LEI Nº. 2.836/2025 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
1 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o provimento da função de diretor escolar dos estabelecimentos municipais de ensino e regulamenta a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispõe sobre o provimento da função de diretor escolar dos estabelecimentos municipais de ensino de acordo com o Art. 14, parágrafo 1º, inciso I da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb).
Art. 2º Regulamenta a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino de acordo com o Art. 14 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, no Art. 14 da Lei Federal 9.394/96, Art. 161, inciso IV da Lei Orgânica de Brasnorte e da Lei Municipal nº 1.770/15, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - co-responsabilidade entre Poder Público Municipal e sociedade na gestão da escola;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para a seleção do diretor de escola e da transferência automática e sistemática e recursos às unidades escolares;
III - transparência nos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.
TÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º A administração das unidades escolares públicas municipais que compõe a Gestão Única será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 5º A administração das Escolas Municipais de Educação Básica será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e os dispositivos legais emanados pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais.
Art. 6º Os diretores das Escolas Municipais de Educação Básica deverão ser escolhidos em avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho conforme especificado no artigo 50 desta lei.
Art. 7º A seleção dos diretores das Escolas Municipais de Educação Básica ocorrerá nas escolas municipais com mais de 300 (trezentos) alunos matriculados e nas escolas de Educação Infantil - (EMEI).
§ 1º. O Poder Executivo nomeará um único diretor, o qual será responsável por todas as Escolas de Educação Básica situadas na zona rural que não atingirem o número mínimo de alunos, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º. As Escolas Municipais de Educação Básica da zona rural que não atingirem o número de alunos para a seleção de diretor, terão um coordenador pedagógico do quadro de professores do município, indicado por Portaria pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 8º São responsabilidades do diretor escolar:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
III - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
IV - divulgar à comunidade escolar toda a movimentação financeira da escola;
V - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VI - prestar contas das movimentações financeiras junto aos órgãos de controle, quando necessário;
VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
VIII - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando à unidade o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IX - zelar, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela conservação, aproveitamento e recuperação dos bens públicos;
X - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
XI - apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIII - cumprir e fazer cumprir todas as leis do ensino vigentes.
Parágrafo único - As demais atribuições de competência do diretor, serão estabelecidas no Regimento Escolar de cada unidade de ensino.
Art. 9º O exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo de escolha.
Art. 10. A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único - O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde e licença gestante, implicará a vacância da função.
Art. 11. Ocorrendo à vacância da função de diretor, iniciar-se-á o novo processo de escolha, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.
Parágrafo único - No caso do disposto neste artigo, o diretor escolhido completará o mandato do biênio de seu antecessor.
Art. 12. Ocorrendo à vacância da função de diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato um dos coordenadores pedagógicos.
§ 1º. Em caso de vacância da função de diretor, o coordenador pedagógico que completará o mandato será escolhido pela Secretaria Municipal de Educação, entre os coordenadores da unidade.
§ 2º. No impedimento do coordenador pedagógico, será designado preferencialmente, um profissional da unidade escolar, para conclusão do mandato.
Art. 13. A destituição do diretor poderá ocorrer motivadamente:
§ 1º. após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa e contraditório em face da ocorrência de fatos que constituem ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas no Estatuto dos Servidores Públicos e Estatuto dos Profissionais da Educação.
§ 2º. por descumprimento desta lei, no que diz respeito às competências e responsabilidades.
§ 3º. O Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.
§ 4º. O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 14. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - a Assembleia Geral da comunidade escolar;
II - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 15. A comunidade escolar reunir-se-á em Assembleia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.
Art. 16. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que necessário poderá ser convocado extraordinariamente.
Art. 17. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio.
Art. 18. Compete à Assembleia Geral:
I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 19. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, entendidos como professores e servidores, e pais, com mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembleia Geral.
Art. 20. Para a composição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, segue-se o mesmo critério usado na escolha de diretor, quanto às escolas e ao número de alunos, disposto no artigo 7º.
Art. 21. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente com 09 (nove) membros, sendo três (03) professores, três (03) servidores e três (03) pais de alunos matriculados e frequentando.
Art. 22. A eleição de seus membros deverá acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da escolha de diretor e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.
Art. 23. Os representantes do Conselho serão escolhidos em Assembleia Geral de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 24. Após a composição dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, estes escolherão em reunião, lavrado em ata, o presidente, o secretário e o tesoureiro.
Parágrafo único. É vedado ao diretor ocupar a função de presidente e tesoureiro do Conselho.
Art. 25. O Conselho tem a responsabilidade de elaborar e manter em dia o Regimento Próprio, referendado em Assembleia Geral e registrado em cartório.
Art. 26. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica com lotação na própria escola.
Art. 27. Fica assegurada a escolha de 02 (dois) suplentes para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 28. Ocorrerá à vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º. No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas às partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes da Assembleia assim o decidir.
Art. 29. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas das escolas municipais.
Parágrafo único - Torna-se obrigatório a cada nova gestão a realização de no mínimo uma capacitação voltada a receita e despesa pública e gestão escolar.
Art. 30. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - eleger o presidente, bem como o seu secretário e o tesoureiro;
II - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - fazer gestão permanente no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos;
IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
V - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VI - divulgar e fazer cumprir o calendário escolar, obedecendo início e término do ano letivo, conforme estabelecido no calendário geral da Secretaria Municipal de Educação.
VII - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos de ação que visem à melhoria do ensino;
VIII - deliberar, quando convocado, sobre defasagem no rendimento escolar, indisciplina e infringências;
IX - propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
X - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XI - analisar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos repassados à unidade escolar;
XIII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
XIV - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação;
XV - prestar contas da utilização dos recursos do Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE a Secretaria Municipal de Educação, a qual encaminhará ao setor responsável da prefeitura Municipal de Brasnorte.;
XVI - manter-se informado sobre os valores destinados a escola por eles representados;
XVII - apresentar tempestivamente a Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento do estabelecimento de ensino por eles representados;
XVIII - analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
XIX - encaminhar, quando necessário, à autoridade competente, solicitação fundamentada de apuração de irregularidades ou faltas cometidas que possam culminar em destituição da função de diretor.
Art. 31. Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele;
II - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola;
V - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 32. Compete ao Secretário:
I - auxiliar o presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - manter em dia os registros.
Art. 33. Compete ao Tesoureiro:
I - fazer a escrituração da receita e despesa, dos recursos municipais, federais, estaduais e/ou oriundos de eventos e doações da unidade escolar;
II - apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
V - autorizar pagamento e assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Art. 34. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 35. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 36. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO VI
DA AUTONOMIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37. A autonomia de gerenciamento dos recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino, objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 38. Constituem recursos da unidade escolar, repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 39. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão constar no plano de trabalho, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. É de responsabilidade do Diretor e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, o recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos.
Art. 41. É vedado ao Diretor e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma;
II - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 42. É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 43. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão em todas a instâncias, os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Diretor.
Art. 44. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembleia Geral, observada a legislação pertinente.
Art. 45. Todos os regulamentos para a gestão de recursos financeiros públicos vigentes e necessários para o fiel cumprimento dos repasses e aplicação dos recursos, estão regulamentados em lei específica do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 46. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 47. A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.
TÍTULO VIII
DA SELEÇÃO PARA A FUNÇAO DE DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48. São considerados aptos a participar do processo de seleção para a função de diretor escolar, os profissionais da educação básica que atendam os seguintes critérios:
I - ser ocupante do quadro efetivo dos Profissionais da Educação Básica;
II - ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos na unidade de sua lotação, até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III - ser habilitado em nível de graduação em pedagogia ou habilitado em licenciatura plena e nível de pós-graduação;
IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio da certidão cível e criminal (no âmbito estadual).
V - ter concluído o estágio probatório até a data de sua inscrição;
§ 1º. Caso não haja profissional da educação com 02 (dois) anos de serviços da unidade escolar de sua lotação, poderá inscrever-se o profissional que tenha 01 (um) ano na unidade escolar de sua lotação.
§ 2º. Caso não haja interessados ou não forem classificados profissionais da educação para exercerem a função de diretor escolar o Poder Executivo poderá indicar profissional do quadro dos servidores para exercer a função.
Art. 49. É vedada a participação no processo de seleção de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 05 (cinco) anos:
I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - esteja sob licenças contínuas;
IV - esteja usufruindo de licença de interesse particular.
Art. 50. A seleção de profissional da educação para provimento da função de diretor das escolas públicas municipais, considerando critérios técnicos de mérito e desempenho, será realizada da seguinte forma:
I - 1ª Etapa - ciclos de estudos, que consistirá na capacitação dos interessados para exercerem a função de diretor escolar;
II - 2ª Etapa - avaliação de mérito e desempenho;
III - 3ª Etapa - apresentação de plano de trabalho pelos selecionados na 2ª etapa para a Secretaria Municipal de Educação e ao Poder Executivo;
IV - 4ª Etapa - nomeação do diretor escolar pelo Poder Executivo;
§ 1º. Serão considerados aptos a passar para a 2ª etapa, os candidatos com 100% (cem por cento) de frequência nos ciclos de estudos;
§ 2º. Serão convidados a apresentar seus planos de trabalho os candidatos que na avaliação de mérito e desempenho atingirem mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos pontos totais.
Art. 51. O ciclo de estudos será ofertado aos interessados em participar da seleção para provimento da função de diretor pela Secretaria Municipal de Educação em data e hora a serem divulgadas.
Art. 52. A avaliação de mérito e desempenho será conduzida por uma comissão de servidores especificamente constituída por Portaria, com os seguintes membros:
I - Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor da Secretaria Municipal de Educação indicado por ele;
II - servidor da área de recursos humanos indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
III - o Procurador Jurídico ou servidor indicado por ele;
IV - representante dos profissionais do magistério indicado pela categoria;
V - representante do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Brasnorte – SSPMB;
VI - representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
§ 1° A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou representante indicado por ele(a).
§ 2° Não poderá integrar a Comissão:
a) Os profissionais que pretendem a sua nomeação para a direção;
b) Os profissionais com parentesco até terceiro grau com qualquer dos candidatos.
Art. 53. O plano de trabalho do candidato deverá conter:
a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino, visando os fatores que proporcionem a qualidade de ensino, maior envolvimento dos profissionais da educação e comunidade escolar, respeito as diferenças e diversidades sociais existentes e cumprimento das regras e normas existentes;
b) estratégias para preservação do patrimônio público;
c) estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;
Parágrafo Único. O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho conforme especificado, em data e horário a ser marcado, estará automaticamente desclassificado.
Art. 54. No momento de transição da função ao diretor escolhido, o profissional no exercício da função de diretor, deverá entregar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental, do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar.
Art. 55. O profissional da educação no exercício da função de diretor, deverá apresentar à comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas do período de sua gestão, antes do encerramento do ano letivo.
Parágrafo único. A transição da função de diretor escolar deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, se julgar necessário, recorrerá ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.696/2022, de 01 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal