos impede o reconhecimento da isenção, independentemente de eventual tombamento por outros entes federativos. O Parecer nº 034/2025-PGM/SIM esclarece que a norma municipal encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial, constituindo legítima política pública de preservação do patrimônio histórico-cultural local. A distinção estabelecida decorre de critério objetivo, urbanístico e finalístico, aplicável de forma impessoal, visando proteger especificamente o núcleo histórico de competência municipal. Não compete ao Poder Executivo Municipal realizar controle abstrato de constitucionalidade de suas próprias normas, devendo a Lei Complementar nº 148/2019, em plena vigência, ser aplicada conforme seus termos expressos. O eventual questionamento da constitucionalidade da norma deve ser submetido ao Poder Judiciário, sendo vedado à Administração Pública ampliar benefícios fiscais além dos limites legalmente estabelecidos. Ante o exposto, com base no parecer técnico da Procuradoria Geral do Município e considerando que a Lei Complementar Municipal nº 148/2019 (Código Tributário Municipal): 1) Estabelece requisitos claros e objetivos para concessão da isenção de IPTU, exigindo tombamento específico pelo Município com correspondente averbação registral; 2) Que a norma municipal encontra amparo constitucional, legal e jurisprudencial como legítima política pública de preservação patrimonial local; 3) Que a distinção entre imóveis tombados pelo Município e por outros entes federativos não viola o princípio da isonomia por decorrer de critério objetivo e finalístico aplicável impessoalmente; 4) Que a ausência de documentação comprobatória do tombamento municipal e a não inclusão do imóvel na lista oficial de bens protegidos impedem o reconhecimento do benefício fiscal, e que inexiste omissão ilegítima da legislação municipal, mas sim escolha normativa legítima do ente local no exercício de sua competência tributária e legislativa; CONHEÇO do recurso administrativo por preencher os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida que INDEFERIU o pedido de isenção de IPTU. Houve empate de 3x3 votos e foi desempatado pela Presidente que manteve o voto do conselheiro relator que indeferiu o recurso. |
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DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente