LEI N. 1.295 DE 29 DE AGOSTO DE 2025 - Altera a redação da Lei Municipal n. 539-2005
1 de Setembro de 2025
LEI N. 1.295/2025 DE, 29 DE AGOSTO DE 2025.
“Altera a redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro/MT e, dá outras providências”
JOAO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de General Carneiro/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de General Carneiro/MT, será denominado pela sigla "GENERAL-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 70. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de General Carneiro/MT, 29 de agosto de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal