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Pref. São Pedro da Cipa

LEI Nº 851 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO.”

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Regime de Concessão de Diárias aos integrantes do Poder Executivo Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° - Aos integrantes do Poder Executivo Municipal que deslocar temporariamente da base territorial do Município de São Pedro da Cipa, a serviço da Prefeitura Municipal serão concedidos diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem.

Art. 3º – A solicitação de diárias deverá ser feita pelo servidor com antecedência mínima de 02 (dois) dias, mediante requisição dirigida ao Secretário da respectiva pasta, que, por sua vez, encaminhará memorando à Secretaria Municipal de Administração. O pagamento das diárias será efetuado antecipadamente, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal, e dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante despacho exarado na solicitação, observados os valores fixados na tabela constante do Artigo 10 desta Lei.

Parágrafo Único – Os valores constantes da Tabela referida no caput deste Artigo poderão ser atualizados anualmente, por Decreto de autoria do Poder Executivo Municipal, utilizando-se para correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado no período imediatamente posterior a última alteração.

Artigo 4° - Na hipótese de o Servidor retornar ao território do Município em prazo menor do que o previsto deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Fica vedada a concessão superior a 15 (quinze) diárias no mesmo mês ao mesmo servidor.

Art. 5° - O pagamento de Diárias será efetuado através de depósito bancário na conta do requerente observando o disposto no artigo 3° desta Lei.

Art. 6° - O servidor beneficiado com o pagamento de diárias deverá apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do seu retorno à sede, relatório circunstanciado da viagem, diretamente a Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado, obrigatoriamente de:

I – certificados e/ou atestados que comprovem a diária;

II – comprovante de hospedagem, nos casos em que a diária incluir pernoite.

Art. 7° - Para atendimento de pagamento de diárias, serão emitidas notas de empenhos ordinários e processados dentro das normas vigentes.

Art. 8° - Os documentos referentes a diárias concedidas serão remetidos a Secretaria Municipal de Finanças, onde ficará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9° - O processo de comprovação deverá conter no mínimo os documentos elencados:

a) Autorização da concessão de diárias;

b) Nota de Empenho;

c) Nota de Liquidação de Empenho;

d) Ordem de Pagamento;

e) Recibo das diárias concedidas;

f) Relatório de Viagem.

Art. 10 – O valor das Diárias concedidas por Esta Lei obedecerá a seguinte tabela:

 

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS

CARGOS

DENTRO DO ESTADO

Sem Pernoite

Valores em R$

DENTRO DO ESTADO

Com Pernoite

Valores em R$

FORA DO ESTADO

Sem Pernoite

Valores em R$

FORA DO ESTADO

Com Pernoite

Valores em R$

Prefeito

1.350,00

1.500,00

Vice Prefeito

1.050,00

1200,00

Procurador jurídico, contador, controlador interno

300,00

400,00

750,00

1.050,00

Secretários Municipais

750,00

1.050,00

Diretores

600,00

900,00

Demais servidores

200,00

400,00

500,00

750,00

§1º. Para os deslocamentos especificamente ao município de Rondonópolis, os valores das diárias serão diferenciados em relação aos demais destinos. Assim, para o cargo de procurador jurídico, contador e controlador interno, a diária será de R$ 250,00 sem pernoite e de R$ 350,00 com pernoite. Já para os demais servidores, a diária será de R$ 150,00 sem pernoite e de R$ 300,00 com pernoite.

§2º. Nos casos em que o deslocamento ao município de Rondonópolis ocorrer apenas por meio período, sem pernoite, o valor da diária corresponderá a 50% do valor da diária estabelecida no parágrafo anterior para o respectivo cargo.

Art. 11 – O beneficiário que indevidamente receber Diárias será obrigado a restituir de um só vez a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar, sem prejuízo do que for aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento indevido.

Art. 12 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias especificas de cada Unidade Orçamentária.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Leis Municipais nº 380/2011, 389/2011, 495/2015 e 844/2025.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 26 dias do mês de Agosto de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL