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Pref. São Pedro da Cipa

LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa-MT EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA

Art. 1.º - Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa-MT, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

Art. 2.º - O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa tem por objetivo o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos servidores públicos discriminados nesta Lei.

Art. 3.º - São receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa:

I - os valores pagos a título de honorários advocatícios em virtude de cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa;

II - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios nos processos em que o Município seja parte;

III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa;

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas;

V - doações e legados feitos para o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa;

VI - outras receitas orçamentárias e extraorçamentárias.

§1.º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.

§2.º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§3.º - Os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa devem ser mantidos em conta remunerada ou aplicação financeira conservadoras (de baixo risco), de acordo com disponibilidade.

§4.º - O orçamento do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa integra o orçamento da Procuradoria-Geral do Município que por sua vez integra o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§5.º - Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa vinculados às finalidades específicas previstas no art. 2.º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 4.º - A partir da publicação desta Lei, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa, de acordo e para os fins previstos no art. 2.º desta Lei.

Art. 5.º - O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa ficará vinculado à Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA

Art. 6º - As receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa serão partilhadas mensalmente exclusivamente entre os procuradores efetivos, atendendo aos seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento) serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os procuradores municipais efetivos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Procuradoria;

Parágrafo único. O Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5.º dia útil de cada mês.

Art. 7º - Consideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa, os servidores públicos que estejam enquadrados nesta Lei que, na data do rateio, estejam:

I - em gozo de férias regulamentares;

II - em gozo de licença prêmio;

III - em gozo de licença:

a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;

b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;

c) em razão de paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do Estatuto do Servidor Público;

e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Procuradoria-Geral do Município.

f) para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Estatuto do Servidor Público;

IV- afastado em razão de:

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

IV- ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria-Geral do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior ao previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, deverá apresentar atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários.

Art. 8º - Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa o servidor público que se encontrar nas seguintes condições:

I - em licença para tratar de interesses particulares;

II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após o período de que trata o Estatuto do Servidor;

III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - em licença para campanha eleitoral;

V - no exercício de mandado eletivo;

VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

VII- afastado em virtude de aposentadoria;

VIII - quando cedido a outro órgão ou entidade;

Parágrafo único - A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos de que trata esta Lei, para qualquer fim.

Art. 10 - O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Município, retornará ao fundo na forma do artigo 3.º, §1.º desta Lei.

Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria-Geral do Município de São Pedro da Cipa e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 12 - Os valores até então arrecadados a título de honorários advocatícios e que porventura tenham sido depositados em conta diversa deverão ser transferidos para o Fundo da Procuradoria-Geral de São Pedro da Cipa e rateados entre os servidores discriminados nesta Lei.

Art. 13 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa-MT, aos 26 dias do mês de Agosto de 2025.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL