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Pref. General Carneiro

LEI N. 1.293/2025 DE, 29 DE AGOSTO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL, DENOMINADO "PORTEIRA ADENTRO", NO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de General Carneiro, o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Atividade Rural, denominado "Porteira Adentro", com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a prestar serviços de infraestrutura em propriedades rurais particulares, utilizando máquinas, equipamentos e servidores municipais, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos nesta Lei, com os seguintes objetivos:

I - Promover o desenvolvimento rural sustentável;

II - Incrementar a produtividade agrícola;

III - Melhorar as condições de escoamento da produção agropecuária no

município.

Art. 2º. O Programa Porteira Adentro será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração e executado pela Subsecretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante o uso de máquinas, equipamentos, materiais e mão de obra da Prefeitura Municipal de General Carneiro/MT.

Art. 3º. São beneficiários do Programa "Porteira Adentro" os produtores rurais que atendam aos seguintes critérios:

I - Sejam proprietários ou possuidores de áreas rurais até o limite de 02 (dois) módulos fiscais, correspondentes a até 120 (cento e vinte) hectares;

II - Estejam devidamente inscritos como produtores rurais, com situação ativa junto à Fazenda Estadual ou órgão equivalente;

III - estejam adimplentes com tributos e taxas municipais;

Art. 4º. São considerados serviços do Programa "Porteira Adentro", entre outros que possam contribuir com o desenvolvimento da agricultura familiar, os seguintes:

I - Manutenção, abertura, terraplenagem e cascalhamento de vias de acesso internas às propriedades rurais;

II - Construção, conservação e limpeza de tanques para piscicultura;

III - Construção de reservatórios de água para bovinocultura de corte ou irrigação;

IV - Cascalhamento de currais destinados à bovinocultura de leite;

V - Construção de barraginhas para contenção de água e recuperação de nascentes;

VI - Construção e reforma de pontes, trincheiras, bueiros e açudes;

VII - Drenagem de acessos internos às propriedades rurais;

Parágrafo Único. Caso necessário, caberá ao Produtor Rural providenciar a licença ambiental para início de execução dos serviços.

Art. 5º. Fica instituída a taxa de contribuição para execução dos serviços, calculada com base no preço de mercado da hora/máquina, a ser regulamentada por decreto.

Art. 6º. A execução dos serviços do Programa “Porteira Adentro” seguirá o seguinte procedimento:

I – A Secretaria Municipal de Administração publicará um aviso informando a data e a região/localidade/comunidade que será atendida, bem como fixando o prazo de antecedência para o produtor aderir ao programa;

II – Dentro do prazo fixado pela Secretaria Municipal de Administração, o Produtor Rural interessado deverá apresentar um requerimento padrão informando os serviços a serem executados e o quantitativo de hora máquina que será necessário;

III – Apresentado o requerimento, caberá a Secretaria de Administração avaliar:

a) Se a execução dos serviços depende de prévia licença ambiental;

b) A viabilidade técnica e operacional dos serviços solicitados, indicando quais serão os maquinários a serem utilizados para a execução dos serviços;

c) Se o quantitativo de hora máquina indicado no requerimento é suficiente para execução dos serviços.

IV – Constatada a viabilidade técnica, tipo de máquina e a quantidade de horas necessárias para execução dos serviços, será emitida uma DAM com o valor correspondente, que deverá ser recolhida previamente ao início da execução dos serviços.

Art. 7º. Em nenhuma hipótese será admitida a execução de serviços que necessitam de prévia licença ambiental sem que o Produtor Rural a apresente previamente.

Art. 8º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive em relação ao quantitativo máximo de hora máquina por produtor rural.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 29 dias do mês de agosto de 2025.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal