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Pref. Rio Branco

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 028 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Rio Branco/MT relativo ao Licenciamento Ambiental e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 59 da Lei Complementar nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 59. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:

I- Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II- Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III- Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);

IV- Autorização Ambiental (AA): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, cortes de árvores, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

V– Licença Especial (LE): Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros.

VI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;

VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento.

§ 1º. O Município de Rio Branco-MT realizará o licenciamento ambiental das atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que sucede-la, e ainda outras atividades autorizadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.

§2°. A análise do processo de licenciamento ambiental far-se-á pelo Analista Ambiental, agente público lotado no quadro funcional da Prefeitura, ou do Consórcio Intermunicipal, com curso superior que o habilite para o exercício da função, ou que seja disponibilizado através do Consórcio Intermunicipal para o exercício das mesmas funções.

§3°. O Município de Rio Branco poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica para a formação de seu quadro funcional, com os demais Municípios do Consórcio Intermunicipal, e/ou instituições de ensino superior, ou outros órgãos de ensino e pesquisa para a análise e decisão no processo de licenciamento ambiental.

§ 4º. As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

§ 5º. No licenciamento ambiental em áreas de posse, será exigida a certidão administrativa fornecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão Estadual ou Federal.

§ 6º. A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos ou atividades de caráter temporário (transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento, exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

Art. 2º. Fica alterado os incisos de I a V do Artigo 61 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, e inseridos os incisos VI e VII ao artigo 61, bem como alterado os §1º e §2º e acrescidos os parágrafos do 5º ao 8º que passam a viger com a seguinte redação:

I- Licença Prévia: 3 (três) anos;

II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;

III- Licença de Operação: 5 (cinco) anos;

IV- Autorização Ambiental: 2 (dois) anos;

V- Licença Especial: apenas pela data do evento;

VI- Licença por Adesão e Compromisso: 6 (seis) anos;

VII- Licença Ambiental Simplificada: 6 (seis) anos.

§1º. As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio impacto, assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou daquela que a suceder, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do setor competente, quando da renovação do Alvará de instalação e funcionamento;

§2º. Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

(...)

§5º. O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§6º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§7º. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

§8º. As Licenças poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não tenha havido mudança na atividade inicial licenciada;

Art. 3º. Fica alterado os incisos I e II do Artigo 262 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, bem como fica inserido o §4º ao Artigo 262 que passa a viger com a seguinte redação:

I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II- Multa simples no valor de 1 (uma) até 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) ;

(...)

§4º. A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Fica alterado o Artigo 273 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 273. A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:

I- nas infrações leves, 1 até 10 UPF/MT;

II- nas infrações graves, 10 até 200 UPF/MT;

III- nas infrações muito graves, 200 até 400 UPF/MT;

IV - nas infrações gravíssimas, 400 até 2.000 UPF/MT.

§1º. Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.

§2º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§3º. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 5º. Revoga-se o artigo 342 da Lei Complementar nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 28 dias do mês de agosto de 2025.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 028 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, Criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Rio Branco/MT relativo ao Licenciamento Ambiental e dá outras providencias.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 59 da Lei Complementar nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 59. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:

I- Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II- Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III- Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);

IV- Autorização Ambiental (AA): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, cortes de árvores, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;

V– Licença Especial (LE): Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros.

VI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;

VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento.

§ 1º. O Município de Rio Branco-MT realizará o licenciamento ambiental das atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que sucede-la, e ainda outras atividades autorizadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.

§2°. A análise do processo de licenciamento ambiental far-se-á pelo Analista Ambiental, agente público lotado no quadro funcional da Prefeitura, ou do Consórcio Intermunicipal, com curso superior que o habilite para o exercício da função, ou que seja disponibilizado através do Consórcio Intermunicipal para o exercício das mesmas funções.

§3°. O Município de Rio Branco poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica para a formação de seu quadro funcional, com os demais Municípios do Consórcio Intermunicipal, e/ou instituições de ensino superior, ou outros órgãos de ensino e pesquisa para a análise e decisão no processo de licenciamento ambiental.

§ 4º. As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

§ 5º. No licenciamento ambiental em áreas de posse, será exigida a certidão administrativa fornecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão Estadual ou Federal.

§ 6º. A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos ou atividades de caráter temporário (transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento, exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

Art. 2º. Fica alterado os incisos de I a V do Artigo 61 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, e inseridos os incisos VI e VII ao artigo 61, bem como alterado os §1º e §2º e acrescidos os parágrafos do 5º ao 8º que passam a viger com a seguinte redação:

I- Licença Prévia: 3 (três) anos;

II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;

III- Licença de Operação: 5 (cinco) anos;

IV- Autorização Ambiental: 2 (dois) anos;

V- Licença Especial: apenas pela data do evento;

VI- Licença por Adesão e Compromisso: 6 (seis) anos;

VII- Licença Ambiental Simplificada: 6 (seis) anos.

§1º. As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio impacto, assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou daquela que a suceder, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do setor competente, quando da renovação do Alvará de instalação e funcionamento;

§2º. Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

(...)

§5º. O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§6º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§7º. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

§8º. As Licenças poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não tenha havido mudança na atividade inicial licenciada;

Art. 3º. Fica alterado os incisos I e II do Artigo 262 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, bem como fica inserido o §4º ao Artigo 262 que passa a viger com a seguinte redação:

I- Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II- Multa simples no valor de 1 (uma) até 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) ;

(...)

§4º. A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º. Fica alterado o Artigo 273 da Lei Complementar Nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 273. A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:

I- nas infrações leves, 1 até 10 UPF/MT;

II- nas infrações graves, 10 até 200 UPF/MT;

III- nas infrações muito graves, 200 até 400 UPF/MT;

IV - nas infrações gravíssimas, 400 até 2.000 UPF/MT.

§1º. Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.

§2º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§3º. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 5º. Revoga-se o artigo 342 da Lei Complementar nº 014/2016 que Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO, aos 28 dias do mês de agosto de 2025.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal